TJES - 5009425-22.2023.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:58
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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17/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 12:12
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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20/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009425-22.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMAZEM DAS AGUAS LTDA REU: PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA., VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogado do(a) REU: RICARDO GUIMARAES MOREIRA - MG82238 SENTENÇA INTEGRATIVA (proferida em sede de embargos de declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença de ID 53003000.
Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que a sentença apresenta omissão e contradição quanto a inversão do ônus da prova e demais pontos por ela levantados em seu postulatório. É o breve relatório, a despeito da inexigibilidade legal (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Os embargos de declaração encontram supedâneo normativo no art. 1.022, do CPC, segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176).
Nesse sentido, haja vista ter havido análise específica de todos os pontos levantados neste recurso, entendo não ter ocorrido o defeito apontado.
Nos aclaratórios, a simples alegação dos vícios estereotípicos abre-lhes a via do cabimento. É dizer: basta alegar obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida que o requisito do cabimento queda satisfeito.
A demonstração efetiva dos referidos vícios, entrementes, é ônus argumentativo que recai sobre a parte recorrente e já tangencia o mérito do recurso.
Deveras, no caso sob análise tenho que a parte pretende, em verdade, sob o pretexto de agitar os aclaratórios, obter verdadeira reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de mero inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022, do CPC e não demonstrados in casu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo são uníssonas nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA.
ART. 91 DO RISTJ. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É válida a dispensa de publicação de pauta, na hipótese de julgamento de agravo regimental, por não se tratar de recurso com natureza ordinária (AgRg no REsp 1.389.659/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/10/2014), pois essa insurgência não ostenta natureza de recurso ordinário, nos termos do art. 91 do RISTJ.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RCD no CC 134.598/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
MERA PRETENSÃO INFRINGENTE.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Ao contrário do que alega a parte embargante, não há omissão a ser sanada, visando a oposição dos presentes aclaratórios promover, tão somente, novo julgamento da demanda, sempre à luz de sua ótica. 2.
Os primeiros embargos, bem como o acórdão do agravo regimental e a decisão monocrática, são claros ao consignar que não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas contidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, e que a avaliação quanto à suficiência dos elementos probatórios que justifiquem seu julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), bem como da necessidade de produção de outras provas, demandam incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ.
O mesmo óbice inviabiliza qualquer alegação no sentido de que não ocorreu "ato lesivo". 3. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração. 4.
O entendimento firmado no REsp 1435628/RJ, de minha relatoria (julgado em 5/8/2014, DJe 15/8/2014), decorrente de Ação Civil Pública que apura idênticos fatos contidos no presente feito, originário do ajuizamento de Ação Popular, não discrepa do aqui firmado.
Pelo contrário, está em perfeita harmonia, corroborando-o, inclusive. 5.
Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Em que pese o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2 - Embargos Declaratórios não provido. (TJES; EDcl-AG-AI 0032267-66.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 28/04/2015; DJES 06/05/2015).
Perfilho, ademais, o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeros precedentes – tal como o adotado no aresto trazido à colação alhures, qual seja, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014 – no sentido de que a utilização dos embargos de declaração com o escopo precípuo de obter a reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, hipótese que se amolda à perfeição ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC e acarreta a necessária imposição da multa prescrita em tal enunciado prescritivo.
Ante o exposto, RECEBO o recurso interposto, todavia, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
DEIXO DE CONDENAR a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com espeque no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo-lhe que eventual reiteração da via impugnativa inadequada fará incidir a sanção propalada.
INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados constituídos, acerca do teor deste decisum.
Preclusa esta e escoado o prazo para interposição do recurso principal, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 17:50
Decorrido prazo de ARMAZEM DAS AGUAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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10/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 09:04
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:13
Julgado procedente o pedido de ARMAZEM DAS AGUAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
04/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 06:40
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 17:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 14:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2024 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/04/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2024 14:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/04/2024 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2024 16:32
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:14
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2024 14:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2024 16:10
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2024 14:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/01/2024 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:24
Audiência Conciliação redesignada para 09/04/2024 14:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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12/01/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2024 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 17:03
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a ARMAZEM DAS AGUAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-84 (AUTOR)
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11/12/2023 13:38
Audiência Conciliação redesignada para 05/03/2024 14:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 15:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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