TJES - 5001490-12.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:27
Decorrido prazo de LAIS LEMOS BRAGATTO em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001490-12.2024.8.08.0008 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LAIS LEMOS BRAGATTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, com pedido de urgência, proposta por Lais Lemos Bragatto em face do Município de Barra de São Francisco, com o objetivo de ser apresentados relatórios mensais de comprovantes de valores recolhidos a título de honorários sucumbenciais em favor da Procuradoria Municipal.
Foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, na qual declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamentando-se no valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Contudo, verifica-se que, não obstante o valor atribuído à causa, a natureza da demanda é incompatível com o rito especial dos Juizados da Fazenda Pública, por tratar de ação de exibição de documentos e a mesma constituir procedimento especial, sendo incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme expressamente disposto no Enunciado nº 08 do FONAJE, que veda a tramitação de demandas submetidas a procedimentos especiais nos Juizados Especiais.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
Demanda incialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível .
Determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal.
Descabimento.
Tutela cautelar em caráter antecedente.
Procedimento previsto no art . 305 e seguintes do CPC.
Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários.
Inteligência do Enunciado nº 163 do FONAJE.
Precedentes desta Colenda Câmara Especial .
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui.(TJ-SP - CC: 00092473920228260000 SP 0009247-39.2022 .8.26.0000, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROMOVIDA AO ESTADO DE SÃO PAULO.
Demanda redistribuída à 11ª.
Vara de Fazenda Pública da Capital .
Remessa dos autos à 3ª.
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Descabimento.
Lide submetida a procedimento específico (arts . 396 a 404 do CPC), incompatível com o rito sumaríssimo próprio do sistema dos Juizados Especiais.
Aplicação do Enunciado nº. 08 do FONAJE.
Precedente .
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0004182-29.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sulaiman Miguel Neto, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/02/2023) Assim, verifica-se que a decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco não observou as restrições legais e jurisprudenciais ao trâmite das tutelas cautelares antecedentes no Sistema dos Juizados Especiais, limitando-se ao critério do valor da causa, desconsiderando a incompatibilidade material e procedimental da demanda.
Dessa forma, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 188, inciso I, do CPC.
Determino, para tanto: 1.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com cópia integral dos autos. 2.
Intimem-se os patronos da parte autora, para ciência e manifestação, caso queiram; Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:45
Processo Inspecionado
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05/06/2025 13:45
Suscitado Conflito de Competência
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04/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001490-12.2024.8.08.0008 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LAIS LEMOS BRAGATTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por LAIS LEMOS BRAGATTO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, requerendo que a fazenda municipal apresente o relatório mensal, assim como, o rateio igualitário das verbas de sucumbência.
Foi concedida em parte a antecipação de tutela, no Id 45809135, que determinou que o requerido apresente o relatório mensal a partir de 29/01/2024, contendo os comprovantes dos valores recolhidos a título de honorários sucumbenciais.
A parte requerida apresentou contestação (Id 50302870), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os documentos solicitados foram disponibilizados à demandante antes do ajuizamento da ação, inclusive por meio eletrônico, inexistindo qualquer negativa ou resistência à prestação da informação.
No mérito, sustentou a legalidade da sistemática de rateio dos honorários, nos termos da Lei Municipal nº 278/2011 e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, destacando que os valores pertencem aos Procuradores Municipais que integravam o quadro no momento do depósito.
Alegou que houve disponibilização dos documentos por correio eletrônico e abertura de vistas no processo administrativo correspondente.
Em réplica (Id 52678536) alega que o ente público limitou-se a fornecer documentos pretéritos e incompletos, sem comprovar a inexistência de valores posteriores à posse da autora, tampouco esclareceu eventual movimentação em contas paralelas. É o relatório.
Passo a decidir.
O autor formula na inicial pedido em face da Fazenda Pública, incluindo em sua peça o valor da causa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante se denota do Id 43273580, fl. 11.
Ocorre, que a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é fixada com base em 2 (dois) critérios: i) valor da causa e ii) em razão da matéria.
Dessa forma, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
A lei em questão dispõe em seu artigo 2º, §4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que tiverem instalados, é absoluta, veja-se: "(...) Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Portanto, todas as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não tem sido outro o entendimento pátrio jurisprudencial, senão vejamos: 79384515 - CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
JULGAMENTO DE IAC.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10, decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou Lei Estadual e a previsão de Leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública". 3.
Entre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que (Tese B)é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)". 4.
Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício, o feito originário sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ estabelecido no IAC n. 10. 5.
Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ; Rcl 46.096; Proc. 2023/0261616-6; AM; Primeira Seção; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; Julg. 12/06/2024; DJE 21/06/2024) (Destaquei) De igual modo, é o entendimento do E.TJES, veja-se: 49851435 - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes. 2.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. (AGRG no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).3.
Deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, convertendo-se o rito comum para o rito previsto na Lei nº 12.153/09, considerando a competência absoluta e improrrogável, com fulcro no art. 2o, §4º, da mesma Lei. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0007390-19.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Publ. 22/03/2024) (Destaquei) Para além, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 64, §1° “que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Registra-se, oportunamente, quanto a desnecessária intimação das partes para manifestação da matéria deste ato decisório, em razão do que dispõe o Enunciado de n° 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, senão vejamos: “Enunciado nº 4 – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC” Destarte, em razão de todo o exposto, uma vez que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO que seja feita a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as nossas homenagens de estilo.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/04/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:37
Processo Inspecionado
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24/04/2025 15:37
Declarada incompetência
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06/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/07/2024 12:16
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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