TJES - 5013558-59.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:08
Decorrido prazo de DAIANA OLIVEIRA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:08
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013558-59.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS, DAIANA OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a) EXECUTADO: SARAH DEODORO DOS SANTOS - ES16236 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME em face de Thiago Monteiro dos Santos e Daiana Oliveira Santos, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato firmado entre as partes para aquisição de unidade habitacional, no valor original de R$ 13.673,48.
Regularmente citados, os executados requereram, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, o parcelamento da dívida, tendo depositado o valor correspondente à entrada de 30% e pleiteado o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês.
Durante o trâmite do feito, os executados comprovaram o adimplemento integral da obrigação, juntando aos autos comprovantes de todos os depósitos mensais, bem como documentos adicionais relativos à correção monetária, juros e complementações eventualmente devidas, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Em manifestação conclusiva, a parte exequente reconheceu o cumprimento total da obrigação, deu quitação plena aos executados e requereu a extinção do processo e o arquivamento dos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos evidenciam que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita, com a devida observância das condições estabelecidas legalmente e dos termos admitidos pelo juízo.
Nos termos do art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
O cumprimento integral da dívida, com o reconhecimento expresso da parte exequente, constitui causa legítima e suficiente para a extinção do processo.
Não há pendência de apreciação de mérito ou de impugnação às manifestações finais das partes.
Ademais, todos os documentos juntados atestam o adimplemento regular das prestações acordadas, inclusive com as atualizações e encargos devidos, conforme exigido pelo art. 916, § 1º do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução de título extrajudicial, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, nos moldes indicados na petição de ID 61972556, com os dados bancários ali consignados.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 00:45
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 20:53
Processo Inspecionado
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24/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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10/01/2024 16:15
Processo Inspecionado
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10/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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