TJES - 5010930-72.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/06/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010930-72.2025.8.08.0048 REQUERENTE: LUDMILA EL HUAIK PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELINA EL HUAIK PEREIRA - ES32503, LUDMILA EL HUAIK PEREIRA - ES25031 Nome: LUDMILA EL HUAIK PEREIRA Endereço: Avenida João Baptista Parra, 633, ED.
ENSEADA OFFICE, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 REQUERIDO: EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA Nome: EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA Endereço: DR NETO DE ARAUJO, 320, CONJ 1303 SALA 10, VILA MARIANA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04111-001 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência – liminar ajuizada por LUDMILA EL HUAIK PEREIRA em face de EMMA SLEEP COMÉRCIO DE COLCHÕES BRASIL LTDA.
Em sua inicial id 66338210 a requerente adquiriu em 16/11/2024 um colchão Emma One Plus online, mas identificou erro no modelo e solicitou cancelamento poucas horas após a compra, seguindo as instruções do site.
Apesar do pedido imediato e de reiterados contatos, a requerida ignorou a solicitação, prosseguindo com a emissão da nota fiscal, envio e entrega do produto.
Somente após reclamação no Reclame Aqui, o estorno foi realizado, porém o colchão permanece na residência da requerente, sem que a requerida providencie a retirada, causando transtornos e prejuízos pelo tempo despendido na tentativa de solucionar o problema e pela falta de espaço para armazenar um produto não desejado.
Diante da inércia da requerida em efetuar a retirada, a requerente busca judicialmente a reparação dos danos.
Posto isto, requer liminarmente que a requerida seja compelida a fazer o recolhimento do colchão em até 72 horas. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório.
Não há nos autos prova que comprove que o objeto da lide, na residência da requerente, de fato prejudique o andamento de sua moradia.
A documentação apresentada não demonstra de maneira suficiente que a presença do referido item interfira nas condições de sua residência.
Portanto, não se pode afirmar com base nos elementos disponíveis que há impacto direto na habitação da requerente.
A alegação carece de provas claras que sustentem essa afirmação.
Apesar de compreender a urgência do caso em questão, verifico que o pedido liminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é necessário aguardar o regular trâmite do processo, com a posterior análise do mérito.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência.
Cite-se.
Intimem-se todos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 13:09
Expedição de Citação eletrônica.
-
22/04/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 11:33
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 11:33
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002069-29.2025.8.08.0006
Mariano Martins
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Priscylla Teixeira Marques Lanes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 17:20
Processo nº 5006639-45.2022.8.08.0012
Ronaldo Correia do Rosario
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fagner da Costa Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 17:17
Processo nº 5040532-88.2022.8.08.0024
Elisabeth Monteiro Loss
Maria de Lourdes Paula Pereira
Advogado: Victor Cunha Boasquevisque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 20:25
Processo nº 5000653-77.2022.8.08.0023
Roberto Mozer
Vinicios Volponi Zuqui
Advogado: Ana Maria Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2022 10:22
Processo nº 5005333-72.2025.8.08.0000
Patricia Schneider Queiroz
Adriano Gomes dos Santos
Advogado: Thiago Cesar de Assis Almeida
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 16:09