TJES - 5011155-83.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011155-83.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) AUTOR: KATRYNI BRUNETI DOS SANTOS - ES40639, MARCELA DONADIA COELHO - ES36877 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA
I - RELATÓRIO IVAN DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas constantes de contrato de financiamento de bem móvel.
Sustenta a parte autora que, ao firmar contrato de financiamento de veículo automotor (nº 561412759), em 27/04/2024, com valor financiado de R$ 59.204,04, submeteu-se a cláusulas que impuseram encargos excessivos e ilegais, tais como a imposição de seguros com seguradoras vinculadas ao banco réu (caracterizando venda casada), cobrança de tarifas não justificadas (tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato), e aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado.
Aponta como causa de pedir a violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual, destacando a aplicação de juros mensais de 2,07%, com taxa efetiva aferida de 2,10% ao mês (superior à pactuada), bem como a ausência de liberdade de contratação quanto aos seguros, todos vinculados a seguradoras parceiras do banco réu.
Sustenta também que não houve comprovação de contraprestação efetiva para as tarifas exigidas.
Com base nisso, pleiteia a nulidade das cláusulas reputadas abusivas, o recálculo do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de compensação por danos morais.
Na petição inicial (ID 49091991), o autor requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça e formulou pedido de tutela antecipada.
A petição veio instruída com documentos de identidade, contrato bancário, comprovantes de pagamento (IDs 49092002 a 49092008), cálculo revisional (ID 49092009), dados estatísticos do BACEN (ID 49092010), comprovante de residência (ID 49092011), declaração de hipossuficiência (ID 49092012), CTPS (ID 49092013), consulta de restituição do IRPF (ID 49092014), entre outros.
Na decisão inicial (ID 51010473), a Juíza de Direito EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO, após análise da petição inaugural, deferiu o pedido de gratuidade da justiça com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e indeferiu a tutela antecipada por ausência de elementos que evidenciassem, naquele momento, os requisitos do art. 300 do CPC.
Na mesma oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação com base em razões de estrutura do juízo, sem prejuízo de posterior designação, e determinou a citação do réu para contestar a ação no prazo legal.
O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 53355409), conforme certidão de conferência (ID 54243596), aduzindo a legalidade das cláusulas pactuadas.
Sustentou que os seguros foram contratados por adesão facultativa, mediante instrumentos apartados, e que não há vínculo econômico entre o banco e as seguradoras contratadas.
Alegou também a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas, amparadas em normativas do Banco Central e autorizadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.553/SP (Tema 958).
Em relação aos juros, defendeu a licitude da taxa pactuada, afirmando que está dentro dos parâmetros de mercado.
Impugnou ainda o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a parte autora não demonstrou hipossuficiência, pois celebrou contrato de financiamento de bem oneroso e constituiu advogada particular.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e apresentou diversos documentos comprobatórios, dentre os quais se destacam: contrato em PDF (ID 53355411), instrumentos de seguro (IDs 53355418 e 53355414), termo de vistoria do veículo (ID 53355418), certidão de gravame (ID 53355419) e outros documentos complementares.
A parte autora apresentou réplica (ID 62118956), na qual impugnou especificamente cada um dos pontos da contestação.
Em relação ao pedido de revogação da justiça gratuita, reiterou a presunção legal da hipossuficiência e ressaltou que a contratação de advogado particular não afasta o benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
Destacou que o réu deixou de impugnar pontos essenciais da inicial, como a ausência de avaliação do bem e a falta de comprovação de pagamento da tarifa de registro, requerendo a declaração de veracidade dos fatos não impugnados, com base no art. 341 do CPC.
Reafirmou a prática de venda casada, demonstrando vínculos entre o banco réu e as seguradoras contratadas.
Por fim, reiterou a ilegalidade das tarifas cobradas sem comprovação de prestação efetiva dos serviços, a divergência na taxa de juros aplicada, e a abusividade das cláusulas de capitalização e encargos acessórios.
Em decisão saneadora (ID 67307584), a magistrada reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Rejeitou a preliminar de decadência suscitada pelo réu, por entender inaplicável o prazo do art. 26 do CDC às pretensões revisionais de cláusulas contratuais.
Rejeitou também a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de provas suficientes a infirmar a presunção legal da hipossuficiência.
Fixou os seguintes pontos controvertidos: (a) legalidade das tarifas cobradas; (b) existência de venda casada; (c) abusividade dos juros remuneratórios; (d) cabimento da repetição do indébito em dobro; (e) existência de dano moral; e (f) ausência de clareza e transparência contratual.
Por fim, intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
As partes, em manifestações subsequentes (autor: ID 67964305; réu: ID 68663541), informaram que não tinham interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia versa sobre matéria predominantemente de direito e que ambas as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme se extrai das manifestações de ID 67964305 (autor) e ID 68663541 (réu).
Ademais, os autos estão devidamente instruídos com documentos suficientes à formação do convencimento deste juízo, não se justificando a dilação probatória.
Assim, estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se à análise de mérito.
A controvérsia posta consiste em apurar se o contrato bancário firmado entre as partes — financiamento de veículo automotor celebrado em 27/04/2024 — contém cláusulas abusivas que autorizem sua revisão judicial à luz da legislação consumerista.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre IVAN DE OLIVEIRA e BANCO VOTORANTIM S.A. é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A instituição ré, na condição de fornecedora de serviços financeiros, está submetida aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equidade e vulnerabilidade do consumidor, que autorizam o controle judicial das cláusulas contratuais, especialmente nos contratos de adesão, como é o caso dos autos (art. 6º, incisos III e V; arts. 39, 46 e 51 do CDC).
O autor aponta, como fundamentos da sua pretensão, quatro vícios contratuais principais: (i) imposição de contratação de seguros vinculados à instituição ré (venda casada); (ii) cobrança de tarifas sem comprovação de efetiva prestação de serviço; (iii) aplicação de taxa de juros diversa da efetivamente pactuada; e (iv) inobservância da transparência na apresentação de cláusulas e encargos acessórios.
Quanto à primeira alegação, restou comprovada a inclusão de três seguros no contrato: (i) seguro prestamista (R$ 2.160,42); (ii) seguro auto completo (R$ 2.245,72); e (iii) seguro de vida ICATU (R$ 557,30), totalizando R$ 4.963,44, conforme se verifica dos documentos constantes nos IDs 53355411 e 53355418.
Ainda que constem declarações formais de voluntariedade e contratação em instrumentos apartados, não há qualquer elemento que demonstre terem sido disponibilizadas ao consumidor opções reais de escolha, nem que ele pudesse optar por contratar o financiamento sem os referidos seguros.
A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), considera abusiva a exigência dissimulada de contratação de seguros com instituições indicadas pelo próprio banco, em afronta direta ao art. 39, I, do CDC.
Tal prática caracteriza venda casada, sobretudo quando ocorre em contratos de adesão, sem margem para negociação ou alternativa contratual.
No presente caso, a instituição ré não apresentou proposta alternativa sem os seguros, tampouco comprovou que o consumidor tinha liberdade de contratar com outra seguradora.
Pelo contrário, os vínculos com CARDIF, ICATU e ZURICH, todas mencionadas nos autos como seguradoras “parceiras”, indicam a prática de imposição disfarçada, com comprometimento da autonomia contratual do consumidor.
Assim, reconhece-se a abusividade da cláusula e a invalidade das cobranças correspondentes.
No que tange às tarifas bancárias, observam-se as seguintes cobranças acessórias: (i) tarifa de cadastro (R$ 1.099,00); (ii) tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00); e (iii) tarifa de registro de contrato (R$ 450,32), todas discriminadas nos documentos contratuais (ID 53355411).
A jurisprudência firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), admite a validade da cláusula que prevê ressarcimento por tais serviços, desde que demonstrada a efetiva prestação e respeitado o limite da onerosidade excessiva.
Contudo, o banco réu não logrou êxito em demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados.
No que se refere à tarifa de avaliação do bem, não se juntou qualquer laudo técnico, orçamento ou recibo, limitando-se o réu à alegação genérica de que a vistoria seria presumida.
Quanto ao registro de contrato, a cópia do CRLV digital (ID 53355418) não é suficiente para comprovar o valor efetivamente desembolsado pela instituição.
A ausência de prova mínima da contraprestação impõe o reconhecimento da abusividade das tarifas, com base nos princípios da transparência, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa.
A tarifa de cadastro, por sua vez, encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 e na Súmula 566 do STJ.
Restando demonstrado que sua cobrança ocorreu no início do relacionamento e com expressa previsão contratual, afasta-se a alegação de abusividade nesse ponto.
No tocante aos juros remuneratórios, o contrato estipulou a taxa de 2,07% ao mês (ID 53355418), contudo, a parte autora demonstrou, por meio de parecer técnico não impugnado especificamente (ID 62118956), que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,10% a.m., diferença que, embora pequena, importa descumprimento do pactuado e violação à boa-fé objetiva, à luz dos princípios que regem as relações de consumo (CDC, art. 51, IV).
O réu não apresentou qualquer justificativa ou simulação capaz de infirmar tal diferença, operando-se, assim, a presunção de veracidade da alegação (art. 341, CPC).
Dessa forma, a cláusula deve ser revista, limitando-se a cobrança à taxa nominalmente pactuada de 2,07% ao mês, com devolução do excedente.
No que se refere à repetição do indébito, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos a título de seguros.
O entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou a tese vinculante de que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” No caso concreto, a imposição disfarçada de seguros vinculados ao financiamento, mediante cláusulas redacionais ambíguas e ausência de alternativas reais ao consumidor, configura clara violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, autorizando a devolução em dobro dos valores pagos, conforme expressamente previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, aplica-se a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Na ausência de convenção contratual específica, a correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o parágrafo único do art. 389.
Os juros moratórios legais, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária adotado (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Caso a subtração resulte em valor negativo, será aplicado o resultado zero, conforme § 3º do mesmo dispositivo.
O marco inicial para incidência dos juros será a data da citação (arts. 397 e 405 do CC).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Embora reconhecida a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, a jurisprudência pacífica do STJ exige demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor para configurar dano moral.
A simples existência de cláusula abusiva ou cobrança indevida, desacompanhada de conduta excessiva ou lesão à dignidade, não justifica a indenização.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: “A simples existência de cláusulas abusivas em contrato bancário não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais.” (REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009) “A revisão de cláusulas contratuais ou a cobrança indevida de valores, quando não acompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura, isoladamente, afronta à dignidade do consumidor a justificar a reparação por dano moral.” (AgInt no REsp 2.082.731/MT, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 11.04.2024) Nos autos, não se demonstrou a ocorrência de negativação indevida, recusa de crédito, exposição vexatória, abalo psíquico ou qualquer outro fato que transcenda o mero inadimplemento contratual.
Ausente tal demonstração, não há como reconhecer o dano moral pleiteado.
Por fim, em reforço à fundamentação, destaca-se o recente julgado da 4ª Câmara Cível do TJES (ApCiv 5005353-39.2021.8.08.0021, rel.
Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA), no qual se reconheceu que “o seguro proteção financeira será considerado abusivo nas hipóteses em que a Instituição Financeira não conferir opções de escolha ao consumidor”.
O precedente corrobora a orientação adotada nesta sentença.
Portanto, conclui-se que: (a) houve venda casada de seguros, violando o art. 39 do CDC; (b) foram exigidas tarifas sem comprovação de contraprestação efetiva, contrariando o Tema 958/STJ; (c) aplicou-se taxa de juros superior à pactuada, impondo-se sua revisão; (d) os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, com observância da Lei nº 14.905/2024; (e) não restou caracterizado dano moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., para: Reconhecer a abusividade da contratação de seguros (prestamista, auto e vida) vinculados à operação de crédito, por configurar prática de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC e da tese firmada no Tema 972 do STJ; Reconhecer a abusividade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, por ausência de demonstração de efetiva prestação dos respectivos serviços, nos termos do Tema 958 do STJ; Reconhecer a divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,07% a.m.) e a efetivamente aplicada (2,10% a.m.), determinando o recálculo do contrato para adequá-lo à taxa originalmente pactuada, com restituição do valor pago a maior; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de: seguros (R$ 4.963,44), tarifa de avaliação de bem (R$ 399,00), tarifa de registro do contrato (R$ 450,32), totalizando, em valores nominais, R$ 5.812,76, cuja devolução em dobro perfaz o montante de R$ 11.625,52, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com: correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desembolso; juros legais calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da citação; Determinar o recálculo do saldo devedor e das prestações vincendas, com exclusão dos encargos abusivos reconhecidos (seguros, avaliação do bem e registro do contrato), e observância da taxa de juros efetivamente pactuada (2,07% a.m.); Manter a validade da cobrança da tarifa de cadastro (R$ 1.099,00), por estar expressamente prevista em cláusula contratual e amparada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e pela Súmula 566 do STJ; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de violação concreta à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o réu — vencido na maior parte da demanda — ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados até o efetivo pagamento.
Considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 51010473), eventual responsabilidade por custas e despesas processuais permanece sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de embargos de declaração deverá restringir-se aos limites legais (art. 1.022 do CPC), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
10/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:51
Julgado procedente em parte do pedido de IVAN DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*08-58 (AUTOR).
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12/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011155-83.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) AUTOR: KATRYNI BRUNETI DOS SANTOS - ES40639, MARCELA DONADIA COELHO - ES36877 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO SANEADORA 1.Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada por IVAN DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, visando a exclusão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, em especial: a) cobrança de tarifas (cadastro, registro e avaliação do bem) sem a devida contraprestação; b) suposta venda casada de seguros; c) revisão da taxa de juros remuneratórios por estar acima da média de mercado; d) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e) indenização por dano moral.
O autor argumenta que houve violação à legislação consumerista, especialmente diante da ausência de transparência contratual, da abusividade de encargos acessórios e da inexistência de livre escolha quanto à contratação de seguros.
Junta documentos que incluem o contrato, comprovantes de pagamento e cálculo revisional.
Em contestação, o réu sustenta a legalidade dos encargos cobrados, nega a existência de venda casada, alega que o consumidor teve liberdade de escolha, invoca a decadência com base no art. 26 do CDC e pleiteia a revogação da gratuidade de justiça, afirmando que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, inclusive por ter contratado advogado particular.
Em réplica, o autor impugna todos os pontos da contestação, reafirma a hipossuficiência econômica, contesta a alegação de decadência e sustenta que os fatos não impugnados pela defesa — como a ausência de avaliação do bem e o dano moral — devem ser considerados incontroversos (art. 341, CPC). 2.
Preliminares e Prejudiciais 2.1.
Impugnação a gratuidade de justiça: A alegação do réu de que a concessão da gratuidade de justiça ao autor deveria ser revogada, sob o argumento de que a contratação de advogado particular e a aquisição de um bem oneroso seriam indícios suficientes de capacidade econômica, não encontra amparo jurídico quando confrontada com a disciplina estabelecida pelo artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Nos termos expressos do § 3º do art. 99, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo esta presunção juris tantum, ou seja, relativa, o que implica que só pode ser elidida mediante a apresentação de provas robustas e concretas por quem a impugna.
No caso dos autos, o réu não logrou êxito em trazer aos autos qualquer elemento efetivamente demonstrativo da capacidade econômica do autor, limitando-se a apontar circunstâncias genéricas e insuficientes, como o fato de o autor ter contratado advogada particular e estar envolvido em contrato de financiamento de veículo.
Contudo, o § 4º do mesmo artigo esclarece de forma inequívoca que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, desautorizando qualquer interpretação que condicione o deferimento do benefício ao patrocínio pela Defensoria Pública.
Da mesma forma, a mera celebração de contrato de financiamento para aquisição de veículo não é, por si só, indicativo inequívoco de capacidade econômica plena, especialmente quando se considera que o bem adquirido está diretamente relacionado ao meio de subsistência do autor, conforme expressamente alegado na réplica.
Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a titularidade de bens móveis ou imóveis, por si, não é causa excludente da hipossuficiência, tampouco o exercício de algum trabalho informal ou eventual renda declarada de modo isolado.
A insuficiência de recursos há de ser analisada em conjunto com a realidade financeira global do requerente, levando em consideração o comprometimento de renda com despesas essenciais e outras obrigações que impeçam o pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família.
Dessa forma, inexistindo prova idônea produzida pelo réu que descaracterize a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, devidamente instruída com declaração formal nos autos, não há fundamento legal para revogar o benefício deferido, que permanece válido e eficaz nos termos da legislação processual vigente.
Portanto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. 2.1 Da decadência A preliminar de decadência suscitada pelo réu, com base no prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não merece acolhimento, por se revelar incompatível com a natureza da pretensão deduzida nos autos.
A parte autora não postula reparação por vício do produto ou serviço, tampouco invoca defeito de funcionamento, entrega ou qualidade do bem financiado.
Ao contrário, o objeto da presente demanda reside na revisão judicial de cláusulas contratuais que, segundo alega, são abusivas, desequilibradas ou disfarçadas sob aparente legalidade, o que caracteriza questão de validade do próprio pacto contratual e de seus encargos acessórios.
Nesse contexto, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC para ações revisionais voltadas ao controle de cláusulas abusivas.
Isso porque a abusividade contratual não constitui vício do serviço ou defeito do produto, mas sim uma irregularidade de conteúdo contratual, que pode ser aferida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, como dispõe expressamente o artigo 51, inciso IV, do CDC, que declara nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958 do STJ), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou, como tese de repercussão geral, a possibilidade de controle judicial da validade de cláusulas contratuais bancárias com fundamento no CDC, inclusive quanto à onerosidade excessiva e à falta de prestação efetiva dos serviços que justificariam determinadas tarifas.
Na mesma linha, o Tribunal reafirmou que o controle de abusividade de cláusulas, especialmente em contratos de adesão, tem natureza de ordem pública e pode ser exercido a qualquer tempo, não estando sujeito aos prazos decadenciais próprios das ações por vício do serviço.
Portanto, não há que se falar em decadência da pretensão do autor, sendo plenamente legítima a análise judicial do contrato bancário e de seus encargos, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual que regem as relações de consumo.
Por todo o exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo réu. 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Legalidade das tarifas cobradas (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato), diante da ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços e do possível enriquecimento sem causa; b)Configuração ou não de venda casada na contratação de seguro prestamista e seguro auto, à luz da Tese 972/STJ; c)Abusividade da taxa de juros remuneratórios frente à média de mercado, conforme alegado no cálculo revisional; d)Cabimento da repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; e)Existência ou não de dano moral decorrente da conduta contratual do réu; f)Eventual existência de cláusulas nulas por falta de clareza e transparência contratual, conforme o art. 46 e seguintes do CDC. 4.Distribuição do Ônus da Prova Considerando que a demanda versa sobre revisão de contrato bancário firmado entre pessoa física (autor) e instituição financeira (ré), incide, com clareza, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Nessas hipóteses, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC dispõe que o juiz poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou quando as alegações apresentarem verossimilhança, critérios que se encontram atendidos no caso dos autos.
De fato, a hipossuficiência do autor é evidente, não apenas sob o aspecto econômico comprovado pela declaração de hipossuficiência e demais documentos, mas, sobretudo, no aspecto técnico-informacional.
A instituição ré detém domínio exclusivo sobre a elaboração do contrato, as condições de financiamento, a formatação das tarifas e os critérios de cálculo de juros, circunstâncias que colocam o consumidor em posição de evidente vulnerabilidade técnica.
Tal constatação é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem reconhecido reiteradamente que nas ações revisionais envolvendo instituições financeiras, a hipossuficiência do consumidor justifica a redistribuição do ônus da prova, especialmente quando os elementos relevantes à controvérsia estão sob guarda exclusiva do banco. É o que se extrai, por exemplo, do REsp 1.634.851/SP, no qual se afirmou que a hipossuficiência não se restringe à esfera econômica, alcançando a dimensão técnica e informacional do consumidor, autorizando, portanto, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
23/04/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 21:05
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 17:15
Expedição de ofício.
-
19/09/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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