TJES - 5013670-75.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
-
24/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013670-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELE CRISTINA GATTO NEVES DA ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO SILVA SOUZA - BA26067 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Adele Cristina Gatto Neves da Rocha em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a declaração de nulidade de autos de infração de trânsito, sob a alegação de que o veículo de sua propriedade — Fiat Stilo, placa JRJ-0758, RENAVAM *09.***.*46-99 — teria sido clonado, resultando em notificações e penalidades indevidas em território capixaba.
Sustenta a autora que o referido veículo sofreu acidente com perda total no ano de 2012, na cidade de Salvador/BA, fato que ensejou o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradora, cujo desfecho judicial reconheceu a perda total do automóvel.
Desde então, afirma que o bem permanece fora de circulação, estacionado em pátio privado.
Não obstante, passou a receber notificações de infrações de trânsito no Espírito Santo, as quais reputa indevidas, ante a impossibilidade material de o veículo original ter circulado após o sinistro.
Informou, ainda, ter registrado boletim de ocorrência perante a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos de Salvador/BA, além de ter protocolado contestação administrativa perante o DETRAN/ES, que, todavia, foi indeferida.
Ressalte-se, por oportuno, que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos de nº 0555456-98.2016.8.05.0001, reconheceu a incompetência territorial para apreciação da presente controvérsia e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Espírito Santo, sem alteração subjetiva da demanda.
Já em trâmite neste juízo, o DETRAN/ES apresentou contestação (ID 68596623), na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo comum, em razão do valor atribuído à causa, e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é o órgão autuador das infrações questionadas, não lhe competindo, portanto, anulá-las.
Alegou, ainda, que não houve protocolo de requerimento formal de troca de placas por clonagem, conforme disciplinado à época pela Resolução CONTRAN nº 670/2017 (revogada pela Resolução nº 969/2022), e que inexistem irregularidades nos registros administrativos impugnados.
Ato contínuo, a parte autora foi intimada pela Secretaria do juízo para apresentação de réplica (ID 68927227), tendo manifestado-se por meio da petição de ID 70079918, na qual impugnou os argumentos defensivos e reiterou os fundamentos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade de autos de infração de trânsito supostamente decorrentes de clonagem de veículo de propriedade da autora.
Cumpre, de início, esclarecer — diante da evidente confusão processual que se instaurou nos autos — que as notificações impugnadas foram expedidas por autarquias estaduais distintas, a saber: o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) e o Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER/ES), cada qual dotado de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e competências específicas definidas em lei.
A propósito, ensina o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello: Sempre se entendeu, pois, como é natural, que as autarquias, por serem pessoas, embora intraestatais, são centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado.
Na mesma linha, e pelos mesmos fundamentos, doutrina e jurisprudência sempre consideraram, outrossim, que quaisquer pleitos administrativos ou judiciais decorrentes de atos que lhes fossem imputáveis perante elas mesmas ou contra elas teriam de ser propostos - e não contra o Estado.
Disto se segue igualmente que perante terceiros as autarquias são responsáveis pelos próprios comportamentos. (p. 140)1 Pois bem.
Verifica-se, da contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo, a arguição de preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o DETRAN/ES é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, devendo responder por seus próprios atos.
Por sua vez, a autora, em sede de réplica, sustentou que o DER/ES não detém “[...] personalidade jurídica, incapaz de para demandar em juízo, a legitimidade passiva ad causam pertence ao Estado do Espírito Santo” (sic).
Acrescentou, ainda, verbis: No caso em questão, considerando que a conduta que ensejou o objeto do ação ora pleiteada decorreu de diversas notificações de infrações ao CTB, emitidas pelo DETRAN-ES, há de ser reconhecida a legitimidade do Estado do Espírito Santo para integrar a presente relação processual.
Subsidiariamente, caso o MM.
Juízo entenda pela ilegitimidade passiva da ora Acionada, o que não se acredita, mas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requer seja o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN ES, inscrito no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-66, sediado à Avenida Fernando Ferrari, n 1080, sala 201, Mata da Praia, Vitória-ES, CEP: 29.066-380. (sic) O artigo 338 do Código de Processo Civil estabelece que: “Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”. À vista do teor da decisão proferida pelo juízo da Bahia, na qual se consignou que “Descabe, ainda, alteração de polo processual quando já contestação, vez que estabiliza a demanda” (sic), chamo o feito à ordem para intimar a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a eventual alteração do polo passivo, em conformidade com o artigo 338 do CPC, observados os esclarecimentos acima e em respeito aos princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito.
Outrossim, torno sem efeito o despacho de ID 67243794 e determino o desentranhamento da contestação apresentada voluntariamente pelo DETRAN/ES (ID 68596623), por se tratar de parte estranha à lide até o presente momento, bem como, por consequência, da réplica de ID 70079918.
Por fim, retifique-se o registro e a autuação do feito no sistema PJe para que conste, no polo passivo, exclusivamente o Estado do Espírito Santo, certificando-se a respeito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________ 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 36 ed., Belo Horizonte: Fórum, 2023. -
21/08/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013670-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELE CRISTINA GATTO NEVES DA ROCHA ADVOGADO DO REQUERENTE: DIEGO SILVA SOUZA - OAB BA26067 REQUERIDO: ESTADO DO EPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 68596623.
VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de indicação de prova
-
24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013670-75.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ADELE CRISTINA GATTO NEVES DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
22/04/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000875-32.2024.8.08.0037
Athaydes Alonso Eireli - EPP
Vanessa Queiroz de Almeida
Advogado: Alana Morgado Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 12:50
Processo nº 5032247-09.2022.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Iago Neves Fortaleza
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:19
Processo nº 5005894-96.2025.8.08.0000
Marcelo Junio Pereira Soares
7 Vara Criminal Vila Velha
Advogado: Wallace Sao Pedro Bulhoes Reis
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 12:32
Processo nº 5001495-44.2024.8.08.0037
Maria da Penha Odorico
Este Juizo
Advogado: Robert Lopes Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 08:35
Processo nº 0019893-77.2013.8.08.0048
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Big Empreendimentos Marketing Virtual Lt...
Advogado: Rafael da Vitoria de Castilho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2013 00:00