TJES - 5012430-60.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012430-60.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA AGRAVADO: MATHEUS DAROS PAGANI RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012430-602.2024.8.08.0000 AGVTE: LOCALIZA RENT A CAR SA AGVDO: MATHEUS DAROS PAGANI RELATOR: ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO LOCADO COM DEFEITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa locadora de veículos contra decisão que, em ação indenizatória, deferiu tutela de urgência para determinar a substituição de automóvel locado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa por descumprimento. 2.
A controvérsia envolve relação de consumo firmada mediante contrato de locação de veículo zero quilômetro, escolhido exclusivamente pelo consumidor, que apresentou defeitos após aproximadamente oito meses de uso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação judicial que impõe à locadora a obrigação de substituir o veículo defeituoso por outro da mesma espécie, independentemente de alegações de inviabilidade logística e de personalização do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 18 da Lei nº 8.078/1990, que autoriza o consumidor a exigir a substituição do bem em caso de vício não sanado no prazo legal. 5.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual os efeitos negativos decorrentes da atividade econômica devem ser suportados pelo fornecedor, inclusive quanto à responsabilidade por defeitos do produto. 6.
A alegação de impossibilidade de cumprimento por parte da locadora revela cláusula abusiva, pois o risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor. 7.
A multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer é medida coercitiva legal prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, sendo legítima e razoável diante das circunstâncias do caso. 8.
Precedente do STJ reafirma a possibilidade de revisão da multa apenas quanto à parcela vincenda, vedando a modificação do valor já vencido e consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a imposição judicial de substituição de veículo defeituoso locado ao consumidor, mesmo que a contratação tenha sido personalizada e a entrega dependa de logística de fabricante. 2.
A fixação de multa coercitiva para assegurar a eficácia da tutela específica é medida legítima, desde que proporcional e razoável.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 18, 51, III e § 2º; CPC, arts. 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 06.06.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012430-602.2024.8.08.0000 AGVTE: LOCALIZA RENT A CAR SA AGVDOS: MATHEUS DAROS PAGANI RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA, eis que inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro do Itapemirim que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por MATHEUS DAROS PAGANI, deferiu a tutela de urgência, para determinar à Agravante a substituição do veículo de placas SYL2D0 no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, independente de nova interpelação, será suspensa a cobrança do aluguel e, nessa hipótese, com abstenção de realização de qualquer medida de cobrança e/ou inscrição do Agravado em cadastro de inadimplentes sob pena de multa unitária de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por episódio de descumprimento.
Verifica-se que as partes celebraram “Contrato de aluguel e gestão de carro”, com pedido exclusivo, efetuado pelo Agravante, do automóvel zero KM, modelo Tiggo 8 Pro 7L 1.5 TURBO HÍBRIDO PHEV 4P C/AR AUTOMÁTICO”, mediante o pagamento mensal de R$ 6.891,00 (seis mil oitocentos e noventa e um reais) - (Processo de referência Id nº 47053601).
O Agravado relatou vários defeitos no veículo que comprometeriam o conforto e a segurança de sua família, motivo pelo qual, após a não apresentação de solução pela Agravante, requereu a substituição do bem por outro da mesma marca/modelo, nas mesmas condições contratadas, sem qualquer ônus para o Autor, o que foi deferido na decisão recorrida.
Nas razões do recurso, a Agravante sustenta que o veículo contratado é exclusivo e a pedido de Agravado, zero km, o qual a disponibilização depende do prazo da montadora e logística para entrega, qualificando-se como obrigação impossível de cumprimento.
A hipótese trata-se de relação de consumo, a atrair a incidência das normas e princípios que regem o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços.
No âmbito dos bens duráveis, como são os automóveis, dispõe o artigo 18 da Lei 8.078/1990 que o fornecedor é responsável pelos vícios que afetam a coisa, e que devem ser sanados em um prazo máximo de 30 dias, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
No caso, em análise da minuta recursal, verifica-se que a Agravante não nega os defeitos apresentados pelo automóvel, tão somente resiste a sua substituição, motivo pelo qual, em não imputada culpa ao Agravado, notadamente em se tratando de produto com aproximadamente oito (08) meses de uso, de rigor a sua substituição por veículo de mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Não bastasse, não é crível a alegação da Agravante de que a disponibilização do veículo depende do prazo da montadora e logística para entrega, porquanto além de cláusula abusiva (art.51, III, da Lei 8.0748/1990), vícios e defeitos, principalmente de fabricação, são eventos comuns que se inserem no campo da previsibilidade do proponente, que deve se cercar previamente de todos os meios disponíveis para solucionar eventos que privem o consumidor da utilização do produto, principalmente em se tratando de empresa locadora de automóveis, inclusive pactuando previamente com a montadora ou revendedora o saneamento de futuras contingências, porquanto é o que se espera do serviço.
Ademais, o fato de ser um automóvel de escolha exclusiva do cliente não afasta o dever de substituí-lo, porquanto é da natureza da locação a infungibilidade, motivo pelo qual, no caso aluguel de automóveis, o mínimo que se espera é o acautelamento necessário pela locadora a viabilizar a possibilidade imediata de substituição do bem quando verificado o vício do produto, sendo o prazo de trinta (30) dias razoável para cumprimento da decisão, precipuamente porque estipulado na legislação consumerista.
Assim, no mesmo sentido do magistrado primevo, aliado ao princípio da conservação do negócio jurídico previstos no art.51, §2º, da Lei 8.079/1990 e no art.170 do Código Civil, entendo pela manutenção da obrigação de substituição do automóvel, bem como pelas tutelas inibitórias deferidas na decisão recorrida.
Em evolução, com relação a multa diária ou astreinte, esta é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento [...] A multa prevista no dispositivo transcrito possui natureza coercitiva e acessória, porquanto visa garantir a eficácia da decisão de cunho mandamental, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional, sendo, portanto, plenamente lícita e necessária a sua fixação para o caso de descumprimento da decisão judicial pelo banco Requerido/Agravante, porquanto se considera o mais efetivo e célere para o cumprimento da decisão.
No que diz respeito aos valores arbitrados, isto é R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), tenho como razoáveis, pois fixado em patamar justo a fim de obrigar a parte ao cumprimento da decisão, estando de acordo com o princípio da proporcionalidade e com as circunstâncias do caso.
De registrar, que de acordo com o citado art.537, §1º do CPC/2015, o juiz poderá modificar o valor da multa vincenda ou até mesmo afastá-la no caso de cumprimento da obrigação, motivo pelo qual não vejo razão para alterá-la neste momento.
A propósito, a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA.
REDUÇÕES SUCESSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo.
No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2.
A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3.
No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Destarte, entendo que mesmo na fase germinal da demanda a decisão recorrida é que melhor equaciona as obrigações os efeitos decorrentes do negócio jurídico.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator. -
16/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:30
Conhecido o recurso de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 18:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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24/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012430-60.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA AGRAVADO: MATHEUS DAROS PAGANI Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO MAZZOCCO GUIO - ES27698-A DESPACHO Intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
16/04/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:35
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:10
Juntada de Certidão - Intimação
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 08:54
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2024 08:17
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/08/2024 08:17
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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