TJES - 5002309-91.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002309-91.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA REGINA HASTENREITER REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARYELLENN VIEIRA RAMOS - ES20466 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica o REQUERENTE INTIMADO para apresentar contrarrazões de apelação.
MARATAÍZES, 24 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
24/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002309-91.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA REGINA HASTENREITER REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARYELLENN VIEIRA RAMOS - ES20466 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Procedimento Comum, ajuizado por LÍLIA REGINA HASTENREITER, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, que: [..] recebeu uma ligação telefônica, através da qual uma mulher que se identificou como ÚRSULA alegou se representante da “empresa” “BPC” e informou que a autora havia sido premiada para receber um bônus salarial no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais, o qual seria adicionado mensalmente ao benefício assistencial da Autora, durante o período de 04 meses. […] interessada, passou a dialogar via WhatsApp com Úrsula, suposta “representante da empresa BPC” que lhe passou algumas informações sobre o mencionado “prêmio” e combinou de se encontrar pessoalmente com a Autora para assinatura do contrato.
No dia marcado, a senhora “Úrsula” e um rapaz que se identificou nome Tiago estiveram na casa da Autora e, na ocasião, levaram um documento para ela assinar, alegando que se tratava do contrato que daria direito ao mencionado “abono salarial”.
Na ocasião, Úrsula e Tiago tiram fotos da Autora, bem como de alguns documentos pessoais dela (CPF e identidade) e de seu comprovante de residência, afirmando que as fotografias seriam anexadas ao “contrato”.
Iludida com as promessas feitas por Úrsula e seu comparsa Tiago, a Autora assinou o referido documento, conforme cópia em anexo, tendo sido orientada a aguardar por alguns dias, pois, segundo Úrsula e Tiago, o referido “abono salarial” seria creditado no pagamento seguinte do benefício assistencial da autora.
Entretanto, no início do mês de março, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para receber o seu pagamento, a Autora foi surpreendida com a informação de que haviam apenas R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito) reais em sua conta, liberados para saque.
Ou seja, estava faltando mais de R$ 400,00 (quatrocentos) reais do benefício assistencial recebido pela autora no valor de 01 (um) salário mínimo.
Estarrecida com aquela informação, a autora perguntou ao atendente do banco o motivo pelo qual o valor do seu pagamento estava abaixo do normal.
Em resposta ao seu questionamento, o atendente informou que constava no sistema do banco um empréstimo em nome da autora no valor de R$ 15.471,69 (quinze mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), realizado junto ao banco requerido (banco PAN), contrato de nº368772869-5, o qual teria sido dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro) reais, as quais passaram a ser descontadas do benefício assistencial da Autora. [...] Em razão disso, ajuizou a presente ação visando a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro do valor descontado, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Liminarmente, pugnou pela suspensão das cobranças referentes aos descontos indevidos em sua conta benefício número 7027364558.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.969,40 (dezessete mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
Petição inicial (ID 29618893) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão (ID 29711727), deferindo a gratuidade da justiça e o pedido liminar.
A parte requerida apresentou contestação (ID 32210130).
Em sua peça de defesa, arguiu preliminares de falta de interesse de agir, impugnação a concessão da gratuidade da justiça e ausência de juntada de extrato comprovando os alegados descontos.
No mérito, alegou, em breve resumo, a validade do negócio jurídico e que teria sido formalizado digitalmente, além de ausência de defeito na prestação do serviço e inaplicabilidade de qualquer indenização.
Como pedido contraposto, requereu a condenação da autora em litigância de má-fé e a devolução pela autora dos valores recebidos referentes ao contrato.
Réplica (ID 34664738), refutando os argumentos trazidos pela requerida em sua contestação e reiterando os pedidos formulados na inicial.
As partes se manifestaram (ID´s 36892458 e 38558182) acerca das demais provas que pretendem produzir.
Decisão saneadora (ID 38845075), rejeitando as preliminares arguidas pela requerida, atribuindo o ônus da prova à parte requerida, exceto para a comprovação de dano moral e designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada, com depoimento pessoal da autora e oitiva da testemunha Almir Pereira Gomes, conforme termo em ID 43800890 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/2314Xb_-DeFHLmECfHHZy6XVt47DqWuJJhsSWc6Fl81TNu0W-FKSUti-wao5U0Q5._i5JLk-xiSVYas_D Senha: p4K%vni2 Memoriais, pela parte autora (ID 44206581).
Decorrido o prazo para alegações finais da parte requerida, conforme certidão acostada em ID 45485968.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do Mérito.
Inicialmente, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Logo, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, exceto para o pleito autoral de indenização por danos morais.
Neste sentido, como se opera a inversão do ônus da prova, deve o requerido diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar a culpa exclusiva da parte autora.
Narra a autora que foi vítima de uma fraude, perpetrada por terceiros, iniciada mediante ligação telefônica de uma pessoa que se apresentou como representante da empresa BPC, informando que a requerente havia ganhado um prêmio constituído como um “abono salarial”, levando a autora a não desconfiar do procedimento e marcar uma visita desta terceira pessoa.
No dia marcado, um casal esteve na casa da autora para que ela “assinasse a papelada” e se deixasse ser fotografa, bem como entregou os documentos pessoais para serem registrados por fotos, para posterior liberação do prêmio.
Na verdade todo o procedimento se tratava apenas de mais um golpe, entre tantos que assolam o nosso país.
De posse de todos os dados necessários, narra a requerente que os golpistas solicitaram junto ao banco requerido um empréstimo em nome da autora no valor de R$ 15.471,69 (quinze mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), gerando o contrato de número 368772869-5, a ser pago em oitenta e quatro parcelas mensais de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) descontados diretamente do benefício assistencial da autora.
A requerente acostou os seguintes documentos: a cópia da "proposta de ativação de benefício LOAS / BPC" concernente ao suposto abono a ser creditado na conta benefício da autora (ID 29619993), comprovantes dos descontos referentes ao empréstimo fraudulento (ID's 29619988, 29619978 e 29957492), o histórico de empréstimo consignado (ID 29619980), comprovando, inclusive, que a autora não costuma contratar empréstimos, conta supostamente aberta pelos golpistas no banco requerido (ID 29619961) e o boletim de ocorrência relatando o golpe (ID 30777659).
Por seu turno, a requerida se defende sob a tese de “fortuito externo”, onde a suposta fraude teria ocorrido sem qualquer participação do banco requerido, sendo culpa exclusiva da parte autora.
Alega que todo o trâmite correu na forma legal, com a autora dando o seu aval para a contratação.
Acostou cópia do contrato (ID 32210131) e comprovante de depósito na conta bancária supostamente de titularidade da requerente (ID 32210135).
Em réplica, a autora afirmou que não possui vínculo contratual com a instituição financeira cuja conta recebeu o valor do empréstimo contratado, bem como impugnou o contrato de empréstimo juntado pela parte requerida.
Pois bem.
No caso em tela, tem-se alegações por parte da requerida de que a contratação seria legítima e que a autora foi a responsável pela concretização da suposta fraude e, portanto, não haveria responsabilidade do banco.
Contudo, conforme o contrato juntado pelo requerido (ID 32210131), o empréstimo foi tomado de forma online, ou seja, não há assinatura da requerente no contrato.
Outro fato é que consta do contrato um endereço diverso que não é o da requerente, bem assim as fotos colacionadas ao contrato não demonstram terem sido capturadas mediante selfie e sim fotografadas por terceiro e utilizadas para o aceite como sendo uma selfie.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, em depoimento pessoal da autora, esta confirmou o relatado na petição inicial.
A testemunha arrolada, Almir, vizinho da autora, afirmou que a requerente não costuma fazer empréstimos e que “fizeram” um empréstimo em nome dela, tendo ficado muito nervosa e chorando, bem como que a requerente reside com um neto com necessidades especiais.
Perguntado como sabia dos fatos, reafirmou que ela, requerente, quem lhe contou. assim como que não recebeu o valor referente ao empréstimo.
O documento acostado pela autora em ID 29619980 (histórico de empréstimo consignado) corrobora o afirmado pela testemunha, pois o único empréstimo registrado no extrato é o objeto da demanda.
Desta forma, entendo como crível a alegação da parte autora, de que terceiros usaram de artimanhas (prêmio / abono no benefício) para conseguirem acesso aos seus dados e poderem tirar uma fotografia sua, o que posteriormente foi utilizado para solicitar o empréstimo que resultou no desconto mensal de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) na conta beneficio (BPC-LOAS) em nome da parte autora.
Salienta-se que, conforme afirmado, a autora não tinha relação anterior com o banco requerido.
Logo, resta demonstrado que houve falha da parte requerida ao permitir a abertura de conta de forma virtual e liberar um empréstimo R$ 15.471,69 (quinze mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) apenas com alguns dados e fotografia da parte autora que notoriamente não é uma "selfie".
Diante disso, observa-se que o caso se enquadra no chamado “risco natural inerente a atividade exercida pela parte requerida”.
Em outras palavras, a instituição financeira obtém grandes lucros nas transações bancárias que ocorrem no ambiente virtual.
Contudo, é sabido que, em se tratando de operações no âmbito da internet, os riscos em relação a diversos tipos de golpes aumentam consideravelmente.
Assim, deveria o banco ter meios de confirmar a autenticidade e a vontade do pretenso tomador de empréstimo.
Portanto, não há que se falar em “fortuito externo” mas sim, de “fortuito interno”.
Conforme redação do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, embora supostamente tenha havido participação de terceiro para a concretização de fraude bancária, tal fato não é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do banco, que aceitou o pedido de contratação de empréstimo sem tomar os devidos cuidados, e o dano causado a requerente, devendo a parte requerida arcar com os riscos inerentes as instituições financeiras, ao facilitarem ao extremo a abertura de contas, contratações de financiamentos e de empréstimos aos consumidores/clientes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5002511-18.2022.8.08.0000 AGRAVANTE: MARIA GALVANI RORIZ DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – USO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO – DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDO – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de fato do serviço, apesar de caber ao consumidor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se ao banco agravado, fornecedor dos serviços, comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço, consoante o artigo 14 do CDC. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1199782/PR, submetido à Sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a tese jurídica de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ - Recurso Repetitivo - REsp 1199782/PR, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
No mesmo sentido encontra-se a Súmula 479 do c.
STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Diante das aparentes alegações de fraude na assinatura do contrato, com a comprovação dos descontos perpetrados pela instituição financeira, revela-se ônus do banco recorrido comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço. 5.
O perigo da demora está evidenciado na medida em que qualquer desconto realizado no benefício previdenciário da autora comprometerá a sua saúde financeira. 6.
Recurso conhecido e provido.
Data: 25/Jan/2023 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5002511-18.2022.8.08.0000 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Empréstimo consignado (grifei) Desta forma, entendo que houve falha na prestação dos serviços e que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva da parte autora, ônus que lhe cabia.
Assim, é plausível a pretensão autoral de restituição do valor descontado de seu beneficio assistencial.
Sendo indevida as cobranças realizadas, estas devem ser restituídas pelo requerido à parte autora.
De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a sua caracterização, se faz necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
No caso em análise, conforme explanado, a cobrança resta indevida ante a não comprovação da contratação.
O desconto mensal está demonstrado em ID 29619980 e não há nos autos elementos que justifiquem a ocorrência de engano por parte da requerida em inserir no sistema do INSS averbação nova de empréstimo bancário em nome da autora.
Por fim, em relação aos danos morais, em se tratando de contratação indevida, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria contratação indevida e que resultou no desconto na conta benefício da parte requerente, suficientes para gerar indenização, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o seu quantum.
Considerando que a indenização deve ter caráter não apenas punitivo mas também pedagógico e por sua vez também deve ter o escopo de proporcionar a parte ofendida justa compensação e levando em consideração que a parte autora também teve contribuição no resultado danoso, ao entregar aos golpistas os seus dados pessoais e permitir ser fotografada, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado ao caso concreto, não importando em quantia irrisória, nem em enriquecimento sem causa para a autora da demanda. 5.
Dispositivo.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR nulo o contrato de empréstimo com número de averbação no INSS 368772869-5, CONFIRMANDO a liminar deferida (ID 29711727) em relação ao cessamento das cobranças relativas a este contrato. e, com isso, CONDENAR a parte requerida (i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES); (ii) bem como à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente, com correção monetária desde a data de cada desconto, e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos (valor dos danos morais - Súmula 326/STJ), amparado no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observadas as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
25/04/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:01
Desapensado do processo 5000857-12.2024.8.08.0069
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23/04/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido de LILIA REGINA HASTENREITER - CPF: *36.***.*82-15 (AUTOR).
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25/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 14:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/05/2024 14:00 Marataízes - Vara Cível.
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28/05/2024 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:53
Apensado ao processo 5000857-12.2024.8.08.0069
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20/03/2024 17:12
Proferida Decisão Saneadora
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20/03/2024 17:12
Processo Inspecionado
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20/03/2024 14:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/05/2024 14:00 Marataízes - Vara Cível.
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26/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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26/09/2023 22:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/09/2023 12:55
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:10
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIA REGINA HASTENREITER - CPF: *36.***.*82-15 (AUTOR).
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13/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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