TJES - 5012885-16.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5012885-16.2025.8.08.0024 DESPACHO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por João Paulo Vimercati e Dagles Souza da Fonseca, qualificados nos autos, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Comprocred - Não Padronizados no qual os embargantes buscam a desconstituição de penhora que recaiu sobre o lote de terreno nº 24, da quadra 28-A, matrícula nº 33.275, localizado no loteamento Village do Sol, Residencial Vale do Luar, em Guarapari–ES, determinada no cumprimento de sentença registrado sob o nº 0020261-51.2019.8.08.0024.
A petição inicial descreve uma sucessão de aquisições do referido imóvel: primeiramente, o segundo embargante, Dagles Souza da Fonseca, teria adquirido o lote em 20 de maio de 2014, mediante substabelecimento de procuração.
Posteriormente, o primeiro embargante, João Paulo Vimercati, adquiriu o imóvel do segundo embargante em 22 de junho de 2021, conforme contrato de compra e venda.
A penhora sobre o bem, objeto dos presentes embargos, foi deferida na ação principal (cumprimento de sentença) em 27 de setembro de 2022.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
O § 1º do aludido dispositivo legal preceitua que "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".
Considerando que a petição inicial informa a alienação do imóvel pelo segundo embargante (Dagles Souza da Fonseca) ao primeiro embargante (João Paulo Vimercati) em 22 de junho de 2021, data anterior ao deferimento da penhora (27.9.2022), é imperioso que se analise a legitimidade ad causam do segundo embargante.
Isso porque a transferência da posse e dos direitos sobre o bem a João Paulo Vimercati pode ter descaracterizado a condição de possuidor ou “proprietário” de Dagles Souza da Fonseca.
Diante do exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a (i)legitimidade ad causam do segundo embargante (Dagles Souza da Fonseca) para figurar no polo ativo da presente demanda, esclarecendo, eventualmente, as razões para que o referido embargante permaneça no polo ativo.
Vitória–ES, 24 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
25/07/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DAGLES SOUZA DA FONSECA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIMERCATI em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012885-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO VIMERCATI, DAGLES SOUZA DA FONSECA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: KARIN LISIANE KREUTZER TATIM - ES18220 DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por João Paulo Vimercati e Dagles Souza da Fonseca, por meio da qual se busca a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 33.275 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, penhora esta determinada nos autos da execução nº 0020261-51.2019.8.08.0024, que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
Embora a petição inicial tenha expressamente indicado o ajuizamento por dependência à mencionada execução, o feito foi distribuído a esta 5ª Vara Cível, não obstante a clara conexão processual com a ação executiva em trâmite na 11ª Vara, inclusive com identidade objetiva quanto ao bem constrito e ao ato judicial que se pretende desconstituir.
Nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil, havendo indicação de dependência e sendo o pedido correlato à causa principal — no caso, o reconhecimento da ilegitimidade da penhora realizada na execução —, os autos devem tramitar no mesmo juízo da demanda originária, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a unidade da prestação jurisdicional.
O mesmo diploma, em seu artigo 55, §1º, dispõe que as ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que se verifica de forma inequívoca nos presentes autos.
Assim, considerando que os presentes embargos de terceiro têm como causa de pedir e pedido imediato a desconstituição de medida constritiva determinada nos autos de execução em curso na 11ª Vara Cível, revela-se evidente a competência daquele juízo para processar e julgar a presente ação incidental, nos termos do princípio da prevenção.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, 286 e 64 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, determinando a imediata REMEÇA DOS AUTOS àquela vara, com as devidas anotações e comunicações ao distribuidor judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/04/2025 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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16/04/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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