TJES - 5023335-77.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 14:53
Não concedida a liberdade provisória de ANDRE LIMA - CPF: *25.***.*34-78 (REU), EDSON VANDER DA SILVA JUNIOR - CPF: *58.***.*92-96 (REU), LUCAS LEONARDO DE SOUZA - CPF: *13.***.*57-80 (REU) e RUAN DE FREITAS CAMARGO CRUZ - CPF: *76.***.*88-52 (REU)
-
02/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/07/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
14/05/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5023335-77.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE LIMA, EDSON VANDER DA SILVA JUNIOR, LUCAS LEONARDO DE SOUZA, RUAN DE FREITAS CAMARGO CRUZ D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu ANDRÉ LIMA, sustentando, em síntese, excesso de prazo na prisão cautelar e a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da segregação provisória.
Instado a se manifestar, o MPE pugnou pelo indeferimento do pedido.
Inicialmente, não há que se falar em excesso de prazo, pois a demora no andamento processual decorre da necessidade de observância do devido processo legal.
O lapso temporal não pode ser analisado de forma meramente aritmética, devendo-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, verifica-se que o feito tem tramitado regularmente, não havendo qualquer inércia estatal ou demora injustificada que justifique a revogação da prisão preventiva.
Vale trazer à tona o entendimento já sedimentado e reiterado na seara dos Tribunais superiores, quanto aos prazos processuais e o excesso de prazo na prisão.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA.
DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2.
Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete sumular. 3.
Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 4.
As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da ação penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 225824 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
LESÃO CORPORAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECORRENTE FORAGIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, não havendo manifesta ilegalidade. 2.
Não há manifesto constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, pois os fatos imputados são de 4/11/2019, a prisão temporária foi decretada em 21/11/2019 e a prisão preventiva foi decretada em 27/4/2020, tendo o sido localizado somente em 6/6/2021. 3.
Não se verifica ilegalidade por excesso de prazo se o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, no qual, apesar de o acusado ter ficado foragido por longo período e ter sido realizado incidente de insanidade mental, já foi realizada parte da instrução processual, estando o prazo processual razoavelmente compatível com as particularidades da causa e com as atuais circunstâncias diante da pandemia mundial da Covid-19. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 164660 SE 2022/0135657-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) [g.n.] Por estes fundamentos, AFASTO a tese de excesso de prazo.
Outrossim, é importante destacar que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, bem como no risco de reiteração delitiva.
Ressalto que a prisão cautelar, no presente caso, não se mostra desproporcional, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado e seu histórico criminal.
Cumpre observar que não foram apresentados elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, mantendo-se íntegros os fundamentos que deram origem à medida cautelar.
Por fim, em que pese o alegado pela Defesa quanto às condições pessoais do acusado, vale ressaltar o entendimento consolidado na seara do Supremo Tribunal Federal, ao qual me filio: “[…] a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – As condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso concreto [...]” (STF, Habeas Corpus 115.602/RJ, Min.
Rel.
Ricardo Lewadowski, publicado em 11/04/2013) [destaque acrescido] Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu ANDRÉ LIMA, mantendo a prisão preventiva como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública. 2.
Intime-se o MPE para manifestar-se quanto às defesas prévias de IDs 66901842 e 67044051, no prazo legal, bem como a impugnação formulada pela defesa do acusado RUAN no ID 67293245.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
24/04/2025 08:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 14:33
Não concedida a liberdade provisória de ANDRE LIMA - CPF: *25.***.*34-78 (REU)
-
16/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/04/2025 11:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 14:39
Não concedida a liberdade provisória de ANDRE LIMA - CPF: *25.***.*34-78 (REU), EDSON VANDER DA SILVA JUNIOR - CPF: *58.***.*92-96 (REU), LUCAS LEONARDO DE SOUZA - CPF: *13.***.*57-80 (REU) e RUAN DE FREITAS CAMARGO CRUZ - CPF: *76.***.*88-52 (REU)
-
07/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 11:55
Juntada de Petição de habilitações
-
15/03/2025 12:01
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
10/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARLY DEIA BASSETTI MORAES em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS AMORIM SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:12
Não concedida a liberdade provisória de ANDRE LIMA - CPF: *25.***.*34-78 (REU), EDSON VANDER DA SILVA JUNIOR - CPF: *58.***.*92-96 (REU), LUCAS LEONARDO DE SOUZA - CPF: *13.***.*57-80 (REU) e RUAN DE FREITAS CAMARGO CRUZ - CPF: *76.***.*88-52 (REU)
-
10/02/2025 17:12
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:56
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
21/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:27
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:59
Decorrido prazo de ANDRE LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:59
Decorrido prazo de EDSON VANDER DA SILVA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:59
Decorrido prazo de RUAN DE FREITAS CAMARGO CRUZ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:59
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 01:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/11/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 18:02
Juntada de Mandado
-
20/11/2024 17:55
Expedição de Mandado - citação.
-
20/11/2024 17:55
Expedição de Mandado - citação.
-
20/11/2024 17:55
Expedição de Mandado - citação.
-
20/11/2024 17:55
Expedição de Mandado - citação.
-
18/11/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/11/2024 20:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/11/2024 17:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 02:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
18/10/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
17/10/2024 18:07
Juntada de
-
17/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/10/2024 15:03
Recebida a denúncia contra RUAN DE FREITAS CAMARGO CRUZ - CPF: *76.***.*88-52 (INVESTIGADO), ANDRE LIMA - CPF: *25.***.*34-78 (INVESTIGADO), EDSON VANDER DA SILVA JUNIOR - CPF: *58.***.*92-96 (INVESTIGADO) e LUCAS LEONARDO DE SOUZA - CPF: *13.***.*57-80 (
-
16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:07
Não concedida a liberdade provisória de EDSON VANDER DA SILVA JUNIOR - CPF: *58.***.*92-96 (INVESTIGADO)
-
03/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:43
Juntada de Termo de audiência
-
02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
20/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
19/09/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
17/09/2024 17:32
Juntada de
-
17/09/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
16/09/2024 03:34
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
12/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/08/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
21/08/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de apreensão
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
15/08/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:12
Juntada de
-
13/08/2024 18:03
Juntada de
-
13/08/2024 16:08
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
12/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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