TJES - 5000681-16.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000681-16.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA DE SOUZA MARINATO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VP SUPERMERCADO LTDA, VAGNER PINTOR CARDOZO -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por CLÁUDIA DE SOUZA MARINATO em face de SUPERMERCADO FLUMINENSE LTDA e VAGNER PINTOR CARDOZO, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
A parte autora, em síntese, alegou ser proprietária do imóvel residencial situado na Avenida Cristiano Dias Lopes, nº 823, Silvana, Bom Jesus do Norte/ES, um prédio composto por três andares.
Narrou que o imóvel possui três unidades residenciais, as quais eram alugadas por R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, valor utilizado para sua subsistência.
Afirmou a autora que, em maio de 2023, os inquilinos relataram problemas com o escoamento do esgoto, que começou a exalar mau cheiro e apresentar entupimentos constantes.
Diante disso, a autora contratou um profissional para resolver o problema, pagando R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), mas sem sucesso.
Tal situação resultou no afastamento dos locatários das unidades residenciais, afetando gravemente a condição financeira da autora.
A parte autora arguiu que o profissional contratado apontou que o problema foi causado pela “construção de novas instalações do SUPERMERCADO FLUMINENSE, obra realizada na propriedade de VAGNER PINTOR CARDOZO, na qual foi enterrada e vedada a passagem do esgoto que atendia a casa da Autora”.
Ademais, a requerente informou que, ao adquirir o imóvel em 1º de fevereiro de 2002, foi estabelecida cláusula expressa de que o esgoto passaria pela residência de “TEREZA MOURA BRAGA DIANA, onde atualmente se encontra o MERCADO FLUMINENSE e onde também reside o atual proprietário, VAGNER PINTOR.” A demandante narrou, ainda, que devido à localização dos imóveis, o fluxo de esgoto não pode ocorrer pela frente, devendo, obrigatoriamente, fluir pelos fundos, em declive, até chegar à rede pública coletora da CESAN, localizada na Rua Abílio Poubel, conforme “acontece com todos os imóveis localizados nesse lado da Rua Cristiano Dias Lopes”.
A autora requereu, em sede de tutela de urgência, que os requeridos tomassem as providências cabíveis para conectar o esgoto de seu imóvel e, assim, restabelecer e possibilitar o escoamento das águas servidas do imóvel situado na Avenida Cristiano Dias Lopes, nº 823, Silvana, Bom Jesus do Norte/ES, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu: i) A condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais na seguinte ordem: “perda dos aluguéis no valor de R$ 18.000,00; pagamento do profissional para tentar consertar no valor de R$ 1.150,00; despesa de mão de obra e material de construção para a implementação de um novo sistema de escoamento no valor de R$ 1.858,00.” ii) Além disso, que os demandados fossem responsabilizados pela reparação dos danos morais, com a compensação na mesma proporção dos danos materiais, a saber, em R$ 21.008,00 (vinte e um mil e oito reais) — transcrição ipsis litteris da inicial.
Com a inicial, foram acostados os documentos de ID 48265559 a ID 48265568, dos quais se destacam: a resposta de ofício da CESAN (ID 48265562, f. 10/12), que narra que o imóvel em questão já possuía ligação de esgoto ativa junto à Companhia; contudo, pelo fato de a parte do porão ser mais baixa, tal ligação não era realizada pela frente do imóvel na Avenida Cristiano Dias Lopes, mas sim pela rua de baixo/fundos, Rua Abílio Poubel.
O documento também menciona que os canos passavam por imóveis de terceiros que tiveram obras, sendo possível que tais obras tenham danificado as instalações internas, impedindo que os esgotos do imóvel chegassem ao ponto de coleta na Rua Abílio Poubel; o Contrato de Compra e Venda (ID 48265563, ff. 01/05); fotos do imóvel (ID 48265564, ID 48265567 e ID 48265568); e vídeo dos canos danificados (ID 48265566).
A decisão de ID nº 49188609 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citado, o requerido SUPERMERCADO FLUMINENSE LTDA apresentou contestação (ID nº 55511277), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça, sob a alegação de que a autora não juntou aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência.
No mérito, alegou que não há prova nos autos de que o fato tenha sido provocado pela empresa contestante, uma vez que a obra realizada foi na parte de cima do imóvel, e não onde passa o esgoto, tornando impossível qualquer situação ocasionada por ela.
Acrescentou que, por mera liberalidade, a empresa realizou alterações a pedido da autora, conforme as fotografias colacionadas, não havendo mais nada a ser feito no local, por conta do conserto.
Alegou, ainda, que a autora usa o processo na tentativa de enriquecimento sem causa, pois, conforme mapa colacionado, não existe o problema alegado.
O que existia, na verdade, era a construção antiga do imóvel da autora, o que ocasionou problemas que não foram causados pela obra na parte de cima do imóvel, já que a modificação na parte superior nada tem a ver com o subsolo.
Dentre os procedimentos realizados, foram: a elaboração de uma planta baixa do subsolo e uma planta da situação; o rompimento do piso para se chegar à rede de esgoto – localizada no subsolo do supermercado; a realização de uma abertura de vala para verificar a rede de esgoto; e o acerto da caixa de captação de esgoto da edificação da autora até a manilha da rede de esgoto municipal.
Com isso, houve uma despesa total de R$ 3.053,40 (três mil cinquenta e três reais e quarenta centavos), valor pelo qual o requerido alega não ter tido culpa alguma.
Por essa razão, pugnou pela improcedência da demanda.
Com a contestação, foram juntados documentos de ID nº 55511278 a ID nº 55511299.
O termo de audiência de mediação (ID nº 61826203) restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide.
O segundo requerido, VAGNER PINTOR CARDOZO, apresentou contestação (ID nº 62602428), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas é o locador e reside em apartamento sobreloja do supermercado.
Segundo ele, o primeiro requerido é o ocupante do imóvel lindeiro e quem operacionalizou as obras que supostamente ocasionaram os alegados entupimentos na rede de esgoto compartilhada.
No mérito, alegou a falta de elementos probatórios dos danos, e que a petição inicial não abarca documentos hábeis à comprovação do alegado, pois se trata de prova de alta complexidade.
A requerente faz referência a uma rede de encanamentos subterrâneos em seu imóvel, mas não há sequer um croqui da situação das passagens, apenas fotografias que, isoladamente, não comprovam nenhuma responsabilidade por parte do requerido.
Destacou, ainda, prévia pactuação do primeiro requerido para exclusão de responsabilidades face a terceiros, conforme cláusula contratual.
Por essa razão, pugnou pela improcedência da demanda.
Com a contestação, foi juntado o contrato de locação (ID nº 62602429).
Certidão de tempestividade da contestação (ID nº 63020744).
Na réplica apresentada (ID nº 64478753), a autora refutou as teses arguidas pelos réus, reportando-se aos termos da exordial e requerendo a procedência da demanda.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Referenciou o primeiro demandado que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte demandante, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei).
Nestes termos, vale frisar que a mera afirmação de que a autora pode pagar os custos do processo judicial sem privar-se da sua subsistência, não é suficiente para afastar a presunção legal, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
Diante do acima exposto, REJEITO a impugnação referenciada.
DA PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA O segundo requerido em sede de contestação, alega ausência de legitimidade passiva, sob o argumento de que apenas é o locador e reside em apartamento sobreloja do supermercado.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid: "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (…) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se ponderar quanto à alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Nesse sentido, também a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se assentado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei).
Verifico assim, que embora alegado pelo requerido, não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido , pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré, ou sob sua responsabilidade.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
Isto posto, INACOLHO as preliminares de ilegitimidades ativa e passiva arguida pelo demandado.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Causa e Responsabilidade pelos Danos na Rede de Esgoto II) Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendidos o item anterior, pois do contrário é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII) É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)” (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 01 de abril de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/06/2025 19:16
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:12
Proferida Decisão Saneadora
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07/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:22
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 19:43
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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22/02/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000681-16.2024.8.08.0010 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIA DE SOUZA MARINATO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VP SUPERMERCADO LTDA, VAGNER PINTOR CARDOZO CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62602428 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 12:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 22:49
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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23/01/2025 22:49
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 12:27
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL PINTO em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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12/11/2024 17:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2024 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
12/11/2024 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitações
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07/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:18
Audiência Mediação designada para 07/11/2024 14:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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26/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:13
Processo Inspecionado
-
23/09/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA DE SOUZA MARINATO - CPF: *31.***.*70-33 (REQUERENTE).
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23/09/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLAUDIA DE SOUZA MARINATO - CPF: *31.***.*70-33 (REQUERENTE)
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08/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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