TJES - 5016042-07.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
07/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5016042-07.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI FERRARI REQUERIDO: ESPÓLIO DE LUIZ CLÁUDIO LEAL FARIAS, MARILENE CATABRIGA, LUCAS CATABRIGA FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS STHEL - ES41166, SERGIO HERKENHOFF COELHO - ES2750 DECISÃO Vistos em inspeção 2025, Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DAVI FERRARI contra ESPÓLIO DE LUIZ CLÁUDIO LEAL FARIAS E OUTROS, na qual o requerente busca a condenação dos réus à construção de um muro de arrimo e ao aterramento de seu terreno, alegando que supostas escavações no imóvel vizinho teriam causado danos à sua propriedade.
Os requeridos contestaram a ação, alegando, preliminarmente, a litigância de má-fé do autor, erro de pessoa, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam que o imóvel do autor não faz divisa direta com o deles, inexistindo nexo de causalidade entre as escavações supostamente realizadas e os danos alegados.
Argumentam, ainda, que a responsabilidade pela construção do muro, se necessário, recai exclusivamente sobre o autor, pois este teria alterado a conformação do solo ao construir em declive sem observância das normas técnicas.
O Autor fez juntar o petitório de ID 63439657 refutando os petitórios apresentados após proferida a decisão saneadora e requereu a produção de prova pericial.
Breve relatório.
Decido.
Tocante à manifestação apresentada pelos requeridos, na qual reiteram os argumentos da contestação e impugnam a decisão saneadora, não se pode perder de vista que o direito processual civil ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente e que o juiz, já tendo entregue a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu, salvo se fatos ou documentos novos surgirem.
Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. […] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
De igual modo, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPAROS EM EDIFÍCIO.
SUSPENSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR, CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA HIERARQUIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. [...] 2. - Ao juiz, por força da preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC, é defeso decidir novamente as mesmas questões, sem que tenha havido alteração no quadro fático a impor uma nova ponderação, salvo as matérias atinentes a ordem pública (TJES, Agravo de Instrumento n. 24.16.900572-5, Relator: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 26-09-2016, data da publicação no Diário: 24-10-2016).
Além disso, pelo critério da hierarquia, há prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular. 3.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*04-68, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 02/03/2018). (Negritei).
Face ao exposto, INDEFIRO os pedidos de reconsideração.
Noutro giro, evidenciado a produção de provas pleiteados pelas partes, entendo ser o caso de inicialmente deferir a realização da perícia e após analisar a pertinência dos demais meios de prova caso a prova em questão não seja suficiente para dirimir as controvérsias deste litigio.
Dito isso, nomeio perito do Juízo perito dos quadro da La Rocca Perícias, para realização da aludida prova pericial, devendo a Serventia promover a sua intimação por meio eletrônico – [email protected] – inclusive, para indicação do profissional/perito, devendo, pois, ser entranhada documentação hábil a comprovar sua especialização.
Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado.
Seguidamente, intime-se o douto perito nos termos do § 2º do mencionado dispositivo.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência ressalvando-se que Autor e Requeridos formularm requerimento de produção de prova pericial, e, considerando a eles fora conferida a benesse da assistência judiciária gratuita, o pagamento se dará nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 008 /2021 deste e.
Tribunal de Justiça, e Resolução nº 232/2016, cujo valor máximo assegurado ao beneficiário da assistência judiciária gratuita é previamente estabelecido, portanto, R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais), considerando o grau de complexidade da perícia a ser implementada.
Desde já, registre-se que havendo impugnação ao valor dos honorários, deverá ser intimado o expert para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, havendo redução, ulterior intimação das partes para ciência.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 19 de fevereiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO HERKENHOFF COELHO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:20
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:52
Proferida Decisão Saneadora
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05/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 21:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2024 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2024 11:59
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 11:59
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI FERRARI - CPF: *77.***.*60-82 (REQUERENTE).
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30/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:36
Processo Inspecionado
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30/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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