TJES - 5040348-89.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de KARINY PEREIRA LOBATO em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5040348-89.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY PEREIRA LOBATO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KARINY PEREIRA LOBATO - ES28946 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória, proposta por Kariny Pereira Lobato em face do Estado do Espírito Santo, na qual narra, em síntese que: (i) inscreveu-se no Concurso Público, promovido pela Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2023) para o cargo de Inspetor Penitenciário/Policial Penal, sendo verificado no ato de inscrição que necessitaria de comprovar no momento da posse a habilitação para dirigir veículos categoria B; (ii) após a confirmação de sua aprovação no concurso, iniciou o processo junto aos órgãos competentes para conseguir a documentação necessária, enquanto se submetia às demais etapas do certame, a saber: teste de aptidão física, exames médicos, psicotécnico, investigação social, curso de formação policial e perícia médica admissional; (iii) realizou o curso de formação policial ministrado pela Academia de Polícia Penal (ACADEPPEN), com carga horária total de 612 horas-aula, fase eliminatória do concurso, devidamente concluído em 29.10.2024, com a aprovação na referida etapa do certame; (iv) com a aprovação no Curso de Formação, concluiu as aulas práticas de trânsito e agendou o exame prático de trânsito, necessário para a sua habilitação, para o dia 21.12.2024; (v) contudo, em 18/11/2024 foi publicado o Decreto 2243-S nomeando a autora para o cargo público, inexistindo, até então, qualquer previsão editalícia quanto à impossibilidade de requerimento de prorrogação da data da posse por mais 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, §5º da Lei Complementar 46/1994, requerimento que a autora já antevia necessitar realizar; (vi) no dia seguinte, em 19/11/2024, foi publicado novo Edital (SEGER-SEJUS Nº 57/2024), dispondo sobre a posse dos candidatos nomeados no concurso público, o qual, em seu item 1.3 trouxe a vedação de prorrogação da data da posse ao argumento de que aos nomeados no concurso público seria dado exercício coletivo; (vii) tal alteração editalícia ocorrera enquanto já em curso o prazo de 30 dias para a posse da candidata; (viii) em que pese referida previsão, na página da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos – SEGER ainda está disponível link para solicitação da prorrogação da data da posse, nos exatos termos do art. 16 §5º da Lei Complementar 46/1994, o que foi solicitado pela autora, tendo em vista a data da posse agendada para 12.12.24; (ix) em 12/12/2024 foi feito o requerimento informando que a data da prova junto ao DETRAN estava marcada para o dia 21/12/2024 e solicitando a prorrogação da data da posse por 20 (vinte) dias, o que foi indeferido, com fundamento no item 1.3 do Edital SEGER-SEJUS Nº 57/2024; (x) portanto, resta patente a ilegalidade da regra inserta no item 1.3 do Edital SEGER-SEJUS Nº 57/2024, na medida em que inserta no curso do certame e em expressa afronta ao disposto no artigo 16 §5º da Lei Complementar 46/1994.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência determinando a prorrogação do prazo de posse no cargo público de Inspetor Penitenciário, determinando que o réu permita sua continuidade no Concurso Público, prorrogando por 20 (vinte) dias o prazo para sua posse.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência postulada, para declarar nulo o item 1.3 do Edital SEGER-SEJUS Nº 57/2024, bem como o ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação da posse com base nesse item do edital.
Deu-se à causa do valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Foi indeferida a concessão do pedido de urgência e, no mesmo ato, determinada a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência (ID 56720674).
Após, a autora requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 62902636). É o relatório.
Conforme relatado, após o indeferimento do pedido de urgência, a autora requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que teria havido a perda do objeto em razão de sua aprovação em outro concurso público (ID 62902636).
Conquanto tenha requerido a extinção por ausência de interesse processual, a petição apresentada pela autora configura verdadeira manifestação de desistência da demanda.
Assim, recebo a petição de ID 62902636 como desistência, sendo prescindível a intimação do réu por não ter havido apresentação de contestação.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98), por não haver nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência alegada.
DISPOSITIVO Diante disso e sem mais delongas, homologo a desistência manifestada pela autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 90), cuja exigibilidade está sujeita à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão à autora do benefício da gratuidade de justiça neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
23/04/2025 11:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:34
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:06
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a KARINY PEREIRA LOBATO - CPF: *50.***.*36-16 (REQUERENTE)
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17/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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