TJES - 5005512-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:37
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/05/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 19:20
Gratuidade da justiça não concedida a VALCIR NAVARRO AMORIM - CPF: *55.***.*89-82 (AGRAVANTE).
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02/05/2025 09:08
Juntada de Petição de habilitações
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29/04/2025 14:24
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005512-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALCIR NAVARRO AMORIM AGRAVADO: IRAQUES SILVA FERRAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FACHETI - ES32067, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA - ES21489 DESPACHO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposta por VALCIR NAVARRO AMORIM eis que irresignada com o ato judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade e, por conseguinte indeferiu o requerimento de Id nº o ID 62643007, mantendo incólume a presente execução extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo exequente.
A referida decisão ainda condenou a executada, ora agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do artigo 81 do CPC.
Inicialmente, a recorrente deixou de recolher o preparo, alegando ser pobre no sentido da lei.
Pois bem.
Como é sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
No caso em apreço, entendo que o simples pedido de gratuidade da justiça não tem o condão de autorizar, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a apresentação de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência da parte.
Ademais, conforme consulta realizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que, por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento nº 5000723-66.2022.8.08.0000, a parte agravante não logrou êxito em seus pleitos, dentre os quais se incluía o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Nessa ordem de ideias, não se pode afirmar que a agravante seja pobre nos termos da lei.
Assim, DETERMINO à Secretaria desta Egrégia Terceira Câmara Cível para que, nos termos do parágrafo único do art. 932, do CPC/2015, INTIME a parte recorrente, para, assim querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos documentos que embasem a gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Após, retornem os autos conclusos para reanálise da viabilidade procedimental e meritória inerente à pretensão recursal perseguida.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
22/04/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:31
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/04/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 18:42
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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