TJES - 5001752-36.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para JOAO LUCAS MANTOVANI BAIOCO - CPF: *48.***.*79-98 (REQUERENTE).
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LARA MANTOVANI BAIOCO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MANTOVANI BAIOCO em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001752-36.2022.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO LUCAS MANTOVANI BAIOCO, LARA MANTOVANI BAIOCO Advogados do(a) REQUERENTE: ENY RIBEIRO BORGONHONE - ES246-A, GESNER CASAGRANDE - ES28169 SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado por João Lucas Mantovani Baiôco e Lara Mantovani Baiôco, devidamente representados, para expedição de alvarás judiciais com a finalidade de levantamento de valores e alienação de veículo deixado pelo falecido Marcos Piol Baiôco.
Os requerentes fundamentam o pedido nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 6.858/80, bem como no artigo 794 do Código Civil, aduzindo a urgência da medida para custeio de despesas processuais e manutenção dos requerentes, menores e economicamente dependentes do falecido.
O Ministério Público pugnou pela expedição de ofício à Prefeitura Municipal, a fim de informarem os créditos em nome do de cujus, bem como a relação dos herdeiros.
Resposta ao ofício da Prefeitura, Id. 17761994, informando os imóveis e valores de créditos.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento do pedido de levantamento de saldo bancário disponível em conta do de cujus, e pelo deferimento da expedição de alvará em relação ao veículo, por preço não inferior a tabela FIPE, que foi anexada no Id. 15990617.
Deferido o pedido da venda do veículo, Id. 23679709, tão somente, entendendo o juízo que o levantamento dos valores deverá ser objeto nos autos principais de inventário.
Alvará autorizativo da venda do carro expedido, Id. 24201686.
Comprovação da venda do veículo, Id. 37605853.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por fim, reiterou o pedido anterior, se manifestando por aguardar o julgamento do processo de inventário, ocasião em que serão levantados os créditos bancários em nome do de cujus.
Além disso, pugnou pela extinção do feito em relação aos demais pedidos, eis que a parte autora se manteve inerte quando intimada para esclarecer quanto ao interesse em prosseguir no feito, caso não demonstrasse qualquer excepcionalidade para levantamento de valores. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, verifico que o levantamento do alvará em relação ao veículo já foi realizado, inclusive, a sua venda.
O referido bem perfaz, em sua totalidade, o valor de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), conforme documento acostado no Id. 37605853.
Na venda, a parte autora transferiu metade do valor da venda para a conta de titularidade da herdeira menor.
Ademais, a concessão de alvará independente, que dispensa a abertura de Inventário, só se destina à liberação de valores monetários expressamente discriminados na Lei 6848/80 e em seu decreto regulamentador, conforme anotam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (inventários e Partilhas: direito das sucessões: teoria e prática. 18. ed. rev. e atual.
São Paulo: Liv. e Ed.
Universitária de Direito, 2005).
Nesse sentido, havendo bens a inventariar, conforme é possível verificar nos autos nº 5001737-67.2022.8.08.0006, bem como outros herdeiros, a via eleita pela parte autora é inadequada para realizar transferir de bem do falecido, notadamente dos valores dos créditos, tanto mais quando a parte autora, ao ser intimada para justificar a excepcionalidade para levantamento de valores, se manteve inerte.
Assim, os valores e demais bens a serem partilhados, devem ser discutidos na ação de inventário supracitada.
Eis o entendimento da jurisprudência, o qual me filio.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ PARA VENDA DE VEÍCULO ,EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS SENDO UM DELES MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. 1.
O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, ou quando se trata de apenas um bem, como no caso, mas a existência de um herdeiro menor de idade, reclama maior cautela. 2.
No caso, a apuração da existência de bens e a sua transferência deve ser deduzida em sede de inventário.
Inteligência do art. 982 do CPC, correspondente ao art. 610 do NCPC.
Recurso desprovido. (Apelação Cível No *00.***.*87-59, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/10/2016) Por tal razão, é incabível a tramitação do presente pedido por meio de Ação de Alvará, no que diz respeito ao levantamento dos valores dos créditos em conta do de cujus.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, conforme requerido na inicial.
Diante do exposto, JULGO em parte procedente o pedido no que tange à confirmação da autorização de venda do veículo, confirmando em âmbito exauriente o deferimento id. 23679709 e indefiro pedido de levantamento de valores.
Com efeito, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III e VI, do CPC.
DETERMINO a transferência dos valores à Conta Judicial vinculada na ação de inventário nº 5001737-67.2022.8.08.0006 Intime-se o Ministério Público da presente sentença.
Custas pela parte autora, na forma do art. 98, §3o do CPC.
Após o trânsito em julgado, e inexistindo pendências e/ou requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido de JOAO LUCAS MANTOVANI BAIOCO - CPF: *48.***.*79-98 (REQUERENTE) e LARA MANTOVANI BAIOCO - CPF: *48.***.*80-02 (REQUERENTE).
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24/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido de LARA MANTOVANI BAIOCO - CPF: *48.***.*80-02 (REQUERENTE) e LARA MANTOVANI BAIOCO - CPF: *48.***.*80-02 (REQUERENTE).
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19/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:42
Processo Inspecionado
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17/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MANTOVANI BAIOCO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:09
Processo Inspecionado
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25/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MANTOVANI BAIOCO em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2023 02:54
Decorrido prazo de GESNER CASAGRANDE em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ENY RIBEIRO BORGONHONE em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 20:23
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 15:38
Expedição de Alvará.
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02/05/2023 18:41
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 15:12
Expedição de Alvará.
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14/04/2023 14:02
Decisão proferida
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14/04/2023 14:02
Processo Inspecionado
-
14/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 14:51
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/11/2022 11:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2022 10:04
Expedição de ofício.
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17/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 17:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 10:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/09/2022 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2022 12:33
Expedição de ofício.
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15/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 22:55
Conclusos para despacho
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29/03/2022 22:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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