TJES - 5012402-25.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5012402-25.2021.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 EXECUTADO: AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, JOAO ARMANDO CAIXEIRO DE ASSIS Advogados do(a) EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, ISABELA FELIX SOUZA - ES27078 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de EXECUTADO: AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, JOAO ARMANDO CAIXEIRO DE ASSIS ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 72225924, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada OU Em observância ao art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes de custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
28/07/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 02:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:00
Decorrido prazo de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:49
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:16
Homologada a Transação
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10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de N. S. ZANETTE em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Petição de homologação de transação
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30/06/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 00:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 01:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 01:01
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 02:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012402-25.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, JOAO ARMANDO CAIXEIRO DE ASSIS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a) EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, ISABELA FELIX SOUZA - ES27078 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS LTDA e JOÃO ARMANDO CAIXEIRO DE ASSIS, ambos devidamente qualificados.
Em petição de ID 64834257 aduz o exequente que foi constatada a existência de créditos a receber junto a diversas empresas, como SUPERMERCADOS CARONE, EXTRABOM SUPERMERCADOS, SUPERMERCADOS PERIM, SUPERMERCADOS BH, GRÃO INTEGRAL e SUPERMERCADOS ZANEPAN, motivo pelo qual requereu a penhora de tais créditos auferidos pela empresa executada, até o integral adimplemento do crédito exequendo.
Com a petição vieram os documentos de ID 64834890, 64834896, 64834891, 64834892, 64834893, 64834894, 648348956. É o relatório.
O artigo 855 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da penhora recair sobre os créditos que o devedor possui perante terceiros.
Confira-se: Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Compulsando os autos, sobretudo os documentos de comprovação juntados ao ID 64834890, 64834896, 64834891, 64834892, 64834893, 64834894, 648348956, entendo que assiste razão ao exequente.
Isso porque, no caso dos autos, a empresa executada possui créditos a receber junto a diversas empresas para as quais vende seus produtos (Geleias “Josepha”), de modo que as propagandas expostas no seu próprio site são capazes de demonstrar a existência do serviço prestado pela empresa executada às empresas SUPERMERCADOS CARONE, EXTRABOM SUPERMERCADOS, SUPERMERCADOS PERIM, SUPERMERCADOS BH, GRÃO INTEGRAL e SUPERMERCADOS ZANEPAN.
Portanto, restou comprovada a existência de créditos, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA CRÉDITO DEVEDOR JUNTO A TERCEIROS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA - NECESSIDADE.
O artigo 855 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da penhora recair sobre os créditos que a executa detenha com terceiros.
No entanto, cabe ao exequente comprovar a existência e a titularidade dos respectivos créditos indicados para fins de viabilizar a formalização da pretendida penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.096514-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021) Tendo em vista que a penhora visa favorecer o credor, considerando-se a forma menos onerosa para o devedor, e que os créditos são direitos certos e determinados do executado, devidos por terceiros também determinados, cabível a possibilidade de penhora de créditos devidos por terceiros à empresa executada.
Ressalta-se que a penhora sobre créditos não impõe ônus às empresas clientes, uma vez que se incumbirão apenas de proceder ao repasse de valores requisitados pelo Juízo, até o limite do débito, qual seja R$ 517.655,14 (quinhentos e dezessete mil e seiscentos e cinquenta e cinco mil reais e quatorze centavos).
Ante o exposto, DETERMINO que as empresas SUPERMERCADOS CARONE, EXTRABOM SUPERMERCADOS, SUPERMERCADOS PERIM, SUPERMERCADOS BH, GRÃO INTEGRAL e SUPERMERCADOS ZANEPAN depositem em juízo os créditos devidos à empresa executada, evitando que o próprio devedor, inerte no pagamento da dívida, receba-o e frustre a execução.
Expeça-se mandado de penhora para as empresas mencionadas, nos endereços indicados em petição de ID 64834257, para que seja realizada a retenção dos créditos aos quais o executado é detentor de direito.
Por oportuno, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, devendo o SPC ser oficiado para tal finalidade.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
23/04/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
23/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:06
Juntada de Acórdão
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:30
Expedição de Termo de Penhora.
-
18/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 06:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:56
Decorrido prazo de ISABELA FELIX SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:56
Decorrido prazo de ISABELA FELIX SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:11
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/05/2023 06:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 23:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 13:36
Decisão proferida
-
27/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 21:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/10/2022 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 10:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/09/2022 10:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:03
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/12/2021 10:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 17:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/09/2021 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 05:36
Decorrido prazo de COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 03:46
Decorrido prazo de COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 14:05
Juntada de
-
29/07/2021 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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28/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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