TJES - 5010556-02.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5010556-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA LUIZA BAPTISTA LEAL REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: SARA BARBOSA MIRANDA - ES22487 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica Intimado o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 21:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BAPTISTA LEAL em 04/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 11/07/2025.
-
15/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/08/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5010556-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA LUIZA BAPTISTA LEAL REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: SARA BARBOSA MIRANDA - ES22487 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANNA LUIZA BAPTISTA LEAL em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Ao ID n. 23653310, aduz a requerente, em síntese, que desde a infância encontra-se sob tratamento médico para depressão e manifesta quadro psicopatológico compatível com o transtorno depressivo (F33.2 CID 10) maior recorrente, sem sintomas psicóticos e com ideação suicida.
Entretanto, a ré negou o fornecimento da medicação Spravato (Cloridrato de Escetamina), mesmo diante do laudo médico psiquiátrico que esclarece a real necessidade da utilização de tal medicação, tendo em vista que a autora é resistente a tratamentos por via oral, evoluindo com comportamento suicida e riscos à própria vida.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja a requerida condenada: (a) ao fornecimento do composto descrito pelo profissional assistente, bem como fornecer todas as eventuais reposições prescritas; (b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais, diante da recusa imotivada; e (c) ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Da tutela provisória de urgência Ao ID n. 23672096, foi concedida a tutela provisória de urgência, a fim de determinar, à requerida, o fornecimento do medicamento prescrito, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
Da contestação Ao ID n. 25045825, a requerida contestou o feito.
Em suas razões, asseverou não prosperarem os pedidos iniciais.
Para tanto, ressaltando a expressa exclusão de cobertura contratual do fármaco pretendido, bem como, ter sido a medicação indicada por médica não credenciada.
Asseverou ser necessária a observância do Princípio da Pacta Sunt Servanda.
Do Agravo de Instrumento Ao ID n. 25696091, deferido, pelo órgão ad quem, o efeito suspensivo pugnado pela requerida, em sede de agravo de instrumento.
Em reexame de id nº 26070880, foi indeferido, pelo órgão ad quem, o efeito suspensivo pugnado pela requerida, em sede de agravo de instrumento.
Da Réplica Ao ID n. 26912406, oportunizado o contraditório, a requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial.
Do Descumprimento de Liminar Em Decisão de id nº 28099045, verificou-se o descumprimento da ré ao fornecimento da medicação SPRAVATO, sendo determinado o imediato cumprimento da decisão.
Das Alegações Finais Ao ID nº 54438048, a requerente reiterou os argumentos exordiais, pugnou pelo reconhecimento do período de descumprimento de liminar fixada pelas decisões de id nº 23672096 e 28099045, ocorrido entre os dias 17 e 19 de julho de 2023, perfazendo o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Ao ID nº 55260089, a requerida pleiteou a improcedência total do pleito autoral, sob o argumento de que a negativa da operadora se baseou na legislação e normas da ANS aplicáveis à matéria. É, em síntese, o relatório.
DECIDO: Do Julgamento Antecipado da Lide Após análise dos autos, pondero não haver necessidade da produção de provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação probatória útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análise pairam, em síntese, sobre a possibilidade, ou não, de condenação da requerida: (a) ao fornecimento do composto descrito pelo profissional assistente; e (b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, diante da recusa imotivada.
Do fornecimento do medicamento SPRAVATO 28mg Como cediço, a Lei n. 14.454, de 2022, dispõe que tratamentos prescritos por médico assistente, mesmo quando não constantes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, serão de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, desde que haja eficácia comprovada ou recomendação de órgão de avaliação de renome internacional.
E, aqui, noto que o medicamento prescrito, para além de possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, também ostenta recomendação de uso por órgãos de saúde internacionais, o que robustece sua eficácia para o tratamento da patologia descrita e para a persecução de sua acurácia.
Em complemento, aliás, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÍNDROME DO PÂNICO E DEPRESSÃO.
RISCO DE VIDA.
POTENCIAL SUICÍDIO.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
CLORIDRATO DE ESCETAMINA.
SPRAVATO.
RECOMENDAÇÃO POR AGÊNCIAS INTERNACIONAIS.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
EFICÁCIA COMPROVADA.
TRATAMENTO ADMINISTRADO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O laudo médico aponta que há risco de morte, diante do que chamou de “ideação suicida”, mencionando ainda que a paciente já foi submetida a diversos tratamentos, sem que tenha havido resposta adequada aos sintomas de depressão grave. 2.
A Lei 14.454/2022 derrubou o rol taxativo da ANS, para que seja obrigatória a cobertura de tratamentos prescrito por médico assistente não constante na referência, desde que possuam: (i) eficácia comprovada ou (ii) recomendação da CONITEC ou de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 3.
O tratamento de depressão e síndrome do pânico com base em cloridrato de escetamina (“Spravato”) se enquadra nos requisitos: há recomendação do fármaco por órgãos de saúde com renome internacional, como FDA e EMA. 4.
Trata-se de medicamento de uso urgente em razão do risco para a vida da autora, o qual deve ser aplicado em regime assistencial de estabelecimento de saúde, sob supervisão de um profissional de saúde, não se tratando, portanto, de remédio de uso domiciliar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJES.
Data: 08/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5009565-98.2023.8.08.0000.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Fornecimento de medicamentos).
Além disso, fazem-se notórios outros dois pontos que amparam as razões de meu decidir: o primeiro, no tocante ao esgotamento das opções medicamentosas, observados o histórico de tentativas de tratamentos psiquiátricos prévios e as comprovadas falhas terapêuticas das linhas de tratamento outrora tentadas, conforme apontado pelo Laudo Médico de ID nº 23653337.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE COM IDEAÇÕES SUICIDAS.
COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTIDEPRESSIVO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO "SPRAVATO", QUE TEM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1) O autor/agravado é portador de transtorno depressivo recorrente, com ideação suicida, e ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, para que a ré/agravante lhe fornecesse o medicamento Cloridrato de Escetamina (SPRAVATO), indicado pela psiquiatra que o assiste. 2) In casu, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, visto que o autor está em um quadro depressivo desde abril de 2022 e já passou por diversas ideações de suicídio, além de não ter tido sucesso em nenhum dos tratamentos passados. 3) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não havendo substituto ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, que em regra é taxativo, poderá haver cobertura de tratamento indicado pelo médico responsável. 4) Conforme laudo médico acostado aos autos, não se trata de medicamento de uso domiciliar, eis que prescrita a necessidade de atendimento ambulatorial até o final de todas as sessões de administração do fármaco. 3) O apelado logrou êxito em comprovar que preenche os requisitos definidos pela corte superior, fazendo jus ao fornecimento do remédio antidepressivo, ainda que não esteja elencado no rol da ANS e que o apelado esteja em tratamento com outras medicações. 4) Embora, para o agravado, exista perigo do dano, este pressuposto não é suficiente para que ocorra a reforma da decisão do juízo originário que deferiu a cobertura do medicamento. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 13/Sep/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5004483- 86.2023.8.08.0000.
Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Liminar).
E, o segundo, referente a competência do médico responsável pela condução da intervenção psiquiátrica à indicação da melhor forma terapêutica a ser adotada, como perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que esta decisão não restará influenciada pela vinculação do médico a um plano de saúde e, tampouco, será atribuição da administradora do plano de saúde.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - ESCLEROSE MÚLTIPLA - MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO MÉDICA - CLADRIBINA - SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO - MÉDICO RESPONSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ 1.
Não havendo evidência de perigo de demora para a agravante seguradora de saúde quanto ao medicamento prescrito pelo médico responsável pela paciente, deve ser mantida a liminar a seu tempo concedida. 2.
O STJ já apontou em precedentes, ser o médico responsável pela paciente a pessoa mais indicada a determinar qual é o medicamento ou tratamento a ser ministrado, não sendo esta atribuição da administradora do plano de saúde. 3.
No caso específico, existe laudo de indicação médica (id. 379450 - pg. 36/38) que justifica as razões pela escolha da “cladribina” em substituição à indicação do rol da ANS pela “Natalizumabe”. 4.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO INTERNO (TJES.
Data: 08/Jan/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5011433- 48.2022.8.08.0000.
Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Liminar).
Portanto, à míngua de fundamentos plausíveis para a desídia do plano, reputo devido o fornecimento medicamentoso pretendido, na forma delineada pelo profissional de confiança, em prol da requerente.
Da indenização por danos morais A meu ver, a negativa de guarnecimento farmacológico de doença abrangida pela cobertura securitária, de per si, frustra as bases e os fins do contrato de assistência à saúde, porquanto irrazoável.
Portanto, constatada a abusividade e reprovabilidade da conduta, e, em atenção aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, compreendo adequada a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento do quantum, nos termos do art. 405 e art. 406, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao fornecimento do fármaco de nome comercial SPRAVATO 28 mg, conforme prescrição médica.
Ratifico a liminar de ID N° 23672096.
Condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Julgo extinto o presente feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I do CPC.
P.
R.
I.
Mercê da sucumbência – e, principalmente, em atenção às disposições do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/06/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BAPTISTA LEAL em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
04/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5010556-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA LUIZA BAPTISTA LEAL REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: SARA BARBOSA MIRANDA - ES22487 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DESPACHO À Secretaria, que cadastre a Dra.
Mariana Cerdeira Oliveira (OAB/ES 15.067) como patrona da parte ré, conforme petição de Id 66927138.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem de forma fundamentada as provas que desejam produzir, sob pena de indeferimento.
Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia (isto é: de que modo cada meio pretendido pode concorrer para a elucidação dos fatos que as partes reputam essenciais à solução da controvérsia).
Após, procederei na forma do artigo 357 do CPC.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:38
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:34
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:26
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BAPTISTA LEAL em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 14:45
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BAPTISTA LEAL em 15/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:41
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BAPTISTA LEAL em 15/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2023 15:43
Juntada de
-
05/04/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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