TJES - 5023409-68.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GIVANILDO DE CASTRO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:49
Decorrido prazo de TAMIRES CAMPOS GUIMARAES OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5023409-68.2023.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TAMIRES CAMPOS GUIMARAES OLIVEIRA, GIVANILDO DE CASTRO REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS BITENCOURT - DF38998 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de “Ação de Rescisão contratual c/c Devolução dos Valores Pagos c/c Pedido de Tutela de Urgência.” ajuizada por TAMIRES CAMPOS GUIMARAES OLIVEIRA e GIVANILDO DE CASTRO, em face de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL – PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial de ID 31372648.
A parte autora narra em síntese que, contratou com as requeridas programa de férias compartilhas intitulada Beach Park Vacation Club.
Narra ainda os vendedores representante da segunda requerida ofereciam vantagens exclusivas, como descontos especiais e facilidades excepcionais para hospedagem em hotéis do mundo todo.
Mas para tanto os autores precisavam fechar o contrato "na hora", pois a oferta tinha validade.
Ocorre que, o contrato de cessão de direito de uso, na verdade, é um contrato de pagamento de valor global para usufruir de 10.000 pontos em hotéis da rede, com a possibilidade de conversão para o uso (taxa de intercâmbio) nos hotéis e resorts da rede "RCI" .
Foi então que os Autores foram analisar o contrato de adesão e se deram conta de que foram apresentadas informações de forma parcial e identificaram que havia cláusulas abusivas quanto à obrigação essencial, inclusive no tocante à taxa de utilização, qual acreditam ser TAXA ÚNICA, na verdade é cobrada de forma semanal, sem a devida previsão contratual expressa.
Assim, pretende a parte autora, em caráter de tutela provisória de urgência, suspenda qualquer cobrança do cartão de crédito dos autores, como também se abstenham de promover a negativação dos CPF’s e inscrição dos autores nos órgãos de proteção de crédito. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[…] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atento a tais requisitos e mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, nesta fase processual, não se encontra evidenciada nos autos, inobstante a juntada de documentos que possuem valor probatório, tratando-se de possível vício de consentimento, se faz necessário prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, somente com o tramitar processual a fim de possibilitar uma análise mais profunda das circunstâncias que ocorreram a contratação do serviço bem como a responsabilidade das requeridas, o que se dará com a produção de provas mais robustas em dilação probatória exauriente.
Nesse sentido é a jurisprudência: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO LIMINAR DO CONTRATO E EVENTUAIS COBRANÇAS.
REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A documentação acostada aos autos pela autora/agravante, no feito de origem, demonstra que todo o procedimento de liberação do crédito fora autorizado, não existindo qualquer demonstração de vício na manifestação de vontade por parte da agravante ao assinar o referido contrato. 2.
A suspensão do contrato depende de uma melhor instrução processual, não parecendo razoável que possa ser realizado o bloqueio via SISBAJUD do valor pago a título de entrada, enquanto ainda controvertidos os fatos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 02/Feb/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5012144-19.2023.8.08.0000, Magistrado: JAIME FERREIRA ABREU, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Consórcio).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS AUSENTES.
PERIGO DE DANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o "periculum in mora", deve ser indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência. 3.
Tendo em vista que os descontos ocorreram pelo período superior a 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda, não se constata a presença de perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela pretendida. 4.
A alegação de vício de consentimento demanda dilação probatória, ou seja, ampla instrução processual para que sejam esclarecidos os contornos fáticos apresentados, o que corrobora com a manutenção da decisão. 5.
Recurso conhecido e não provido.
TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.124963-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Comarca na data de 18 de junho de 2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que ainda não se farão audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas Varas Cíveis.
CITEM-SE as partes requeridas para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente despacho servirá de DECISÃO/CARTA POSTAL a ser cumprido nos endereços indicados na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 22 de janeiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito Nome: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Endereço: AV.
DOS GOLFINHOS, 881, PORTO DAS DUNAS II ETAPA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000.
Nome: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Endereço: AMAZONAS, 439, ANDAR 14 CONJ 149, CENTRO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-070.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092519052948000000030048036 1_Guia de custas Documento de comprovação 23092519052982400000030048046 2_id Givanildo Documento de Identificação 23092519052997800000030048048 3_CNH TAMIRES Documento de Identificação 23092519053014900000030048050 4_COMPROVANTE DE RESIDENCIA TAMIRES Documento de comprovação 23092519053030900000030048052 5_Comprovante de Residencia Givanildo Documento de comprovação 23092519053054000000030048054 5-contrato RCI Documento de comprovação 23092519053069400000030048156 6_contrato 2 beach park Documento de comprovação 23092519053089400000030048159 6_contrato beach park Documento de comprovação 23092519053109000000030048162 7_Extrato Financeiro TAMIRES TABELA DE CONTAS PAGAS Documento de comprovação 23092519053176500000030048165 8_procuração Tamires Documento de comprovação 23092519053199800000030048167 Juntada de Guia Juntada de Guia 23092914282944400000030280619 Comprovante_29-09-2023_114013 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de comprovação 23092914282974800000030280644 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23100314205117200000030348358 Despacho Despacho 24040416440109300000038970018 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Informações de Custas Processuais Certidão 24040416440147600000038974000 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040416440109300000038970018 Petição (outras) Petição (outras) 24081319395482900000046216350 Despacho Despacho 24121817134986800000053790475 Certidão Certidão 24121915454044000000053862046 -
16/04/2025 17:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/04/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a TAMIRES CAMPOS GUIMARAES OLIVEIRA - CPF: *25.***.*72-44 (REQUERENTE) e GIVANILDO DE CASTRO - CPF: *31.***.*82-24 (REQUERENTE)
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19/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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13/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:18
Decorrido prazo de GIVANILDO DE CASTRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:18
Decorrido prazo de TAMIRES CAMPOS GUIMARAES OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:44
Processo Inspecionado
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04/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/09/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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