TJES - 5000389-44.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:55
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000389-44.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO NUNES FILHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 SENTENÇA Benedito Nunes Filho ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório em face do Banco Itaú Consignado S/A Alega o autoro que é idosa e beneficiária junto do INSS.
Sustenta que ao consultar seu extrato de empréstimo, identificou o empréstimo de nº 639036221, junto do requerido que sequer contratou.
Diante disso e em outros fundamentos contidos na inicial, pugnou pela nulidade do contrato, com a declaração de inexistência de débitos relacionados ao contrato e devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Foi proferida decisão concedendo os efeitos da liminar (ID 67495677).
A parte requerida devidamente citada, apresentou contestação (ID 70888632), sustentando, em síntese, a validade dos contratos firmados em razão da contratação ter ocorrido sem vício.
A autora apresentou réplica ao pedido inicial (ID 71421385). É o sucinto Relatório, despeito do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas, desfrutando o processo sem nenhum vício.
DO MÉRITO Diante do relatado, verifico que, cinge-se à controvérsia de eventual vício de consentimento na contratação de empréstimo, sob o contrato nº 640116300 por parte da autora junto ao Banco requerido, e se em decorrência disso enseja ou não direito a repetição de indébito e danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, de modo a tornar aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que a ela compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações do autor ou as excludentes de sua responsabilidade.
Ainda, noto que é aplicável ao presente caso a disposição contida no inciso VIII do art. 6º do CDC por ser a parte recorrida hipossuficiente diante da empresa.
Pois bem.
Como sabido, o contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
O princípio básico dos contratos é retratado pela máxima pacta sunt servanda, segundo a qual "os pactos devem ser cumpridos", representando a vinculação que o contrato faz entre as partes envolvidas.
A força obrigatória atribuída aos contratos é o fundamento da segurança das relações jurídicas.
Isso porque, conforme defende Orlando Gomes, na sua obra Contratos (7ª ed.
Forense, 1979, p. 40), o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes.
Por isso, tendo ele sido celebrado em observância a todos os pressupostos e requisitos, deve ser executado pelas partes que nele anuíram.
Assim, tendo-se em vista que o contrato é a expressão da vontade livre e autônoma dos contratantes, ele não pode, em regra, ser modificado, a não ser por mútuo acordo.
Sendo a autonomia da vontade entendida como auto-regulamentação das partes, a sua manifestação por meio de um contrato deve ser respeitada.
Excepcionalmente, a interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada, desde que se verifique causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico ou que se comprove acentuado desequilíbrio contratual, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Tem-se, nestes casos, a relativização do princípio do pacta sunt servanda, pois qualquer contrato eivado de vícios deve ser revisto pelo Judiciário.
Assim, para que os princípios da obrigatoriedade contratual, da autonomia de vontades e do equilíbrio contratual vigorem de pleno direito, devem estar em sintonia com os demais princípios aplicáveis aos contratos, como a função social e a boa-fé, além de espelhar a isonomia entre as partes contratantes.
Portanto, a obrigatoriedade contratual deve ser afastada em situações excepcionais: (I) quando se constatar a existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento e vícios sociais – art. 171 e ss. do Código Civil; (II) quando houver causa de nulidade do negócio jurídico – art. 166 e ss. do CC; e (III) quando se verificar a superveniência de motivos imprevisíveis que gerem desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução – art. 317 do CC.
Antes de se perquirir sobre a validade e a eficácia do contrato, deve ser analisada sua existência, uma vez que, conforme a clássica "Escada Ponteana", o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia.
Quanto ao plano da existência, Flávio Tartuce ensina que: No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). (Manual de Direito Civil.
Vol. Único. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método. 2019, p. 205).
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato.
No caso dos autos, a autora nega ter consentido para a formação dos negócios jurídicos.
Todavia, denota-se que apesar da idade avançada da autora, a mesma formalizou, sem qualquer vício, o contrato alegado, o que pode ser identificado através de envio de documentos (ID 70888648), sua fotografia e assinatura digital quando da formalização do contrato (ID 70888649).
Somado a isso, constato que o requerido ainda teve a cautela de apresentar um laudo, ainda que unilateral, do procedimento on-line praticado pela autora (ID 70890804).
Inobstante isso, observo ainda que apesar de haver outro contrato firmado entre a autora e o requerido, eventual erro do contrato deve ser afastado em razão do comprovante do TED bancário em favoo da autora (ID 70888652).
Em casos semelhantes, a Jurisprudência Pátria já manifestou: Indenização.
Descontos a maior de parcelas de empréstimo.
Consentimento do devedor para que fossem destinados a quitar parte da dívida.
Ausência de ilicitude.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 991070933260 SP, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 10/11/2010, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2010).
Partindo destas premissas, não é somente pelo fato da autora alegar ter contraído um empréstimo de forma inadequada que invalida um negócio jurídico, mormente porque fora firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil, haja vista que para a anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, o que não foi evidenciado no caso em exame.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA DEVIDA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter firmado.
Recurso do autor visando à reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Contrato de empréstimo consignado.
Vício de consentimento.
Ausência de demonstração.
Preenchimento das exigências legais.
A anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, não evidenciado no caso em exame.
O fato de o autor ser analfabeto, por si só, não macula o contrato de empréstimo em questão, mormente porque fora firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil (ID. 7378360).
Além disso, os documentos de ID. 7378366 e 7378367 demonstram que o autor recebeu o crédito relativo ao mútuo firmado, o que também respalda a regularidade da contratação.
Nesse quadro, ausente a hipótese de fraude bem como, demonstração de outros vícios no contrato, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, de inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das parcelas. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07031172920188070010 DF 0703117-29.2018.8.07.0010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho que todas as informações exigidas constam em contrato, tendo, assim, a parte autora anuído com todas as cláusulas contratadas.
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais pelos motivos expostos acima.
Com efeito, REVOGO a liminar ora concedida.
Sem custas e honorários advocatícios conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 15:13
Decorrido prazo de BENEDITO NUNES FILHO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido de BENEDITO NUNES FILHO - CPF: *74.***.*25-00 (REQUERENTE).
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13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de BENEDITO NUNES FILHO em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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30/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 15:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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18/06/2025 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000389-44.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO NUNES FILHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 70888632 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 13 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
13/06/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000389-44.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO NUNES FILHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Fica agendada a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025 às 15:00 horas.
As partes poderão comparecer à audiência presencialmente, nas dependências do Fórum de Fundão, ou virtualmente, por meio da plataforma Zoom, conforme as informações abaixo.
Detalhes para Acesso Virtual: Link para a Audiência Virtual: https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09 ID da reunião: 808 172 6869 FUNDÃO-ES, 10 de junho de 2025.
MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA Diretora de Secretaria Judiciária -
12/06/2025 13:06
Expedição de Citação eletrônica.
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12/06/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BENEDITO NUNES FILHO em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000389-44.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO NUNES FILHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 DECISÃO Vistos em Inspeção BENEDITO NUNES FILHO moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A exordial sustenta, em apertada síntese: (...) Tem-se que a parte recebe seus rendimentos junto ao INSS, sob benefício previdenciário de Aposentadoria n. 157.644.222-2, no valor de R$1.575,91 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) mensais, valor já reduzido sustento de seu núcleo familiar de forma digna.
Ocorre que a parte promovente começou a perceber que o valor de seus rendimentos vinha sendo reduzido imotivadamente.
Após consultar a situação no Extrato de Pagamento de seu benefício, verificou que vinha sofrendo descontos fixos indevidos no valor de R$53,30 (cinquenta e três reais e trinta centavos), devido ao contrato de n.º 639036221, sendo um refinanciamento de empréstimo consignado no valor de R$2.654,44 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início do desconto em 08/2021, quando já sendo pago um total 44 (quarenta e quatro) parcelas, totalizando um valor de R$2.345,20 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos).
Em verdade, o autor foi surpreendido com tais informações, haja vista não ter realizado qualquer empréstimo financeiro junto à instituição bancária Requerida, bem como afirma não ter assinado qualquer documento para tal.
Ademais, mesmo que se houvesse a hipótese de contrato por parte do autor junto a qualquer instituição bancária, este teria de ser realizado no âmbito da instituição financeira, ou mesmo no INSS ou outro órgão competente, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação, conforme art. 1º, §7º da IN/INSS/DC 121/2021, O QUE NÃO OCORREU JUNTO AO PRESENTE CONTRATO, já que o Autor jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS com o intuito de realizar o referido contrato. É notório o fato de que o Autor não expediu qualquer autorização direcionada à realização de empréstimo consignado em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Requerida ou qualquer outra instituição financeira.
Infelizmente esta é uma prática comum, que vitima principalmente pessoas idosas e de pouca instrução, como ocorrido com a parte Autora, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo de consignação, para a contenção e prevenção de fraude.
Pode ser tomado por base essas afirmações, quando se verifica o número exorbitante de demandas judiciais contra as instituições financeiras.
Em verdade Excelência, o promovente é uma pessoa de bem, cidadão exemplar, o qual foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que buscando unicamente lucrar sobre as pessoas, em nada se atentou para os direitos do Autor, devendo-lhe ser imputada a responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.
Desta forma, não restou alternativa ao promovente senão buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica, devolvendo o indébito em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, indenizando os danos morais ocasionados.
Com a inicial, vieram-me os documentos anexos.
O pedido em comento, encontra respaldo no art. 294 do CPC, o qual preceitua que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, definindo em seu parágrafo único que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
No caso em análise, estamos diante de um pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter incidental ao processo, tendo sido atendidos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico: A probabilidade do direito alegado no Exórdio resta demonstrada, diante da documentação acostada (notadamente pelo extrato de ID 67301846).
Outrossim, o perigo de dano nesse caso também resta evidente, pois acomete a fonte de renda da parte autora, não sendo razoável que um aposentado que aufere uma renda de 01 (um) salário mínimo tenha 11 empréstimos ativos em seu nome.
Nessa linha de intelecção, pode-se afirmar que o ponto nevrálgico do caso em apreço consiste em aferir se o dever de informação, que é imposto ao fornecedor em toda relação de consumo, foi cumprido.
Deveras, no âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre o serviço não é apenas um direito do consumidor (art. 6º, III, do CDC2), mas, igualmente, um dever do fornecedor, consoante preceitua o art. 46 do CDC, ipsis litteris: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Com efeito, trata-se de consectário lógico do princípio da boa-fé objetiva, o qual, como se sabe, deve nortear as relações sociais e, por conseguinte, os negócios jurídicos em geral – tantos os regulados pelo Código Civil (art. 422), quanto aqueles disciplinados pelo CDC (art. 4º, III).
Nesse particular, o Exmº Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lançando mão da doutrina de Alcides Tomasetti Jr., bem explica que “esse dever de informação é de tal modo acentuado que […] a relação de consumo estaria regida pela regra 'caveat praebitor' (acautele-se fornecedor), que impõe ao fornecedor uma obrigação de diligência na atividade de esclarecer o consumidor, sob pena de desfazimento do negócio jurídico ou de responsabilização objetiva por eventual dano causado” (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
Pelo exposto, considerando os inúmeros casos levados ao Poder Judiciário e, a fim de se perscrutar esse cumprimento do dever de informação, sem olvidar que o deferimento por ora é medida dotada de plena reversibilidade, hei por bem DEFERIR A TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR ao Requerido que diligencie junto ao INSS para SUSPENSÃO DOS DESCONTOS no benefício previdenciário da parte autora, de lavra da referida Instituição Financeira, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança efetuada.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Estatuto Consumerista, cabendo à parte Requerida comprovar em Juizo a regularidade da cobrança, apresentando cópia integral dos contratos firmados com a parte autora e outros documentos hábeis à comprovação da tratativa.
CITE-SE/Intimem-se, por qualquer meio idôneo e preferencialmente por via eletrônica.
Cumpra-se a audiência designada.
Diligencie-se.
Fundão-ES, 16.04.2025 MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:41
Expedição de Citação eletrônica.
-
16/04/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 14:50
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
16/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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