TJES - 5000620-35.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:12
Expedição de Mandado - Citação.
-
29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000620-35.2022.8.08.0008 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADENILSON FRANCISCA DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
Trata-se a presente de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ADENILSON FRANCISCA, ambos já qualificados na inicial.
Acompanharam a inicial os documentos de IDs. 13167460/13167493.
Custas quitadas no ID. 13167493.
Em decisão de ID. 13697239, foi concedida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação do requerido.
Certidões informando que não apreensão do veículo e citação do devedor, por não ter os encontrado (IDs. 17041802, 17824236, 30027172 e 38808125).
Durante o curso processual foram efetuadas diversas tentativas de localização do veículo e do requerido, e todas restaram frustradas, e assim, pela petição atravessada no ID. 55461537, a parte autora pugnou, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. É o relatório.
Conforme previsão do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, prevê a possibilidade de o credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Desse modo, entendo possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando ainda apreendido o bem e não realizada a citação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Antes da citação é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, já que é livremente permitida a alteração dos elementos da ação, ainda que isto implique em modificação do procedimento. (TJ-MG - AI: 10024074818972001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. É possível, antes de angularizada a relação processual, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, combinado com o art. 294 do CPC.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-60, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 05/10/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*41-60 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 05/10/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2015).
Portanto, necessário destacar que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente será permitida em duas hipóteses: quando o bem móvel não tiver sido encontrado durante o cumprimento do mandado ou quando o veículo não se achar mais na posse direta do devedor.
A priori, faz-se importante esclarecer que, nos casos de Busca e Apreensão tuteladas e regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a citação somente é realizada a partir da juntada do mandado de busca e apreensão, efetivamente cumprido, nos autos do processo. É nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão convertida em ação executiva.
Pretensão recursal de revogação do despacho que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Questão não conhecida quando do recebimento do recurso eis que, com a conversão da demanda em ação executiva, não mais subsiste a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão.
Alegação de nulidade da decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução.
Descabimento.
Veículo não localizado mesmo após as diligências tomadas pelo credor.
Possibilidade de conversão.
Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Faculdade conferida ao credor que não exige a prévia citação do devedor e independe de esgotamento das tentativas de localização do bem.
Medida que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito demandado.
Mantença.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041479-20.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.10.2021) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO -CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE.
Diante da ausência de citação do réu, deve ser permitida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, por aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.040422-6/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2020, publicação da sumula em 24/ 09/ 2020) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 911/69 C/C ART. 585 VIII DO CPC.
Considerando que o Réu ainda não foi citado e que a Agravante apresentou a planilha de débito, comprovando a liquidez do título executivo, além de o veículo não ter sido apreendido, deve a ação ter sua classe alterada para execução de título extrajudicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0242.13.002413-4/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2015, publicação da sumula em 29/ 10/ 2015) Grifei Diante das razões apontadas pelo requerente e dos fatos comprovados nos autos, CONVERTO a presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, por entender sua necessidade ao presente caso.
INTIME-SE a parte exequente para fornecer novo endereço do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
EXPEÇA-SE MANDADO de Citação, Penhora/Arresto, Remoção e Avaliação (artigos 829 e 830 do CPC), em face do Executado ADENILSON FRANCISCA, nos termos do artigo 829 do CPC, observando o valor do débito de R$14.349,96 (quatorze mil e trezentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), conforme ID. 55461531, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), que no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC) – Conste no mandado que poderá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça encarregado de cumprir a diligência, se necessário, dar cumprimento à mesma nos termos do §2º do artigo 212 do CPC.
Caso recaia a penhora/arresto sobre bem imóveis, deverá ser intimado o cônjuge, se casado for (salvo se casado em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do CPC), intimando a seguir a parte exequente para providenciar a averbação (art. 844 do CPC), independente de mandado judicial; Caso recaia a penhora sobre bens móveis e sendo veículos, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder a Remoção, nomeando a parte exequente como depositária, permanecendo o bem nesta Comarca.
Em havendo a citação da executada, cientifique a executada que o prazo para oposição de embargos será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado de citação (art. 915 do CPC), independente de penhora; ou reconhecendo o crédito executado poderá pleitear o pagamento parcelado, conforme previsto no art. 916 do CPC; Se a parte executada, devidamente citada, comprovar o pagamento ou parcelamento da dívida, ou indicarem nos autos bens à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos no prazo legal; As certidões do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias.
INTIME-SE a parte exequente desta decisão.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13167147 Petição Inicial Petição Inicial 22033117412669500000012688088 13167455 10716187_EMISS_O_DA_INICIAL0993322_08 Petição inicial (PDF) 22033117412705800000012688095 13167456 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22033117412717600000012688096 13167460 SUBSTABELECIMENTO NPAA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22033117412740400000012688100 13167463 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22033117412754400000012688102 13167465 TELA RECEITA FEDERAL Documento de Identificação 22033117412775800000012688104 13167481 10716187_CONTRATO0993322_01 Documento de Identificação 22033117412813800000012688420 13167485 10716187_TELA_DETRAN0993322_03 Documento de Identificação 22033117412833200000012688424 13167486 10716187_NOTIFICA__O0993322_02 Documento de Identificação 22033117412861300000012688425 13167489 10716187_PLANILHA_DE_DEBITO0993322_06 Documento de Identificação 22033117412911300000012688428 13167493 10716187_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL0993322_10 Documento de Identificação 22033117412922400000012688432 13687589 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22042613082855100000013188154 13697239 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22042714334038000000013197443 13697239 Mandado - Citação Mandado - Citação 22042714334038000000013197443 14240274 Mandado Mandado 22051314553661800000013715550 14240274 Mandado Mandado 22051314553661800000013715550 17039974 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22082313505106700000016391191 17049666 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22082314170696300000016392952 17049666 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22082314170696300000016392952 17206874 Petição (outras) Petição (outras) 22082909195636400000016551293 17206877 PETIO099332212 Petição (outras) em PDF 22082909195664600000016551296 17824236 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22091915595730900000017139683 17824236 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22091915595730900000017139683 17974301 Petição (outras) Petição (outras) 22092311333644900000017284169 17974603 PETIO099332214 Petição (outras) em PDF 22092311333700400000017284171 21326364 Despacho Despacho 23022315285998900000020490273 21326364 Mandado Mandado 23022315285998900000020490273 23125773 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032312495683400000022198785 30027172 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082815160449700000028775033 30027172 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082815160449700000028775033 30626088 Petição (outras) Petição (outras) 23091116125830600000029339648 30626098 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA099332216 Petição (outras) em PDF 23091116125867800000029339958 35279625 Despacho Despacho 24011216500373800000033736821 36934908 Mandado Mandado 24012414510593600000035306775 36934908 Mandado Mandado 24012414510593600000035306775 38808125 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022817261257500000037061867 38808125 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022817261257500000037061867 39936215 Petição (outras) Petição (outras) 24031818394222800000038115547 39936218 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA099332219 Petição (outras) em PDF 24031818394236700000038115550 45361183 Despacho Despacho 24062912593921200000043190609 45361183 Despacho Despacho 24062912593921200000043190609 46763393 Petição (outras) Petição (outras) 24071614001998400000044495759 46763400 PETIO099332221 Petição (outras) em PDF 24071614002012300000044495766 54248229 Despacho Despacho 24102410434926300000050319398 54248229 Despacho Despacho 24102410434926300000050319398 55461518 Petição (outras) Petição (outras) 24112815194618300000052549272 55461531 PLANILHADEDEBITO099332223 Petição inicial (PDF) 24112815194629700000052549284 55461537 PETIO099332226 Petição (outras) em PDF 24112815194648600000052549290 -
24/04/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2025 18:43
Processo Inspecionado
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20/03/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 12:59
Processo Inspecionado
-
29/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:49
Juntada de
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23/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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27/04/2022 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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