TJES - 0001151-66.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de EDILEIA KUHL CAMPORES em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0001151-66.2019.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDILEIA KUHL CAMPORES EMBARGADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE - ES22837 Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de terceiro opostos por EDILEIA KUHL em face de BRADESCO CARTÕES S/A por dependência ao processo nº 0039052-73.2016.8.08.0024, em fase de cumprimento de sentença.
Da inicial Em resumo, a embargante aduz que nos autos da execução houve penhora de R$ 5.243,33 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos) na conta nº 145717-9 do banco bradesco, a qual, embora seja conjunta com o seu cônjuge (executado), é utilizada exclusivamente para recebimento de seu salário.
Diante disso, requereu concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tutela antecipada para fins de levantamento da penhora e, ao final, a procedência da ação.
Inicial e documentos às fls. 02/39.
Despacho de fl. 41 determinando a intimação do embargado para manifestação.
Sentença às fls. 44/44-v julgando procedentes os Embargos de Terceiro e considerando invalida a penhora realizada.
Embargos de declaração interposto pelo embargado às fls. 66/75.
Decisão de fl. 101 acolhendo os embargos de declaração e anulando todos os atos processuais desde a intimação do embargado para apresentação de contestação.
Da contestação Contestação ao ID 20991824, tendo o embargado arguido, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de terceiro e impugnado o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta a legalidade da penhora.
Em petições de IDs 48431355 e 50277722, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho id 39935498), somente o embargado se manifestou, informando não haver mais provas a produzir, conforme petitório id. 47588408. É o relatório.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada.
Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise das preliminares suscitadas em contestação, sendo o que ora faço.
II- DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, verifico que o banco embargado impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora.
Como se sabe, a jurisprudência pátria é no sentido de que a declaração de condição de pobreza assinada pelo autor é suficiente para ensejar o deferimento do benefício em questão.
Diante disso, no caso de impugnação à benesse, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO ALEGADO PELA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de impugnação à assistência judiciária, compete ao impugnante comprovar que a requerida possui condição financeira suficiente para arcar com os custos do processo, o que não restou demonstrado pela parte recorrida.
Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 2.
Sabe-se que, nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As provas produzidas pela parte recorrente não comprovam a alegação de que realizou o pagamento parcial do crédito ora discutido, o qual frisa-se foi firmado entre as partes.
Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os elementos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJES.
Data: 09/Aug/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0016929-77.2014.8.08.0048.
Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral) In casu, o embargado apontou que a embargante ostenta sinais de boa condição econômica pelo fato de ter contratado advogado particular para lhe assistir na presente ação.
Nesse contexto, além do §4º do art. 99 do CPC versar sobre a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente do benefício que esteja assistido por advogado particular, a autora colacionou documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, como contracheque às fls. 26/28 que demonstram que ela recebe mensalmente pouco mais de um salário mínimo.
Diante disso, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e a defiro.
III- DA INTEMPESTIVIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS O embargado alega que os embargos de terceiro são intempestivos, pois foram opostos após 5 dias de quando foi realizada a penhora online, enquanto o art. 675 do CPC estabelece o prazo de cinco dias para a interposição dos embargos contados da adjudicação.
Razão não assiste a embargante, explico.
O prazo para oposição dos embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC, inicia-se da data da intimação da constrição.
O parágrafo único do art. 675 do CPC, dispõe que caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
No caso em tela, não houve intimação pessoal da embargante, tampouco ocorreu qualquer dos atos expropriatórios elencados no referido dispositivo que dariam início à contagem do prazo de cinco dias.
Dessa forma, indefiro a preliminar.
DO MÉRITO Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem instrumento de defesa que visa resguardar os direitos do terceiro que, não sendo parte no processo, tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição por ato judicial sobre bem do qual seja possuidor ou detenha algum direito, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso em tela, o bloqueio recaiu sobre conta de titularidade conjunta com a executada, o que, a priori, configura a possibilidade de manejo da ação.
Pois bem.
Consoante relatado, a embargante pretende desconstituir o bloqueio de sua conta bancária, sob a alegação de que, embora se trate de conta conjunta com a do executado, que é seu cônjuge, o sr.
Hadislau Campores Costa, esta é utilizada exclusivamente para depósito do salário da autora, que utiliza o saldo apenas para o provento familiar.
Quanto à alegação de que a referida conta é utilizada unicamente para recebimento de proventos da autora, tal alegação não merece prosperar, uma vez que à fl. 35 foram depositadas na conta conjunta a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) em 09/10/2018 e R$1.525,00 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais) em 10/10/2018 por pessoa diversa da autora.
Noutro giro, o Código Civil (CC) prevê que a solidariedade não pode ser presumida, resulta da lei e da vontade das partes, além de que possui interpretação restritiva.
Vejamos: Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Em se tratando de conta conjunta solidária, sobressai a solidariedade ativa e passiva apenas na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações firmadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil.
Em contrapartida, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária", caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada, como no caso dos autos, em que não há tal disposição, seja legal ou contratual.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1.
No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2.
Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006).
Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4.
Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5.
Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido.
De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7.
Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8.
Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022) (Destaquei e grife).
Com isso, aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, como é o caso dos autos.
Portanto, a penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista que seja sujeito passivo do processo executivo, presumindo-se, ante a inexistência de prova em contrário, que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas.
Assim sendo, tenho que é caso de acolhimento parcial da pretensão, com a consequente liberação de metade dos valores.
DISPOSITIVO Isso posto, acolho parcialmente os presentes embargos, julgando-os parcialmente procedentes, para determinar o desbloqueio de metade do valor penhorado na ação de execução nº 0039052-73.2016.8.08.0024, acrescidos de juros e atualização monetária da própria conta judicial.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Consequentemente, à luz do disposto na súmula de n.º 303 do STJ, condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Traslade-se a presente sentença para o processo nº 0039052-73.2016.8.08.0024, lá prosseguindo com a tomada das providências necessárias ao desbloqueio, Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
25/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:49
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido de EDILEIA KUHL CAMPORES - CPF: *95.***.*61-73 (EMBARGANTE).
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09/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:25
Decorrido prazo de EDILEIA KUHL CAMPORES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 06:17
Decorrido prazo de EDILEIA KUHL CAMPORES em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:11
Decorrido prazo de EDILEIA KUHL CAMPORES em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/01/2023 09:19
Decorrido prazo de EDILEIA KUHL CAMPORES em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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