TJES - 5000241-98.2023.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000241-98.2023.8.08.0060 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA TELES VEBIO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Fraude em Empréstimo Consignado.
Majoração de Danos Morais.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelacao civel interposta por Luzia Teles Verbio de Oliveira contra a sentença (id. 13914854) que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, com repetição de indébito e pedido liminar ajuizada contra o Banco Bradesco S.A..
A apelante alega que não contratou o empréstimo consignado (contrato nº 329950297-5), sendo vítima de fraude e falha na prestação do serviço do banco, e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, feriram sua dignidade e causaram sofrimento.
Pugna pela majoração dos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 na sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais, buscando sua majoração, em casos de descontos indevidos no benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno o risco do empreendimento. 4.
A inércia do banco requerido em apresentar o contrato original e a comprovação da efetiva liberação dos valores, mesmo após intimação, acarreta a presunção de veracidade das alegações da autora e configura falha na prestação do serviço. 5.
A apelante, por ser pessoa idosa e aposentada, é considerada consumidora hipervulnerável, o que impõe um dever de cautela redobrado à instituição financeira. 6.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário, única fonte de renda da apelante, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, causando transtornos, angústia e privação indevida de recursos financeiros. 7.
A majoração do valor dos danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica do instituto.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em empréstimos consignados não contratados. 2.
A ausência de apresentação do contrato original e comprovação da efetiva liberação de valores pelo banco gera presunção de veracidade das alegações do consumidor. 3.
A condição de idoso do consumidor caracteriza hipervulnerabilidade, exigindo maior rigor na análise da responsabilidade do fornecedor. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configuram dano moral indenizável. 5.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado para garantir a justa compensação e o caráter pedagógico." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14; CC, art. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp nº 1.199.782/PR; TJES, Agravo de Instrumento 5001238-67.2023.8.08.0000 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA TELES VERBIO DE OLIVEIRA contra a r. sentença de id. 13914854, proferida pelo d.
Juízo de Atílio Vivacqua – Vara Única, que julgou parcialmente procedente a “ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, com repetição de indébito e pedido liminar” ajuizada em face do Banco Bradesco S.A..
A sentença (id. 13914854) declarou a inexistência do débito referente ao contrato de nº 329950297-5, condenou o banco a cessar imediatamente os descontos, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados (R$ 3.123,52), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (id. 13914855), a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões apresentadas em id. 13914858, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000241-98.2023.8.08.0060 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA TELES VEBIO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA TELES VERBIO DE OLIVEIRA contra a r. sentença de id. 13914854, proferida pelo d.
Juízo de Atílio Vivacqua – Vara Única, que julgou parcialmente procedente a “ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, com repetição de indébito e pedido liminar” ajuizada em face do Banco Bradesco S.A..
A sentença (id. 13914854) declarou a inexistência do débito referente ao contrato de nº 329950297-5, condenou o banco a cessar imediatamente os descontos, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados (R$ 3.123,52), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (id. 13914855), a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões apresentadas em id. 13914858, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença reconheceu a ilicitude da conduta do apelado, consistente na realização de descontos indevidos na conta da apelante, destinada ao recebimento de sua aposentadoria, em virtude de um contrato (nº 329950297-5) que a autora nega veementemente ter celebrado.
A sentença ainda destacou que o banco requerido não apresentou o contrato original, mesmo intimado para fazê-lo, acarretando a presunção de veracidade das alegações da autora.
A existência do dano moral é inconteste.
Conforme entendimento pacífico, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, especialmente benefício previdenciário de valor reduzido destinado à subsistência de pessoa idosa e vulnerável, configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica do abalo psicológico.
A apelante é pessoa aposentada por idade perante o INSS, o que a qualifica como hipervulnerável.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Acerca do quantum, a indenização deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição da vítima e o caráter pedagógico punitivo da medida.
No caso vertente, a autora é pessoa idosa, aposentada, que se viu surpreendida com débitos não autorizados em seu benefício, gerando preocupação e a necessidade de buscar auxílio no Poder Judiciário para ver resguardado seu direito.
O apelado, por sua vez, é uma instituição financeira de grande porte, que, diante da inversão do ônus da prova, não demonstrou a regularidade da contratação nem a efetiva liberação dos valores.
Assim, considerando as particularidades do caso, a condição de vulnerabilidade da apelante, a gravidade da falha na prestação do serviço por parte do apelado, que resultou em descontos indevidos por contrato fraudulento, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na r. sentença (id. 13914854), mostra-se aquém do necessário para compensar adequadamente os transtornos sofridos e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa.
Por outro lado, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pleiteado pela autora, embora justificável em algumas situações, parece um pouco acima do que usualmente se arbitra em casos semelhantes neste Tribunal, quando não há outras consequências como negativação.
Nesse contexto, ponderando todos esses elementos, entendo que a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende melhor aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a dupla função reparatória e pedagógica sem gerar enriquecimento indevido.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar parcialmente a r. sentença, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença é mantida em seus demais termos, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores, conforme já determinado pelo juizo a quo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) - 
                                            
02/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 04:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000241-98.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA TELES VEBIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Atílio Vivacqua - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 67547034, em 15 dias.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 23 de abril de 2025.
GUILHERME SANTOS PERCIANO Diretor de Secretaria - 
                                            
23/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000241-98.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA TELES VEBIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUZIA TELES VEBIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Da inicial A parte autora, em suma, requereu a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado não contratado (contrato nº 329950297-5), a cessação dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Da decisão liminar Em sede de cognição sumária, o pedido liminar foi indeferido, a gratuidade da justiça foi deferida à autora e o ônus da prova foi invertido.
Da contestação O banco requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e prescrição trienal.
No mérito, alegou a regularidade da contratação.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Da intimação do banco para apresentar contrato original Em decisão de ID 52524644, este Juízo determinou a intimação do banco requerido para apresentar os contratos originais, sob pena de suportar o ônus legal em razão da inversão do ônus da prova já deferida.
Do decurso do prazo para apresentação dos contratos Certificou-se, no id 53936379, o decurso do prazo legal sem que o requerido apresentasse qualquer manifestação em cumprimento à decisão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida No que tange à ausência de pretensão resistida, a preliminar não merece prosperar.
O acesso à jurisdição é direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF), não estando condicionado ao exaurimento da via administrativa.
A propositura da presente ação revela o interesse da autora em obter a tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia instaurada, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo frustrado.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Da prescrição Quanto à alegação de prescrição, também não assiste razão ao requerido.
A tese de prescrição pressupõe a existência de um direito violado e o transcurso do prazo legal para o exercício da pretensão.
No presente caso, a autora alega a inexistência da contratação do empréstimo consignado.
O banco requerido, por sua vez, não apresentou o contrato que supostamente daria origem ao débito, mesmo tendo sido expressamente intimado para fazê-lo.
Diante da ausência de comprovação da efetiva contratação e da data em que teria ocorrido, não há como aferir o termo inicial da prescrição.
Em casos como o presente, prevalece o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição somente começa a correr a partir do momento em que a parte lesada toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito.
Não há prova da contratação, tampouco há prova do conhecimento inequívoco da lesão pela autora em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Destarte, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
DO MÉRITO Adentrando ao mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 329950297-5.
A autora alega que não contratou o referido empréstimo, sendo vítima de fraude e falha na prestação do serviço do banco requerido.
Em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à instituição financeira, foi deferida a inversão do ônus da prova.
Cabia, portanto, ao banco requerido demonstrar a existência da relação jurídica, mediante a apresentação do contrato original e de documentos que comprovassem a anuência da autora e a efetiva liberação dos valores em seu favor.
Entretanto, o banco requerido, apesar de devidamente intimado para apresentar o contrato original, o contrato de cessão de crédito e a comprovação da notificação da devedora acerca da cessão, permaneceu silente, descumprindo a ordem judicial.
A inércia do requerido em apresentar os documentos comprobatórios da regularidade da contratação acarreta a presunção de veracidade das alegações da autora, em consonância com o ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória.
Não havendo prova da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pela autora, nem da efetiva disponibilização dos valores em sua conta, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC .
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art . 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Da Repetição do Indébito O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da ré, que efetuou descontos não contratados pela parte autora. É cediço que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dos Danos Morais A cobrança indevida e a realização de descontos não autorizados na conta bancária da parte autora, pessoa idosa que recebe benefício previdenciário para sua subsistência, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
A conduta da ré causou transtornos, angústia e privação indevida de parte de seus recursos financeiros.
Considerando a natureza da conduta lesiva, a condição das partes, a finalidade pedagógica e punitiva da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de n° 329950297-5; b) condenar a parte ré a cessar imediatamente os descontos referentes ao empréstimo n° 329950297-5; b) condenar a ré a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título do empréstimo consignado objeto da lide, totalizando a quantia de R$ 3.123,52 (três mil cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, sem prejuízo dos valores indevidamente descontados no curso do processo, que serão devidamente apurados em sede de liquidação de sentença.
Ao montante deverá ser acrescida correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atílio Vivacqua–ES, 15 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0327/2025) - 
                                            
16/04/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 05:00
Julgado procedente o pedido de LUZIA TELES VEBIO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*85-03 (REQUERENTE).
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06/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:44
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2023 01:22
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
17/07/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUZIA TELES VEBIO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*85-03 (REQUERENTE)
 - 
                                            
01/06/2023 19:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/06/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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