TJES - 5001159-33.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001159-33.2022.8.08.0062 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME REQUERIDO: G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME em face de GM ELETRIFICAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME, distribuída em 25 de outubro de 2022.
Na petição inicial, a parte autora relata ser credora da ré pela quantia de R$29.386,09, representada pelo cheque nº 001303, no valor original de R$17.000,00, emitido pela demandada.
Afirma que o título foi apresentado para pagamento, mas devolvido por insuficiência de fundos em duas ocasiões.
Sustenta que, apesar das tentativas de composição amigável, o débito permanece inadimplido.
Fundamenta seu pedido na adequação da via monitória para a cobrança de cheque prescrito, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado do débito; a conversão do mandado em título executivo em caso de inércia da ré, com penhora de ativos via SISBAJUD; e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Após despacho inicial que deferiu a expedição do mandado de pagamento (ID 19219301), seguiram-se múltiplas tentativas inexitosas de citação da empresa ré em diferentes endereços e por contato telefônico, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (IDs 21238476, 23769241, 26782102, 32647529, 49860653, 57245094).
Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida e promovida a citação por edital (ID 67008197), publicado em 11 de abril de 2025.
Regularmente citada por edital, a ré apresentou Embargos à Monitória (ID 68494605).
Preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa se encontra inativa desde 2016, o que a impossibilita de arcar com as despesas processuais, juntando para tanto declaração de inatividade e consultas ao sistema Sintegra.
No mérito, a embargante reconhece expressamente o crédito original em favor da embargada, justificando o inadimplemento por dificuldades financeiras decorrentes da falta de pagamento por uma obra pública para a qual os materiais foram adquiridos.
Por fim, declara não possuir condições de quitar o débito de forma integral e imediata, propondo a negociação de um parcelamento e requerendo a suspensão do feito por 30 dias ou a designação de audiência de conciliação para tal finalidade.
A parte autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 69728816), cuja certidão de tempestividade foi juntada no ID 69872397. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, analiso a questão processual pendente.
A parte embargante, pessoa jurídica, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular nº 481, consolidou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, a ré logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica.
A documentação carreada aos autos, notadamente a Declaração de Inatividade (ID 68494622) , os extratos do sistema Sintegra que apontam a situação de "NÃO HABILITADO" desde 2019 (IDs 68494624, 68494626, 68494628 , e o Livro de Registro de Notas Fiscais, cujo último lançamento remonta ao ano de 2016 (ID 68494623), formam um conjunto probatório coeso e robusto.
Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, a paralisação das atividades comerciais da empresa há vários anos, o que, por consequência lógica, acarreta a ausência de faturamento e a incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Embora possua um capital social de valor nominalmente expressivo (ID 68494621), tal cifra constitui um dado histórico-contábil, que não se confunde com a liquidez ou a capacidade financeira atual.
Assim, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
MÉRITO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões processuais pendentes, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside na análise da prova documental já acostada aos autos.
A controvérsia cinge-se em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para constituir prova escrita da dívida, apta a aparelhar a ação monitória, especialmente diante da defesa por negativa geral apresentada por curador especial.
A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
A controvérsia central da lide é de singela resolução, porquanto a própria parte embargante, ao apresentar sua defesa, reconheceu textualmente a existência do crédito vindicado pela autora, originado do cheque nº 001303 (ID 18874560).
A manifestação, inequívoca e expressa nos autos, no sentido de que "A ora Embargante reconhece o crédito original em favor da Embargada" (ID 68494605, pág. 3), configura confissão judicial, nos exatos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil.
Tal ato faz prova plena contra a confitente e, por conseguinte, torna incontroverso o an debeatur, esvaziando o caráter litigioso da obrigação principal.
O cerne dos embargos não reside em uma negativa da dívida, mas sim em um apelo para o seu parcelamento, justificado por dificuldades financeiras.
Ocorre que tal pleito não se amolda a nenhuma das matérias de defesa elencadas no artigo 702 do CPC.
A finalidade dos embargos monitórios é discutir a causa debendi, opor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, e não servir como veículo para uma proposta de acordo unilateral.
O ordenamento jurídico pátrio, em seu artigo 314 do Código Civil, é claro ao estatuir que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, tampouco a receber por partes, se assim não se ajustou.
A relação obrigacional entre as partes previa o pagamento único e à vista, consubstanciado no cheque, sendo defeso ao Poder Judiciário impor ao credor uma moratória ou um plano de parcelamento contra a sua vontade, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à autonomia privada.
A invocação analógica do artigo 916 do CPC também não socorre a embargante, pois, além de ser uma faculdade do devedor no âmbito da execução de título extrajudicial, sua aplicação demanda o cumprimento de requisitos específicos – notadamente o depósito de 30% do valor do débito –, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, a dificuldade da autora em localizar a ré por anos, demandando inúmeras e exaustivas diligências de oficiais de justiça que culminaram na citação por edital, corrobora a necessidade de uma tutela jurisdicional efetiva e célere, não sendo razoável impor-lhe, agora, uma nova espera para uma negociação que já se mostrou infrutífera na via extrajudicial.
Desse modo, a confissão do débito, aliada à manifesta ausência de fundamento jurídico na "tese" defensiva, conduz à inarredável conclusão de que os embargos monitórios devem ser integralmente rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados: 1) DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/embargante, GM ELETRIFICAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME, com base no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. 2) REJEITO integralmente os Embargos à Monitória opostos no ID 68494605 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) CONDENO a ré, GM ELETRIFICAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME, a pagar em favor da autora, COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME, a quantia de R$17.000,00 (dezessete mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelos índices da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça a partir da data de emissão estampada na cártula (17 de junho de 2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação do título à instituição financeira (18 de junho de 2019), conforme tese firmada no REsp 1.556.834/SP (Tema 942 do STJ). 4) CONSTITUO, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 5) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Cabe à parte autora, agora, iniciar pedido de cumprimento de sentença, instruindo o feito com cálculo do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:34
Julgado procedente o pedido de COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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04/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001159-33.2022.8.08.0062 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME REQUERIDO: G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 68494605, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:02
Publicado Edital - Citação em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001159-33.2022.8.08.0062 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME REQUERIDO: G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS MM.
Juiz(a) de Direito da PIÚMA - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente CITADO O REQUERIDO G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI (NA PESSOA DE SEU SÓCIO INÁCIO CARLOS,) atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo Juiz (art. 231, IV, CPC/2015); b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC/2015.
DESPACHO Considerando frustrada a tentativa de encontrar G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI , e conforme a certidão ID 49860653, o oficial informa que não foi encontrada a empresa no endereço indicado e nem seu representante em sua residência.
Afim de que a Empresa ré tome ciência da presente Ação, a requerente solicitou que a citação do réu seja em um novo endereço.
Di
ante ao exposto, decido Em atenção à petição de ID 48420408, na qual a parte exequente informa novo endereço da executada, DETERMINO que seja promovida a citação na pessoa do seu sócio INÁCIO CARLOS, no endereço RODOVIA CARLOS LINDENBERG, 467, APTO. 01 NITERÓI - PIUMA - ES CEP: 29285-000.
Caso não haja êxito na citação, CITE-O por edital, nos termos do que dispõe o artigo 256, inciso II, do CPC, para que responda aos termos da presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias, a teor do disposto no art. 257, III, do referido diploma legal.
EXPEÇA-SE o edital, promovendo o Cartório a disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça, DISPENSADA a publicação em jornal de grande circulação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
Eduardo Geraldo de Matos Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei.
PIÚMA-ES, 11/04/2025.
CLÁUDIO MARTINS DO NASCIMENTO ANALISTA JUDICIÁRIO Matrícula N° 203.715-15 -
22/04/2025 12:25
Expedição de Edital - Citação.
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11/04/2025 13:35
Juntada de Edital - Citação
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10/01/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:34
Juntada de Informações
-
05/12/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:58
Juntada de Informações
-
29/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:40
Processo Inspecionado
-
07/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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