TJES - 0000966-22.2016.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO BITENCOURT DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000966-22.2016.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO BITENCOURT DA SILVA REQUERIDO: ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO ITAPEMIRIM CARROS LTDA em face de ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que adquiriu na concessionária da primeira Requerida um veículo O KM VW / NOVO GOL COMFORTLINE FLEX, COR PRATA, MOD/FAB 20 14/2015 PLACA PPC 6395, da montadora (2ª Requerida), no valor de R$ 41.400,00.
Relata que, antes da primeira revisão de fábrica, o veículo apresentou problema no motor, tendo sido encaminhado para a oficina da primeira Requerida.
Após, o veículo apresentou novos problemas que alega serem incompatíveis com carro novo.
Despacho fls.68/70, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Requerente.
Da contestação fls.72/91, sustenta que ambas as Rés sempre se mostraram solicitas no atendimento às queixas do Autor.
Narra que, as ordens de serviço não se prestam a comprovar a existência de vícios no produto.
Isso porque tais documentos simplesmente registraram as queixas do consumidor e, eventualmente, as análises e procedimentos iniciais que serão realizados pela equipe técnica.
Diz que no período de 23/09/2016 a 26/10/2016 o Autor foi atendido com carro reserva.
Da contestação fls.104/119, alega que houve a substituição do motor do veículo, sendo que o Autor não está circulando com o bem porque este fora apreendido em razão de decisão judicial proferida em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A.
Relata que o veículo do Autor, de fato, apresentou problemas no motor sendo sempre atendido pela Requerida, na qualidade de assistência técnica e seguindo as instruções da fabricante.
Aduz que, em virtude de algumas tentativas não terem surtido o efeito esperado, as Requeridas realizaram a substituição do motor do veículo por outro novo, proveniente de fábrica e sem qualquer custo ao Requerente, tendo o bem sido liberado em 25/10/2016.
Sentença fls.311/313, pedido julgado improcedente.
Acórdão fls.362/370, dando provimento ao recurso de apelação para anular a sentença.
Petição, id.
N°40302439, informando que as partes compuseram acordo e pugnam pela homologação. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO Verifico que as partes, por meio do acordo colacionado no id.
N°40302439, transacionaram, comprometendo-se a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 13.200,00(treze mil e duzentos reais) a título de indenização e honorários advocatícios, a ser realizado até o dia 12/04/2024.
Portanto, considerando a anuência das partes com o instrumento supramencionado, pugnando pela homologação de acordo a respeito da lide que versa a presente demanda, não vislumbro óbice à sua homologação.
DISPOSITIVO Assim, homologo a transação realizada, constante no id.
N°40302439, e julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15.
Sem condenação em custas processuais, por aplicação do art. 90, §3º do CPC/15, nem em honorários advocatícios, tendo sido estes tratados pelas partes no próprio acordo ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua–ES, 15 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0327/2025 Nome: ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA Endereço: FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 98A162, - de 34 a 162 - lado par, GILBERTO MACHADO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-010 -
16/04/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 05:00
Homologada a Transação
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14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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