TJES - 5004383-21.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004383-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GUIDONI DA SILVA LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por JULIANA GUIDONI DA SILVA LIMA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em razão de cancelamento de voo internacional.
Alega a parte autora, conforme petição inicial de ID 67562121, que adquiriu passagens aéreas para si, seu esposo e dois filhos menores, com destino à Espanha, com embarque previsto para o dia 18/02/2025.
Após a decolagem do trecho doméstico de Vitória/ES para Guarulhos/SP, todos embarcaram na aeronave que partiria às 23h25min do mesmo dia rumo a Madri.
Contudo, permaneceram por cerca de três horas dentro da aeronave, que apresentava problemas de manutenção, até que, por volta de 02h da madrugada, foi anunciado o cancelamento do voo.
Sustenta que, além da longa espera sem qualquer assistência material, foram obrigados a retirar as bagagens, enfrentar deslocamentos dentro do aeroporto com as crianças dormindo, e aguardar por horas informações sobre remarcação.
Informa que o novo voo só foi disponibilizado para o dia seguinte, 19/02/2025, às 17h00min, e que a companhia aérea não providenciou hospedagem, impondo aos passageiros que arcassem com os custos e posteriormente pleiteassem reembolso.
Em contestação de ID 69832812, a Requerida não arguiu preliminares.
No mérito, sustentou a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal.
Informou que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, fato que ensejaria excludente de responsabilidade por caso fortuito.
Aduziu que prestou a devida assistência aos passageiros e que o dano moral não restou caracterizado, tratando-se de mero aborrecimento.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 70659112.
Inexistindo preliminar, passo ao mérito.
De início, quanto a tese da requerida de inaplicabilidade do CDC por se tratar de voo internacional, esclareço que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial de número 636.331 (repercussão geral, tema 210), apenas a eventual indenização por danos materiais está subordinada à Convenção de Montreal, conforme assunto: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, em virtude da Convenção Montreal não regulamentar a eventual indenização em danos morais, atraída está, ao caso concreto, a aplicação do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
Nesse prisma, por se tratar a hipótese de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram comprovadas nos autos, vez que a Ré não trouxe qualquer elemento plausível para confirmar suas alegações.
Quanto ao requisito ato ilícito, entendo restar comprovado, ante a demonstração da falha na prestação de serviço pela ré, consistente no atraso e posterior cancelamento do voo, por necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, o que fez com que a autora chegasse ao seu destino final com mais de 12 horas de atraso em relação ao originalmente contratado.
Ademais, necessário ressaltar que embora a ré aduza que prestou assistência material, esclareço que era seu dever, além de que o motivo de cancelamento do voo configura hipótese de fortuito interno, uma vez que espera-se, minimamente, que a Requerida realize manutenções regulares em suas aeronaves de forma que não causem atrasos e cancelamentos que prejudiquem seus consumidores.
Por essa razão, a conduta é evitável, de modo que não exclui a sua responsabilidade.
Quanto ao dano, entendo por demonstrado, eis que, este ocorre na modalidade in re ipsa, e ainda porque, os fatos comprovados superam, em muito, aquilo que se entende como mero descumprimento contratual.
Quanto ao nexo de causalidade, tenho por configurado, vez que o conjunto probatório, evidencia que a falha na prestação de serviço gerou transtornos suportados pela demandante, ante o evidente descaso e desrespeito da ré frente à consumidora.
Ademais, os documentos e fotos carreados indicam que a conduta da demandada, além de ter sido uma espécie de teste de resistência e paciência à autora, comprovadamente gerou uma enorme perda de tempo e aborrecimentos desnecessários, motivo pelo qual tenho por configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) (Destaquei) APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VÔO – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r. sentença de procedência – Descabimento – Hipótese em que a empresa aérea se limitou a imputar a culpa pelo ocorrido a uma manutenção não programada na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados – Responsabilidade objetiva da empresa aérea ( CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada para compensar o sofrimento e o exacerbado grau de transtorno experimentados pelo autora, com o cancelamento de voo na véspera de Natal, não comportando redução alguma – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10138873320208260002 SP 1013887-33.2020.8.26.0002, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2021) (Destaquei) Considerando que a finalidade da condenação é de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade, e, somada a peculiaridades do caso concreto, como o fato de a requerida não ter fornecido apoio material à requerente, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para a autora.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a requerente, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que referida taxa remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
31/07/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA GUIDONI DA SILVA LIMA - CPF: *95.***.*49-38 (REQUERENTE).
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10/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004383-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GUIDONI DA SILVA LIMA Nome: JULIANA GUIDONI DA SILVA LIMA Endereço: Rua Genova, 90, Santa Helena, COLATINA - ES - CEP: 29705-760 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 - DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Os documentos e respectivos códigos de acesso (número de documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67562121 Petição Inicial Petição Inicial 25042314025981700000059982916 67562123 CNH Juliana Documento de Identificação 25042314030059900000059982918 67562130 Procuração Juliana Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042314030135000000059982925 67562138 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25042314030204800000059982932 67562142 Passagens do dia 18 que foram canceladas Documento de comprovação 25042314030277700000059982936 67562146 Novas passagens para o dia 19 Documento de comprovação 25042314030342000000059982939 67562149 Comprovante das bagagens despachadas no dia 18 Documento de comprovação 25042314030408600000059982942 67564188 comprovantes despacho de bagangens dia 19 Documento de comprovação 25042314030480000000059985320 67563406 Nota Fiscal Hotel São Paulo Documento de comprovação 25042314030562100000059982948 67563411 Reserva do Hotel Documento de comprovação 25042314030630300000059982953 67563436 Fotos Documento de comprovação 25042314030706500000059984175 67563441 Cartão de embarque Documento de comprovação 25042314030803500000059984179 67586971 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042317202168200000060005125 -
24/04/2025 07:24
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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