TJES - 5010014-83.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5010014-83.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: FABIO HENRIQUE DA VICTORIA PEREIRA Endereço: Rua Quatorze, 165, Parque Residencial Maracanã, CARIACICA - ES - CEP: 29142-862 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO HENRIQUE DA VICTORIA PEREIRA - ES33639 REQUERIDO Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Acesse nossa página na internet DESPACHO Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa devedora, já que a medida é incompatível com o rito e princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em razão das exigências previstas no art. 866 do CPC.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 28 de julho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
28/07/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5010014-83.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: FABIO HENRIQUE DA VICTORIA PEREIRA Endereço: Rua Quatorze, 165, Parque Residencial Maracanã, CARIACICA - ES - CEP: 29142-862 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO HENRIQUE DA VICTORIA PEREIRA - ES33639 REQUERIDO Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Acesse nossa página na internet DECISÃO Intimado a indicar patrimônio penhorável, manifestou-se o exequente no Id. 62449581 pelo incidente da desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que há provas da insolvência da pessoa jurídica, pois comprovado a insolvência da empresa, diante da ausência de ativos financeiros via Sisbajud e Renajud.
Em que pese as alegações da exequente, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, uma vez que pode acarretar graves e irreversíveis prejuízos ao futuro da empresa, não podendo a medida ser deferida sem o preenchimento dos requisitos mínimos para sua concessão.
Tanto é assim que o art. 133, §1º do CPC dispõe que o pedido deve observar os pressupostos previstos em lei.
Não se olvida, também, que a legislação consumeristas adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por ser mais ampla e benéfica ao consumidor, já que não exige prova de fraude, abuso de direito ou confusão, bastando a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (art. 28 do CDC).
No caso dos autos, contudo, a princípio, não há evidências do estado de insolvência da executada, visto que sequer demonstrado que a exequente tenha esgotado todos os meios necessários para encontrar bens.
Nota-se que foram realizadas apenas duas diligências por este juízo, com resultado infrutífero (Ids. 61336377 e 61336386).
Pelo exposto, ausentes os requisitos mínimos, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134, §4º do CPC.
Intime-se a exequente para indicar patrimônio penhorável, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer as medidas pertinentes para tanto, sob pena de extinção na forma do art. 53,§4º da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 22 de abril de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
23/04/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:51
Processo Reativado
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04/09/2024 16:21
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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09/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:24
Transitado em Julgado em 05/08/2024 para FABIO HENRIQUE DA VICTORIA PEREIRA - CPF: *45.***.*77-07 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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07/08/2024 04:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 05:23
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DA VICTORIA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO HENRIQUE DA VICTORIA PEREIRA - CPF: *45.***.*77-07 (REQUERENTE).
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03/07/2024 18:17
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:16
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 18:16
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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