TJES - 0000161-37.2019.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para JANDER NUNES VIDAL - CPF: *82.***.*92-34 (REQUERIDO), MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTAD
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000161-37.2019.8.08.0069 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES REQUERIDO: JANDER NUNES VIDAL, VILSIMAR BATISTA FERREIRA, MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA, NUNES E AMARAL ADVOGADOS Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO ESTEVAO LUCAS MAGALHAES - ES6130 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141 SENTENÇA Cuido de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JANDER NUNES VIDAL, de VILSIMAR BATISTA FERREIRA, de MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA e de AMARAL e BARBOSA ADVOGADOS, todos qualificados.
Em resumo, o Ministério Público Estadual sustenta que foi instaurado na Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 2015.0032.2577-19, o qual tem por escopo analisar a contratação direcionada e desnecessária da sociedade Nunes e Amaral Advogados (atual Amaral e Barbosa Advogados), através do Pregão Presencial nº 008/2010 – Contrato Administrativo nº 78/2010.
Informa que a contratação visava a “recuperação de créditos decorrentes de valores pagos indevidamente ao INSS, mediante contraprestação do Município na ordem de 14% (quatorze por cento) sobre o valor efetivamente recuperado em favor do fisco”, tendo vigência no período de 16/04/2010 a 31/12/2010, época em que a ré AMARAL e BARBOSA ADVOGADOS recebeu do Município de Marataízes a importância de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), referente aos meses de junho/2010 a dezembro/2010, conforme notas de ordem de pagamento nº 0001025/2011 e nº 00001026/2016.
Ressalta que o Inquérito Civil se originou a partir de manifestação encaminhada pelo TCE/ES, referente à análise dos fatos veiculados na Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 6695/2014, a qual resultou na Tomada de Constas Especial da Prefeitura Municipal de Marataízes, após representação ofertada pelo Juízo da Vara de Fazenda Estadual e Municipal da Comarca de Marataízes.
Afirma que na apuração do TCE/ES foram identificadas as seguintes irregularidades: 1) contratação indevida de pessoa jurídica para execução de serviço atribuível à competência de servidor público e ausência de interesse público, não se enquadrando a contratação em “serviço técnico especializado”, uma vez que “os serviços contratados não demandavam a presença de mão de obra especializada, mesmo porque, a sinalização da existência de créditos tributários decorrera de reconhecimento expresso do próprio Ministério da Previdência Social que, inclusive, disciplinou o procedimento exigido para a retomada dos valores (Portaria MPS 133/2006)”, além do que, a Procuradoria Municipal contava com número suficiente de servidores para execução dos trabalhos; 2) licitação com cláusulas restritivas à competitividade, pois, para a habilitação, foi exigido pelo Pregoeiro (réu Marcos Roberto Ramos Ferreira), sem qualquer justificativa, “dois atestados de capacidade técnica e a presença de advogado com vínculo empregatício ou componente dos quadros societários (item 13.2.3. letras a e b, Edital de Pregão 008/2010)”; 3) alteração do edital para beneficiar a ré AMARAL e BARBOSA ADVOGADOS, visto que foi suprimida do contrato administrativo a cláusula que exigia o trânsito em julgado da decisão eventualmente benéfica ao Município para o pagamento da contratada; 4) o contrato firmado com a requerida AMARAL e BARBOSA ADVOGADOS prevê remuneração “em pagamento de valores estipulados com base em determinado percentual do proveito econômico revertido em favor da Prefeitura de Marataízes”, ou seja, é uma modalidade denominada contrato de risco, “portanto, ilegal, uma vez que os signatários do contrato nº 078/2010, ora requeridos Jander Nunes Vidal e Vilsimar Batista Ferreira, não poderiam ter submetido a Administração Pública a celebrar o referido termo contratual, eis que ela não está autorizada a celebrar contrato de risco com particular, não se compatibilizando tal contratação ao regime jurídico administrativo”; 5) a minuta contratual previa, inicialmente, que o pagamento seria “proporcional à efetiva recuperação de valores pelo Município”, todavia, a mesma foi alterada, visando assegurar à contratada “remuneração mensal após a mera solicitação administrativa junto ao INSS”; 6) o TCE/ES apurou que, apesar da redação da “cláusula ser inequívoca, no sentido de que os pagamentos seriam feitos conforme houvesse, não só a prestação dos serviços, mas, também, o recebimento dos valores, como consequência a eles atrelada - os honorários, em verdade, foram pagos antes da efetiva recuperação dos valores e do trânsito em julgado da demanda ajuizada”, além do que “o Município não logrou êxito em ver compensados os créditos alegados, já que o juízo reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com julgamento de mérito, tendo sido tal decisão confirmada em sede recursal (Processo 27548-68.2010.4.01.34001 - Seção Judiciária do Distrito Federal - 5ª Vara federal)”.
Ao término de seu arrazoado, o Ministério Público Estadual requereu fosse autorizada, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos réus, de forma solidária, até o valor atribuído à causa.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da contratação em comento, “condenando-se os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput; art. 10, caput, incisos I, VIII, XII, e, ainda, art. 11, caput, e inciso I da Lei nº 8.429/92, aplicando-se, consequentemente, as sanções civis alistadas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
A decisão de fl. 32/33 verso (autos digitalizados) deferiu o pedido de urgência.
O requerido Jander Nunes Vidal apresentou a contestação de fl. 303/323 (autos digitalizados), aduzindo que: 1) a Administração cujo mandato foi encerrado em 31/12/2008 “desmantelou e sucateou a máquina pública”, tendo sido necessária a edição de Decreto de Emergência, posteriormente confirmado pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo; 2) “o fato de o Município contar com Procuradoria-Geral bem estruturada (o que não é o caso) não o impede de contratar prestadores de serviços externos para serviços tidos como singulares (ou mesmo para serviços comuns, não havendo quadro de pessoal disponível)”, pois “ter quadro de servidores não significa que todos estejam capacitados a realizarem todas as tarefas, ou que sejam em número suficiente para todas as tarefas”, sendo que à época dos fatos “NÃO HAVIA procuradoria minimamente estruturada em termos de pessoal (e fisicamente também)”; 3) “como é público e notório, FOl REALIZADO CONCURSO PUBLICO PARA PROVER CARGOS EFETIVOS DE PROCURADOR, o que por si só afasta qualquer alegação tanto de que o número e a qualificação dos servidores era considerada suficiente, como tampouco que houve qualquer intenção de burlar o concurso público”; 4) não competia ao defendente a redação do edital licitatório, inexistindo provas de que o mesmo determinou ou exigiu a inserção das cláusulas tidas como restritivas pelo Parquet, além do que tais condições poderiam ser “facilmente atendidas por praticamente qualquer escritório de advocacia”, não podendo ser consideradas restritivas de competitividade; 5) “o conteúdo do contrato é idêntico ao previsto no edital do pregão presencial em tela” e o fato deste ter sofrido “uma revisão no estilo da redação” em nada afetou o aludido conteúdo; 6) “no caso da minuta, na cláusula primeira, item 1.2 (fl. 223), tem-se a previsão de recuperação administrativa ou judicial dos créditos, conforme as especificações do anexo I”, de modo que “a modificação da redação se deu justamente porque caso ela permanecesse da maneira corno foi minutada, o contratante jamais receberia qualquer quantia, uma vez que foi contratado para recuperar créditos em sede administrativa, e o ajuizamento de ações para recuperação, obviamente, só se daria caso não se obtivesse sucesso administrativamente”; 7) o E.
TCU já se manifestou sobre a possibilidade da Administração Pública firma contratos como o impugnado, sendo que o “contrato versa sobre pagamento de contribuição previdenciária não atrelada a qualquer fundo, não havendo óbice a percepção de honorários em percentual previamente contratado, como é o caso dos autos”; 8) o pagamento não foi antecipado, tanto que a “própria sociedade de advogados apresentou a documentação comprovando que houve a devida prestação dos serviços contratados e que foi realizada a compensação referente ao 13º salário, ainda em 2010”; 9) não restou comprovada a existência de má-fé dos requeridos e de prejuízo ao erário.
A sociedade de advocacia NUNES E AMARAL ADVOGADOS apresentou a resposta de fl. 369/392 (autos digitalizados), arguindo as seguintes preliminares: a) ausência de justa causa para a demanda, uma vez que, “no caso dos autos, a inicial proposta pelo Representante do Ministério Público limitou-se a apresentar SUPOSIÇÕES, não havendo, acerca destas, sequer indícios - tal como exige o § 6° do art. 17, da Lei no 8.429/92 - que caracterizem a prática do ato de improbidade por parte dos Requeridos”; b) ilegitimidade passiva, pois “NÃO HÁ QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DA EXORDIAL da participação dos Requeridos em eventual ato de improbidade”; c) nulidade do acórdão do TCE/ES, uma vez que o defendente não foi notificado do ato condenatório, “impossibilitando a interposição de recurso, o que fere, sem sobra de dúvidas, o Duplo Grau de Jurisdição e os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa”.
No mérito, alega que: 1) “o fato de determinado Município contar com quadro jurídico interno não impossibilita a contratação de terceiros para a prestação de serviços específicos, em relação aos quais se entenda que os procuradores/assessores municipais não dispõem de especialização ou mesmo tempo suficiente para sua execução”; 2) “a contratação de terceiros para a prestação de serviços advocatícios é legal e válida, desde que destinada a execução de serviço específico - o que não se confunde com exercer funções precípuas da Procuradoria Municipal - e desde que a Administração Pública municipal constate não haver, em seus quadros, pessoal suficientemente especializado (ou número suficiente de profissionais especializados) apto a realizar a execução dos mesmos”; 3) “a própria Lei de Licitações traz no corpo do seu artigo 13 na definição de serviços técnicos profissionais especializados a contratação de assessoria jurídica para atuação nas vias judiciais e administrativas, o que somente corrobora com a viabilidade de contratação de serviços advocatícios, inclusive dispensando-se a licitação”; 4) a exigência de “qualificação técnica” no pregão objeto da contratação não reduziu a competitividade do certame, até porque as cláusulas constantes do edital “somente estabeleceram exigências essenciais a qualificação dos participantes, em perfeita congruência com a finalidade para a qual o certame foi elaborado, afastando, portanto, a alegada afronta ao preceito do artigo 3°, § 1°, inciso I da Lei n° 8.666/93, e 37, caput, da CRFB/88”; 5) “o edital foi objeto de ampla publicidade para todos os interessados e teve a participação de outro licitante, não havendo qualquer impugnação em relação a tais requisitos de qualificação técnica, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo para a realização do certame em comento”; 6) o objeto previsto no edital estabelecia que a “recuperação dos créditos poderia se dar na forma administrativa ou judicial, de modo que, optando a Administração pela recuperação dos créditos na esfera administrativa, não ha como se manter a obrigação de que os pagamentos ocorram ‘após o trânsito em julgado de ação’”; 7) o pagamento dos honorários contratuais mediante compensação “é considerada por lei direito subjetivo do contribuinte, estando legalmente certo que independe de autorização da Receita Federal”; 8) “não é vedado por lei que um contrato administrativo seja fixado em percentual, ainda mais quando se estabelece um teto para pagamento dos honorários, como é o presente caso”.
Os requeridos Vilsimar Batista Ferreira e Marcos Roberto Ramos Ferreira não apresentaram peça de resistência.
Embora autorizada a suspensão do feitos para a realização de ANPC, a composição entre as partes não foi possível. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o feito comporta imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a testemunhal (CPC, art. 355, I).
Como visto, o requerido NUNES E AMARAL ADVOGADOS arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para recebimento da demanda, sua ilegitimidade passiva e a nulidade de acórdão do TCE/ES, sob o fundamento central de que não há elementos mínimos da prática de ato improbo e de que o mesmo não foi cientificado acerca da condenação junto ao órgão de contas.
Ocorre que, as teses em comento se referem ao mérito da presente demanda, razão pela qual deixo de conhecer das aludidas questões processuais.
Por não existirem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.] Como visto, afirma o Parquet que os requeridos praticaram ato imoral e causaram prejuízo ao erário ao promoverem a contratação direcionada e desnecessária da sociedade Nunes e Amaral Advogados (atual Amaral e Barbosa Advogados), através do Pregão Presencial nº 008/2010 – Contrato Administrativo nº 78/2010, burlando a “regra do concurso público”.
Pois bem! Após uma detida análise dos autos, notadamente após as alterações promovidas na legislação após o ajuizamento da demanda, tenho que não se extrai da prova até aqui produzida qualquer ato doloso capaz de ensejar dano ao erário ou violação de princípios da administração pública, em especial, porque o dolo consistente no direcionamento de licitação para contratação da sociedade de advocacia NUNES E AMARAL ADVOGADOS não restou demonstrado na espécie.
Pelo contrário, o que se vê é que, à época dos fatos, a Administração Pública Municipal, apesar de contar com “procuradores de carreira” em seus quadros, entendeu ser necessária a contratação de escritório de advocacia especializado na recuperação de créditos previdenciários, uma vez que a Procuradoria Municipal e os demais setores da Administração Pública estavam desorganizados e não contavam com pessoal suficiente para o desempenho das atividades rotineiras.
Em verdade, a situação de desorganização administrativa já restou constatada em outras oportunidades, a exemplo das ações de improbidade administrativa nº 0004385-28.2013.8.08.0069, nº 0000566-49.2014.8.08.0069 e nº 0000768-60.2013.8.08.0069), além do que, é possível perceber que a contratação em voga foi realizada mediante interpretação (ainda que equivocada) da jurisprudência existente à época dos fatos.
De igual modo, a assertiva de que a alteração na redação final do contrato administrativo se deu com o fim de permitir o pagamento dos serviços prestados na via administrativa não se mostra desarrazoada, até porque, o objeto da contratação era justamente a recuperação de crédito nas vias administrativa e judicial, de modo que não parece temerário, num primeiro momento, permitir que o contratado perceba o que lhe é de direito após cumprir com sua parte na contratação.
Ademais, nota-se do feito que há elementos indicativos de que a sociedade contratada possui expertise na área objeto da contratação, sendo certo que o serviço foi efetivamente prestado e a jurisprudência do E.
TCE/ES vem entendendo pela possibilidade da Administração Pública promover a contratação de assessoria ou consultoria para a recuperação de créditos, remunerando o contratado com base no êxito obtido.
Vejamos: [Incidente de prejulgado.
Administração Pública.
Terceirização.
Consultoria.
Receita Pública.
Crédito tributário.
Recuperação.
Contrato de êxito.
Prejulgado nº 43] ACÓRDÃO TC-1420/2018 – PLENÁRIO Versam os presentes autos sobre Incidente de Prejulgado suscitado pelo Excelentíssimo Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun no bojo da Representação constante do Processo TC 7156/2012, conforme Decisão Plenária TC 2144/2016 (fls. 04/05). (...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas: (...) 1.1 Quanto ao item 1, pela possibilidade jurídica da contratação de assessoria ou consultoria de empresa privada para prestação de serviços visando à recuperação de créditos, vez que tais serviços não se encontram dentro das competências exclusivas da Administração Pública, cabendo a elaboração de estudos e pesquisas de maneira prévia à realização da contratação, para que, com fundamentos em tais elementos, possa ser verificada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade ou a necessidade de seguir o regular procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93; 1.2 Quanto ao item 2, considerar plenamente possível a contratação pela Administração Pública com a remuneração paga pelos serviços efetivamente prestados sobre o êxito alcançado, devendo os valores serem fixados em percentual proporcional ao esforço e ao risco suportado pela empresa contratada, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, somente sendo possível a realização do pagamento após comprovada a realização efetiva dos serviços contratados, qual seja, com o ingresso dos valores nos cofres públicos; 1.3 Quanto ao item 3, pela aplicabilidade, com eficácia geral, da Orientação Técnica nº 01/1997, com fundamento no princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, vez que a própria Corte de Contas emprestou eficácia normativa geral ao entendimento fixado pela orientação técnica, não sendo lícito negar eficácia aos seus preceitos, a fim de penalizar os jurisdicionados que agiram conforme os preceitos fixados por este instrumento normativo. (https://www.tcees.tc.br/jurisprudencia/detalhar-excerto/?id=12058) Registra-se, na oportunidade, que a Lei nº 14.230/2021 trouxe sensíveis mudanças na matéria improbidade administrativa regulada pela Lei nº 8.429/92, positivando entendimentos já consolidados pela doutrina e jurisprudência, tanto que o art. 17-C, inc.
III, da LIA estabelece que a sentença a ser proferida nas ações de improbidade administrativa deve levar em consideração “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”.
A propósito, seguem os arestos abaixo destacados: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido efetuado pela recorrente Marli.
Em razão da excepcionalidade do caso dos autos, de rigor o deferimento da gratuidade da justiça postulada.
PROCESSO CIVIL.
Entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 que alterou substancialmente o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Aplicação às ações em andamento, consoante o disposto em seu artigo 5º.
Direito Administrativo Sancionador.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Pretensão do Ministério Público à anulação de contratos administrativos e à condenação das Rés pela prática de ato ímprobo relacionado à inexigibilidade de licitação.
Aquisição de livros e kits educacionais pelo Município de Guarulhos ao custo total de R$ 10.784.171,60.
A constatação da ilegalidade do afastamento do procedimento licitatório para a compra dos materiais didáticos não acarreta a automática condenação das requeridas pela prática de atos de improbidade administrativa.
Consoante entendimento assentado na jurisprudência a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
No caso, ausência da constatação de dolo, elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.
De rigor o Decreto de improcedência da demanda.
R.
Sentença reformada.
Recursos providos. (TJSP; AC 1026680-85.2018.8.26.0224; Ac. 15534887; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Pachi; Julg. 30/03/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 2127) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO E TERCEIRO - ART. 9 E ART 11 DA LEI 8.429/92 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - 1 - Diante da relação processual triangular havida, incumbe ao juiz como destinatário das provas do processo a análise daquelas que são úteis e/ou necessárias para a solução do litígio. 2 - Não há, na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), previsão o para litisconsórcio passivo necessário entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, 3 - Apesar da possibilidade de determinados atos de improbidade previstos na respectiva lei corresponderem também a crimes previstos na legislação penal e a infrações administrativas definidas nos Estatutos dos Servidores Públicos, e apesar de ser possível a instauração de processos concomitantemente nas esferas civil, administrativa e criminal, é em cada uma delas que haverá a apuração dos fatos, de forma independente. 4 - A configuração de ato de improbidade administrativa, conforme previsão dos arts. 9 e 11, Lei 8429/1992, requer a inequívoca presença do elemento subjetivo dolo por parte do agente.
A improbidade administrativa é mais do que a mera ilegalidade, devendo ser qualificada pela má-fé. 5 - Inexiste vedação expressa na legislação que regula a matéria quanto à condenação por danos morais coletivos, devendo apenas ater-se à compatibilidade dos pedidos cumulados, tal como prevê o art. 327 do CPC. 6 - A vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.16.000513-5/004, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) Ainda nessa vertente, cabe rememorar que o art. 22, § 1º, da LINDB determina que na análise sobre a regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, não podendo o julgador desconsiderar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
Nesse caminhar, por mais que necessidade da contratação em comento seja questionável, não se vê, in casu, a presença de dolo na conduta perpetrada pelos requeridos, eis que o suposto conluio entre os mesmos sequer restou evidenciado nos autos, pelo que o caso em comento reclama a observância do § 11 do art. 17 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o qual dispõe que “em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE. 1.
De acordo com tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.199: O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei. 2.
Com fulcro na teoria da causa madura, bem como na nova redação do art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente, o feito poderá ser julgado por este Tribunal, sem que isso configure supressão de instância.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO IMPROBO.
ART. 9º, XII, DA LIA.
NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A conduta dos administradores públicos deve ser pautada na estrita observância aos princípios administrativistas, quais sejam, dentre outros, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É, pois, exigido o agir probo, honesto e atento, sempre pautado na ética, visando cumprir com efetividade a função pública, resguardando e privilegiando o interesse público. 2.
Para a condenação por ato administrativo é exigida a sua comprovação, além da demonstração do dolo específico (quando comprovada a vontade/intenção do agente de cometer aquele resultado ilícito). 3.
Inexistindo provas robustas do ato improbo, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0016049-87.2016.8.13.0012; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Armando Freire; Julg. 06/03/2024; DJEMG 11/03/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Mérito.
Irregularidade demonstrada nos autos.
Culpa verificada, sem dolo específico.
Irretroatividade e aplicabilidade imediata das alterações de natureza processual trazidas pela Lei nº 14.230/21 à LIA.
Tema 1.199 do STF.
Art. 14 do CPC/2015.
Dolo específico não demonstrado.
Ausência de vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário.
Mera irregularidade que não equivale a dolo específico.
Culpa insuficiente para motivar a condenação por improbidade administrativa.
Dolo genérico, ainda que acolhida a tese, também insuficiente.
Obra contratada efetivamente entregue.
Pagamento efetuado como contraprestação.
Inexistência de danos ao erário.
Configuração do ato ímprobo lesivo ao erário que depende da demonstração de perda patrimonial efetiva, conforme redação atual do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
Art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92.
Inexistência do ato de improbidade que acarreta a total improcedência da demanda.
Causa de pedir infirmada.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 0007832-23.2003.8.26.0053; Ac. 17931378; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Eduardo Prataviera; Julg. 24/05/2024; DJESP 13/06/2024; Pág. 1878) Vale rememorar, por fim, que em matéria de improbidade administrativa o ônus da prova recai sobre o autor, estando atualmente vedada a imposição deste ao réu, por força do art. 17, § 19, II, da LIA1.
Pelo exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC, com resolução do mérito.
Neste ato revogo a decisão de fl. 32/33 verso (autos digitalizados).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 89.429/92)2.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de demanda que ostenta no polo ativo o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) 2Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. -
05/02/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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04/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 07:26
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:25
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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03/05/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 18:22
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 05/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 19:57
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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29/03/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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