TJES - 5004590-54.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5004590-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARYNA SEIBERT FARIAS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA BASILIO CARDOSO - ES29369, ELISNADIA VIANA SILVA VIEIRA - ES29371 REQUERIDO: NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA - SP344309 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Maryna Seibert Farias Santos em face da decisão de ID. n. 63000952, que deferiu parcialmente os pedidos formulados na ação movida em desfavor da Novo Milênio Educação Ltda.
A requerente pleiteia a reconsideração da decisão a fim de que seja determinada a expedição imediata do certificado de conclusão de curso, alegando risco iminente à sua continuidade no vínculo empregatício, uma vez que ocupa o cargo de professora regente e necessita da comprovação de conclusão do curso superior. É o breve relatório.
DECIDO.
A documentação acostada aos autos demonstra que a requerente ocupa o cargo desde 01 de fevereiro de 2023, conforme declaração de seu empregador (ID. n. 64009004).
Assim, não há elementos concretos que evidenciem um perigo de dano atual ou iminente, tendo em vista que a requerente já exerce a função há mais de dois anos, sem que haja comprovação de que sua permanência no cargo dependa exclusivamente do documento ora requerido.
Dessa forma, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que não restaram demonstrados.
Ademais, a controvérsia acerca da exigência do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) e sua influência na expedição do diploma carece de dilação probatória, conforme já fundamentado na decisão impugnada, não sendo cabível a modificação no presente momento.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a requerente apresentou documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira.
O artigo 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
Diante da documentação anexada aos autos, entendo como presente o requisito necessário para o deferimento do benefício.
Ante o exposto: (i) Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo íntegra a decisão de ID. n. 63000952, haja vista a ausência de comprovação de perigo de dano iminente à requerente. (ii) Defiro a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Intimem-se.
Certifique-se quanto a contestação.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 16 de junho de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
26/06/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARYNA SEIBERT FARIAS SANTOS - CPF: *71.***.*74-09 (REQUERENTE).
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16/06/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/03/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5004590-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARYNA SEIBERT FARIAS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA BASILIO CARDOSO - ES29369, ELISNADIA VIANA SILVA VIEIRA - ES29371 REQUERIDO: NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA DECISÃO / CARTA / OF / MANDADO PLANTÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Maryna Seibert Farias Santos Louro em face de Faculdade Novo Milênio Educação LTDA.
I - A requerente sustenta que concluiu todas as disciplinas e atividades acadêmicas do curso de Pedagogia em 2024/2, porém foi impedida de participar da cerimônia de colação de grau e de receber seu diploma sob a justificativa de não realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).
II - Aduz que a responsabilidade pela inscrição dos alunos no exame é da instituição de ensino e que, apesar de ter buscado esclarecimentos, foi informada que não houve tempo hábil para sua inscrição.
Destaca que sua não participação no ENADE decorreu exclusivamente de falha administrativa da requerida, fato que não pode lhe ser imputado.
III - Afirma que a negativa de colação de grau e emissão do diploma lhe causa prejuízos irreparáveis, tendo em vista que necessita do documento para a manutenção de seu emprego.
IV - Instrui o pedido com documentos relativos a conclusão do curso e a não realização da inscrição no ENADE. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA No que diz respeito à tutela de urgência, para sua concessão, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, estabelece a necessidade de atender a dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado efetivo do processo (periculum in mora).
O requisito negativo, especialmente aplicável à tutela de urgência antecipada, encontra-se expressamente estipulado no §3º do art. 300 do CPC, consistindo na ameaça de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apresentemos, portanto, uma sucinta exposição ministrada pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux acerca da tutela de urgência: "A tutela de urgência, repise-se, engloba o provimento não exauriente de caráter satisfativo, denominado tutela antecipada, e também a tutela cautelar.
O art. 300 do CPC não mais exige o requerimento da parte para a concessão de tutela antecipada, muito menos em relação à tutela cautelar.
A tutela de urgência, portanto, tem como requisitos apenas a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), seja nos casos de cautelar ou de tutela antecipada.
Noutras palavras, a tutela de urgência (art. 300) é a espécie de tutela provisória concedida nas situações em que estejam presentes circunstâncias que demonstrem a probabilidade de acolhimento do direito alegado (fumus boni iuris), bem como a existência de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sua concessão poderá estar vinculada ou não ao oferecimento de contracautela pelo beneficiário (caução real ou fidejussória), bem como pode se dar liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), conforme determinação do juiz da causa.
O contraditório prévio não é um requisito para a concessão de tutela de urgência.
Afinal, o contraditório postecipado é expressamente admitido pelos arts. 300, § 2º, e 9º, parágrafo único, I.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, ou seja, em provimento inaudita altera parte, bem como após justificação prévia, concedendo-se ao autor oportunidade para que comprove as suas alegações (art. 300, § 2º).
No rito da manutenção e reintegração de posse também é prevista a possibilidade de justificação, em audiência própria em que se oportunizará a oitiva de testemunhas (art. 562)." (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022, p. 151.
Acesso em: 25 jun. 2023.) Dessa forma, após discorrer sobre os requisitos estabelecidos para a tutela de urgência e a relevância da antecipação dos efeitos definitivos da tutela, é chegada a hora de avaliar o pedido de tutela formulado no presente caso.
Com base nas circunstâncias apresentadas, na análise dos documentos, na verificação da probabilidade do direito e na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, passo a decidir a respeito da concessão ou não da tutela pleiteada: A probabilidade do direito está claramente evidenciada pelo fato de que a responsabilidade pela inscrição dos alunos no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) é da instituição de ensino, conforme dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 10.861/2004.
O descumprimento desta obrigação pela requerida não pode ser imputado à autora, tampouco servir de justificativa para impedir sua colação de grau e a expedição de seu diploma.
Prevalece, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado de que a não inscrição do estudante não acarreta sanção ao aluno, mas sim à instituição responsável.
O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado no que tange à participação da autora na cerimônia de colação de grau, uma vez que a negativa da requerida gera constrangimento público, frustração e danos emocionais.
A autora já convidou familiares e amigos para o evento, criando legítima expectativa quanto à solenidade, razão pela qual a sua exclusão seria desproporcional e abusiva.
Ainda que não seja possível, neste momento, determinar a emissão do diploma de forma definitiva, a realização da cerimônia em caráter simbólico resguarda minimamente seus direitos, evitando agravamento da situação.
Entretanto, quanto ao pedido de expedição imediata do certificado de conclusão de curso e do diploma, entendo que a questão demanda dilação probatória, uma vez que a requerida pode apresentar justificativas administrativas ou regulatórias que necessitam de análise mais aprofundada.
Embora haja indícios de falha por parte da instituição, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem, com absoluta certeza, a impossibilidade de regularização futura da situação pelo Ministério da Educação (MEC).
Assim, a tutela não pode ser concedida nesse aspecto sem o devido contraditório e a instrução processual necessária.
Dessa forma, entendo que a concessão da tutela deve se restringir à autorização da participação da autora na cerimônia de colação de grau de forma simbólica, a ser realizada no Auditório da Faculdade Novo Milênio, no dia 18/02/2025, às 19h00min, garantindo-lhe ao menos o direito de celebrar a conclusão do curso.
No tocante à emissão do diploma e certificado, considerando a necessidade de maior comprovação e a possibilidade de resolução administrativa, a apreciação do pedido será reservada para a fase de instrução. 2 - DA CONCLUSÃO E DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO 1 - Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência initio litis, determinando que a Faculdade Novo Milênio Educação LTDA: a) Autorize a participação da requerente na cerimônia de colação de grau de forma simbólica, a ser realizada no Auditório da Faculdade Novo Milênio, na Avenida Santa Leopoldina, 840, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, no dia 18/02/2025, às 19h00min, garantindo-lhe o direito de participar da solenidade e evitar constrangimentos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem revertidos em favor da requerente; b) Comprove o cumprimento da medida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, mediante protocolo nos autos, sob pena de majoração da multa. 2 - Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação dos documentos pertinentes, tais como comprovante de renda familiar, três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção do IRPF, bem como comprovantes de despesas mensais.
Caso não apresente a documentação exigida, deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição; 3 - INTIME-SE a requerida, por meio do Oficial de Plantão, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão; 4 - INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente seus pedidos, conforme teor do artigo 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e revogação da tutela concedida; 5 - Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR/MANDADO/OFÍCIO.
Vila Velha/ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021117004088100000055949471 002.
Doc Pessoal Maryna Documento de Identificação 25021117004111400000055949481 003.
Procuração Maryna Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021117004136000000055949485 004.
Declaração Hipossuficia Documento de comprovação 25021117004157500000055949491 005.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25021117004217700000055949494 007.
Documento Novo Milenio Indicação de prova em PDF 25021117004245100000055949496 008.
Histórico Indicação de prova em PDF 25021117004270400000055949499 009.
Prints Conversa Faculdade Indicação de prova em PDF 25021117004291700000055949501 010.
Fechamento Protocolo MEC Indicação de prova em PDF 25021117004316500000055949503 011.
Convite Formatura Indicação de prova em PDF 25021117004340300000055949505 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021117112687500000055951503 Nome: NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 840, - de 631/632 a 999/1000, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-375 -
12/02/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:50
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/02/2025 11:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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