TJES - 0000721-87.2019.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:01
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000721-87.2019.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: WELINGTON ALVES DA SILVA, ADILSON BITTI ENGELHARDT, ANDREA GUSMAO CARVALHO ENGELHARDT Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA NOGUEIRA DA GAMA ANDRADE - ES31938, MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 DECISÃO Conforme já sedimentado pelos Tribunais Pátrios, é válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nos processos relacionados ao contrato pactuado .
No caso em tela, as partes concordaram expressamente com a cláusula que permite a citação por procuração recíproca, não havendo qualquer irregularidade na realização do procedimento.
No mesmo sentido, convém colacionar o seguinte arresto: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO POR PROCURAÇÃO RECÍPROCA VALIDADE RECURSO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da citação ser operada de forma indireta, ou seja, na pessoa de procurador da parte demandada.
Inteligência do art. 242, do CPC. 2.
A cédula de crédito bancário que deu ensejo à execução prevê, expressa e validamente, cláusula que confere poderes recíprocos ao emitente da cédula de crédito bancário e aos avalistas para que recebam citação, uns em nome dos outros, nas demandas judiciais relacionados com a dívida oriunda do título. 3.
Sendo a cláusula válida, não havendo dúvidas acerca do seu alcance e objetivo e, havendo clara ciência dos interessados que subscreveram a página da cédula em que ela está inserida, deve-se deferir a pretensão de promoção da citação indireta. 4.
Recurso provido.(TJ-ES - AI: 00009152920198080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA MANDATO.
CITAÇÃO DO FIADOR NA PESSOA DO LOCATÁRIO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJRJ.
JULGADO QUE NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00632720220198190000, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) Promovida a tentativa de citação indireta do executado WELINGTON, os mandados expedidos para os endereços dos executados já citados anteriormente, ANDREA e ADILSON, voltaram com resultado não frutífero em razão da aparente alteração de domicílio sem comunicação ao juízo.
Ocorre que, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sendo assim, e considerando que os executados já citados não não foram encontrados no endereço declinado nos autos, reputo como válida a intimação levada a efeito em ID 28765465 (art. 77, V, CPC).
Destarte, sem mais delongas, defiro o pedido de ID 30361064.
Intime-se, pois, o exequente a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob as penas de lei.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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01/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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21/09/2023 02:10
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA DA GAMA ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 14:21
Juntada de Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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