TJES - 5000603-86.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000603-86.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA GONCALVES DA HORA REQUERIDO: SIGINALDO JORGE CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIGINALDO JORGE CORRÊA (ID 68155798) em face da sentença de mérito proferida no ID 67421214.
Alega o embargante que a decisão foi omissa ao determinar a penhora de valores sem analisar a natureza supostamente impenhorável das verbas depositadas em caderneta de poupança e seriam destinados à sua subsistência e ao pagamento de verba alimentar por ele devida, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 68794871), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que são protelatórios e a impenhorabilidade não se aplica ao caso, dado o desvirtuamento da conta poupança para o uso como conta corrente e a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais.
Após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pelo embargante, concluo pela inexistência do vício de omissão apontado na sentença objurgada.
A omissão alegada refere-se à falta de análise quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, todavia, de atenta análise da sentença embargada (ID 67421214), proferida em 20/04/2025, verifica-se que a mesma condenou o réu e determinou, a busca e constrição de ativos financeiros efetivado mediante o bloqueio de valores em 25/04/2025, conforme detalhamento de ID 67890479.
Vale registrar, que a aferição quanto a natureza dos valores bloqueados se traduz em fato de impossível aferição judicial antes da efetivação, o que descarta a tese do embargante de existência de omissão no comando sentencial.
A controvérsia sobre a penhorabilidade é matéria atinente à fase de cumprimento de sentença, para a qual este juízo, inclusive, oportunizou a manifestação do executado, como se extrai da clareza do provimento judicial de ID 67890475, o que autoriza a inquestionável conclusão quanto a inadequação da via recursal eleita pelo sucumbente.
Não obstante a inadequação e em prestígio dos princípios da economia processual e da fungibilidade, passo a analisar a alegação da impenhorabilidade dos valores constritos e neste particular, concluo que não assiste razão ao executado, uma vez que o extrato da conta do Banco do Brasil acostado no ID 68155801, demonstra inequivocamente, que a aludida poupança foi desvirtuada de sua finalidade, sendo utilizada como uma conta corrente, com inúmeras transações de débito para despesas rotineiras, o que afasta a proteção do art. 833, X, do CPC.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DESVIRTUAMENTO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 1.243.089/DF, pacificou o entendimento de que o desvirtuamento da conta poupança, utilizada como se conta-corrente fosse, caracteriza abuso de direito que afasta a impenhorabilidade (art. 833, X, CPC). 2.
Quando a poupança tem sua utilidade desvirtuada, até os bloqueios nela feitos são penhoráveis, inviabilizando a alegação de impenhorabilidade da conta-corrente sem qualquer prova da intenção de poupar. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07255.64-31.2024.8.07.0000; 191.7706; Sétima Turma Cível; Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 04/09/2024; Publ.
PJe 23/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PENHORA.
VALORES EM CONTA POUPANÇA.
NATUREZA DESVIRTUADA.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
FLEXIBILIZAÇÃO PELO STJ.
PRECEDENTES.
ART. 854, §3º, I, CPC. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Por se tratar de matéria idêntica e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, julga-se o agravo de instrumento e agravo interno, conjuntamente. 2.
Conquanto, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, seja impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ônus do executado provar, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal, a natureza de poupança da conta originária em que efetivada o bloqueio dos valores impugnados. 2.1.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a contento que a utilização da conta poupança era destinada somente à reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07178.16-45.2024.8.07.0000; 191.4395; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto; Julg. 28/08/2024; Publ.
PJe 10/09/2024) Ademais, o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados na instituição NU PAGAMENTOS, possuem natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, limitando-se a alegações genéricas, que não afastam a penhorabilidade da quantia.
Assim, a irresignação do embargante revela mero inconformismo com os atos executórios decorrentes da sentença, finalidade para a qual não se presta a estreita via dos aclaratórios.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e, consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios de ID. 68155798, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria.
Por conseguinte, mantenho a constrição dos valores realizada via SISBAJUD, bem como determino a transferência da quantia para conta judicial vinculada a estes autos, em cumprimento a determinação “Ofício-Circular n° 18/2025 – Assessoria Especial CNJ”, eis que rejeito, igualmente, a arguição de impenhorabilidade.
Intimem-se as partes e renove-se a conclusão para fins de ultimação da transferência do valor constritado para conta judicial, como determinado.
GUARAPARI-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 23:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES DA HORA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:54
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES DA HORA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000603-86.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA GONCALVES DA HORA REQUERIDO: SIGINALDO JORGE CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 DESPACHO Antes de analisar os embargos de declaração, determino a intimação da autora para esclarecer se continua assistida pela Defensoria Pública, considerando o instrumento de mandato identificado no id 51575226.
GUARAPARI-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:54
Juntada de Mandado
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27/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000603-86.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA GONCALVES DA HORA REQUERIDO: SIGINALDO JORGE CORREA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 68155798 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ademais, que será o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito dos embargos declaratórios.
GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000603-86.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA GONCALVES DA HORA REQUERIDO: SIGINALDO JORGE CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 24/01/2024 por RENATA GONCALVES DA HORA em face do SIGINALDO JORGE CORREA, objetivando, sinteticamente, tutela antecipada para o fim de compelir o réu a arcar, imediatamente, com os custos do tratamento odontológico no importe de R$12.200,00 (doze mil e duzentos reais) e a confirmação no mérito, bem como a condenação do mesmo no pagamento de danos morais na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que casou-se com o demandado em maio de 2020 e em virtude da relação conjugal o requerido que exercia a profissão de dentista realizava todos os procedimentos odontológicos da requerente, contudo, após o fim do relacionamento começou a sentir constantes dores nos elementos submetidos aos tratamentos já realizados com o mesmo, o que a fez procurar outro especialista.
O profissional que procedeu com o atendimento da autora emitiu laudo relatando que os elementos 14, 24, 34, 37, 38 e 45 estavam comprometidos em razão da má prestação de serviço anterior e exigiam, ante a crítica saúde bucal da paciente, intervenções para extração, enxerto e implante, gastos estes que deverão ser ressarcidos pelo réu, juntamente com os danos extrapatrimoniais decorrentes do sofrimento, frustrações e aborrecimentos vivenciados.
Por fim, requereu a demandante a gratuidade processual, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.
A inicial foi instruída com os documentos na ordem sequencial visível nos ids. 36897738 a 36897742.
No despacho de id. 38514573, foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, além de ordenada a citação e encaminhamento da análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à formação do contraditório.
Devidamente citado por Oficial de Justiça, conforme certidão visível no id. 39449970, optou o requerido pelo silêncio e inação, conforme certidões cartorárias de ids. 41436951 e 53780735.
No petitório de id. 42326602, informou a autora que após o aforamento da presente ação, sobreveio notícia de que o requerido foi alvo de investigação realizada pela Polícia Civil do Espírito Santo, ante a suspeita de que o mesmo exercia a atividade de odontologista nesta Comarca sem sequer ser diplomado na área em apreço, fato que ensejou a prisão em flagrante, estando na ocasião da notícia recluso no Complexo Penitenciário de Viana/ES e gerando expressiva repercussão na mídia, conforme reportagem de id.42327104 O réu, no arrazoado visível no id. 42622038, apresentou procuração conferida a advogado, bem como requereu a designação de audiência de conciliação e a renovação do prazo para oferta de defesa, ao argumento de que o prazo começaria a fluir após a realização de audiência de conciliação.
No despacho de id. 44099395 foi determinada a intimação da autora para se manifestar quanto a disponibilidade para a conciliação, bem como ratificado o teor do provimento inaugural.
A demandante, no petitório de id.44304979, afirmou inexistir possibilidade de composição, bem como reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Através da decisão de id. 51151207, este juízo deferiu a tutela de urgência e determinou que o requerido arcasse com o tratamento odontológico da requerente no valor orçado de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), especificamente no que toca aos elementos 14, 24, 34, 37, 38 e 45, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais), devendo, para tanto, consignar referido valor em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 05 dias.
Ao final, foi ordenada a conclusão dos autos para julgamento.
No petitório de id. 51407372, informou a autora o descumprimento da ordem liminar, requerendo concessão de prazo para requerimentos de medidas constritivas, além de requerer a decretação da revelia do réu.
Em seguida, habilitou a requerente novo patrono, sem reserva de poderes, como consta dos ids.51575225 e 51575226.
A serventia em 19/11/2024 fez a conclusão dos autos para julgamento e em seguida, manifestou-se a demandante para postular pela decretação de segredo de justiça, bem como por buscas junto aos sistemas disponíveis para fins de constrição de ativos financeiros e bens para a satisfação forçada da tutela de urgência deferida e não cumprida.
Autos conclusos para julgamento em 19/11/2024. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO O réu, embora citado pessoalmente por oficial de justiça, como se extrai da certidão de id.39449970, optou pelo silêncio e inação, a teor das certidões cartorárias de ids. 41436951 e 53780735, atraindo os efeitos materiais da revelia previstos no Art. 344 do CPC e portanto, permitindo que sobre os fatos articulados na inicial se operassem a presunção de verdade.
Embora referida presunção se qualifique como relativa, no presente caso, a força persuasiva do acervo documental acostado aos autos, se mostra suficiente para a formação do convencimento deste juízo para o desate definitivo da presente lide, autorizando a resolução antecipada do mérito.
Assim, reconheço a revelia do demandado e passo ao julgamento imediato da presente ação com fundamento nos incisos I e II do Art. 355 c/c Art. 344, ambos do CPC.
DO MÉRITO Conforme se infere dos autos, a autora alega que o demandado afirmava e se apresentava como profissional da área de odontologia e durante a convivência matrimonial exercia nesta cidade a profissão de dentista, inclusive realizando tratamento odontológico na demandante, contudo, logo em seguida o término do casamento passou a mesma a sentir fortes dores nos elementos submetidos a tratamento pelo réu e, então, procurou outro profissional, ocasião em que foi surpresada com o diagnóstico de que seriam necessárias intervenções imediatas ante o estado crítico de sua saúde bucal.
Referido profissional, mediante a emissão do laudo visível no id. 36897738, constatou que os elementos nºs 14, 24, 34, 37, 38 e 45 estavam comprometidos em razão da má prestação de serviço anterior e as inúmeras mensagens trocadas por aplicativo entre a autora e o réu, comprovam à saciedade, que os serviços odontológicos foram efetivamente prestados pelo réu, além de confirmar as numerosas intercorrências ao longo do tempo do tratamento.
As falhas nos serviços prestados pelo demandado, igualmente, estão evidenciadas de forma detalhada no laudo de id 36897742 e naqueles que integram o id.36897738 e que, embora de produção unilateral, se mostram coerentes com a narrativa fática que compôs a causa pedir e compatível com as demais provas, inclusive as fotográficas acostadas, também, no id 36897738, que mesmo aos olhos leigos, sinalizam o estado de precariedade bucal em que se encontrava a demandante quando se avistou com o novo profissional.
As provas dos defeitos e falhas dos serviços prestados pelo réu se enquadram na previsão legal disposta no Art. 14 da Lei 8078/90 e desafiam as reparações postuladas pela autora, mormente pela ausência de prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito que a autora se afirma titular e de evidenciada culpa por imperícia, como excepcionado no § 4º do Art. 14 do CDC.
Sobre o tema, os seguintes pretorianos, inclusive do e.
Tribunal Capixaba: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÓTESES DENTÁRIAS NÃO IMPLANTADAS ADEQUADAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso da parte ré que busca a exclusão da responsabilidade pelo vício no serviço prestado e a reforma da condenação por danos morais e materiais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Responsabilidade da empresa prestadora de serviço odontológico por falha no atendimento e prestação de serviços, resultando na necessidade de nova contratação por parte do consumidor para corrigir os procedimentos.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ficou comprovada a falha na prestação do serviço odontológico pela empresa, que, após a realização de cirurgia e outros procedimentos, não concluiu adequadamente a colocação das próteses dentárias. 4.
A responsabilidade da empresa fornecedora pela comprovação do vício na prestação do serviço odontológico. 5.
A manutenção da condenação por danos materiais é devida, dado o pagamento de R$ 12.000,00 pela parte autora para a conclusão do serviço por terceiros. 6.
Dano moral configurado em razão do abalo psicológico e financeiro sofrido pela autora, superando o mero aborrecimento e justificando a condenação de R$ 4 .000,00.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Falha na prestação de serviço odontológico e necessidade de reparação por danos materiais e morais, considerando a relação de consumo e a demonstração do vício na prestação de serviço e necessidade de contratação de novo profissional para reparar os defeitos existentes. 8.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1049184-67.2021 .8.26.0002, Relator.: Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 20/03/2023.(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50242852320238080048, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. - A pretensão indenizatória por falha na prestação de serviços odontológicos se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos com a demonstração da ação negligente e imperita do dentista, que realizou procedimento fora dos padrões técnicos da odontologia, é cabível a reparação por danos morais e materiais - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - Apelação Cível: 50161786320178130079, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024). (Grifos meus).
A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, a teor do art. 14, §4º, do CDC, e se configura pela comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade, por negligência, imprudência ou imperícia, o que está, repita-se, devidamente comprovado nos autos, pois os documentos e relatórios odontológicos comprovam o dano e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido pela autora, incluindo a necessidade de novo tratamento odontológico para extração de dente, enxerto ósseo e implante dentário, recaindo no demandado a responsabilidade em razão da evidenciada imperícia.
Dessarte, existindo o dever de indenizar, faz-se necessário determinar o quantum indenizatório, sendo que o valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado e,
por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva.
No caso, a autora pugna pela condenação do réu na reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, no entanto, atendendo os critérios já expostos e mediante um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível ao caso indenização de R$ 5.000,00, eis que esse montante atende os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com o grau de reprovabilidade da conduta do réu, com o abalo moral sofrido e se coaduna com caráter pedagógico da medida, servindo tal indenização não só como forma de reparação do dano, mas também como uma retribuição à atitude do réu, a fim de que evite cometer novamente esse tipo de conduta.
O dano material, por sua vez, já foi objeto de concessão em tutela de urgência antecipada, cuja confirmação no presente comando sentencial se traduz em medida justa e coerente com os postulados de direito que fundamentaram a motivação até aqui exposta.
O réu descumpriu a ordem liminar e a autora, como consta do petitório de id.55805323, requereu a realização de medidas restritivas e de constrição junto aos sistemas para satisfação da tutela, repita-se, agora definitiva, pleito este pertinente e justo.
Por fim, indefiro o pedido de decretação de sigilo, como postulado pela autora no id.55805323, eis que a justificativa apresentada não se enquadra nas situações legais dispostas no Art. 189 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONFIRMO a tutela antecipada deferida, de modo que CONDENO o requerido no pagamento dos tratamentos odontológicos da requerente no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), ratificando a multa diária fixada no provimento interlocutório de id. 51151207 e, diante da prova do descumprimento da aludida ordem judicial (id.55805323), DEFIRO buscas imediatas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e nos demais disponíveis com o objetivo de constrição de ativos financeiros e em caso de insucesso, de bens móveis ou imóveis suficientes para a satisfação efetiva desta tutela condenatória.
Referido valor dos danos materiais deverão ser atualizados com incidência de juros pela taxa SELIC desde a data da citação, operada em 08/03/2024 (id 39449970) até a efetivação do pagamento, incumbindo a autora, após o trânsito em julgado deste comando sentencial, apresentar planilha de atualização do débito para que as buscas sejam ultimadas mediante a instauração do respectivo módulo de cumprimento de sentença.
No mais, CONDENO o réu, ainda, no pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC/02) desde a data da citação (art. 405, CC) e correção monetária até a data do arbitramento pelo índice da CGJES.
Após, deverá ser aplicada a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, tendo em vista que esta última somente incide a partir do arbitramento (Súmula, nº 362, do STJ).
Por fim, condeno o demandado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo, consoante os parâmetros previstos no § 2º do Art. 85 do CPC, em 15% sobre a soma atualizada dos valores condenatórios acima imputados, ante a boa qualidade do trabalho do profissional, o considerável tempo e zelo por ele despendido, a baixa complexidade da questão conflitada e a simplificação de corrente do julgamento antecipado.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 20 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 19:33
Julgado procedente o pedido de RENATA GONCALVES DA HORA - CPF: *81.***.*00-47 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de NEY EDUARDO SIMOES FILHO em 24/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:28
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:56
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES DA HORA em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SIGINALDO JORGE CORREA em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
-
26/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA GONCALVES DA HORA - CPF: *81.***.*00-47 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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