TJES - 5015557-36.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ERIK MUGRABI OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ENERPREV PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5015557-36.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENERPREV PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL REU: ERIK MUGRABI OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Advogado do(a) REU: JANE NASCIMENTO COSTA PINHEIRO - ES16147 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por ENERPREV PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL em face de ERIK MUGRABI OLIVEIRA, partes qualificadas.
Da petição inicial A ENERPREV move ação contra ERIK MUGRABI OLIVEIRA com base em contrato de compra e venda de um imóvel comercial firmado em 2010.
Afirma que o réu não pagou a segunda parcela de R$ 46.000,00 e não compareceu ao cartório para assinar a escritura, mesmo após notificação em 2019.
Cobra R$ 160.625,26 com encargos e pede que o réu seja obrigado a outorgar a escritura ou, alternativamente, que se determine a adjudicação compulsória.
Da contestação e da reconvenção (ID 25006234) A parte requerida contesta a ação afirmando que não foi validamente notificado para assinar a escritura em 2019, pois a correspondência foi enviada para endereço errado e recebida por terceiro.
Alega que a ENERPREV é quem está em mora, por não ter entregue os documentos necessários à lavratura da escritura, condição prevista no contrato para exigência da segunda parcela.
Argumenta que não houve inadimplemento de sua parte e que o local indicado pela autora (cartório em São Paulo) não condiz com o foro contratual eleito (Vitória/ES), onde se localiza o imóvel.
Na reconvenção, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
Pede que a ENERPREV seja condenada a fornecer os documentos necessários à lavratura da escritura no foro de Vitória/ES e que seja autorizado o depósito judicial do valor original da segunda parcela (R$ 46.000,00), sem multa ou juros, caso a autora cumpra com sua obrigação ou se decida pela adjudicação compulsória.
Réplica e contestação a reconvenção em ID 26754588.
A autora, em sua réplica e resposta à reconvenção, defende a validade da notificação, afirmando que o réu já tinha ciência da necessidade de assinatura da escritura e pagamento.
Argumenta que os encargos aplicados decorrem de cláusulas contratuais válidas e que a documentação sempre esteve à disposição.
Rebate a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustenta que o inadimplemento contratual foi exclusivamente imputável ao réu, que deixou de adotar as providências para a escritura.
Réplica do reconvinte/requerido em ID 34178566.
A parte autora/reconvinda em ID 42939646 informou não ter mais interesse na produção de provas.
A parte requerida/reconvinte em ID 52682526, informou que não possui novas provas a produzir e concorda com o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve inadimplemento contratual por parte do réu ERIK MUGRABI OLIVEIRA no que tange à segunda parcela de pagamento de contrato de promessa de compra e venda, condicionada à lavratura da escritura definitiva.
Em outras palavras, discute-se quem deu causa ao não cumprimento do contrato: a autora, por eventual omissão na entrega de documentos e escolha inadequada do local de cumprimento, ou o réu, por ausência de pagamento e de comparecimento à convocação.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da boa-fé objetiva e a força vinculante dos contratos, conforme estabelecido no artigo 421 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Além disso, os dispositivos que tratam do inadimplemento também são relevantes, como o artigo 394, que dispõe: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
No caso, embora a autora alegue ter enviado notificação válida ao réu, os documentos acostados aos autos demonstram que a correspondência foi remetida a endereço diverso do constante no contrato.
A ausência de comprovação inequívoca de ciência do réu sobre a convocação para assinatura da escritura compromete a imputação de mora.
A notificação enviada e recebida por terceiro, sem confirmação de recebimento pessoal pelo réu, impede que se reconheça a mora exclusivamente a seu encargo.
Ademais, não há nos autos prova de que a autora tenha previamente fornecido toda a documentação necessária para a lavratura da escritura, tampouco justificativa razoável para a escolha de São Paulo/SP como local do ato, quando o imóvel está situado em Vitória/ES, e esse é o foro de eleição contratual.
Embora o contrato não fixe o cartório exato da lavratura, a escolha de um cartório distante do local do imóvel, sem consenso entre as partes, fragiliza o argumento de mora por parte do comprador.
Dessa forma, ausente comprovação inequívoca de que a autora tenha cumprido sua obrigação de forma regular e tempestiva, não se pode reputar como inadimplente o réu, tampouco exigir encargos por suposta mora que não se caracterizou.
DA AÇÃO SECUNDÁRIA — RECONVENÇÃO No tocante à reconvenção, embora improcedam as pretensões da autora, também não se pode acolher integralmente os pedidos do réu.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se mostra adequada à natureza da relação contratual firmada, de cunho patrimonial e negocial entre entes paritários.
Por outro lado, é razoável o pedido de que a documentação necessária à formalização do negócio seja fornecida pela autora em Vitória/ES, local do imóvel e foro contratual eleito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial por ENERPREV – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL e julgo parcialmente procedente a reconvenção formulada por ERIK MUGRABI OLIVEIRA, para o fim de: a) CONDENAR a reconvinda ENERPREV – Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil à obrigação de fazer, consistente em entregar ao reconvinte ERIK MUGRABI OLIVEIRA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, toda a documentação necessária para a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto dos autos, em um Cartório de Notas localizado na Comarca de Vitória/ES. b) AUTORIZAR o reconvinte a realizar o depósito judicial da quantia de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), referente ao valor original da segunda parcela do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias após a comprovação da entrega da documentação pela reconvinda.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora/reconvinda ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, e o réu/reconvinte ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido reconvencional.
Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 11 de abril de 2025 Dr.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
25/04/2025 10:58
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido de ENERPREV PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR).
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11/04/2025 17:36
Julgado procedente o pedido de ERIK MUGRABI OLIVEIRA - CPF: *31.***.*43-08 (REU).
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15/03/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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20/11/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2023 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2023 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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03/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2021 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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