TJES - 5002681-88.2021.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:10
Decorrido prazo de ROSANGELA MALANQUINI CRISTO em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:10
Decorrido prazo de DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:10
Decorrido prazo de CRISTIANO MALANQUINI CRISTO em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:10
Decorrido prazo de ALINE MALANQUINI CRISTO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5002681-88.2021.8.08.0011 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALINE MALANQUINI CRISTO, CRISTIANO MALANQUINI CRISTO, DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO, ROSANGELA MALANQUINI CRISTO REU: ALMIR PELLANDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte Requerente para ciência do Recurso de Apelação ID 76233372 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 00:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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15/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 02:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ALMIR PELLANDA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ROSANGELA MALANQUINI CRISTO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANO MALANQUINI CRISTO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ALINE MALANQUINI CRISTO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002681-88.2021.8.08.0011 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALINE MALANQUINI CRISTO, CRISTIANO MALANQUINI CRISTO, DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO, ROSANGELA MALANQUINI CRISTO REU: ALMIR PELLANDA = S E N T E N Ç A = (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALMIR PELLANDA (ID 72312873) em face da sentença de mérito proferida neste feito (ID 71181852), que julgou procedentes os pedidos autorais.
O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não estipular os honorários devidos ao advogado dativo nomeado para sua defesa e ao não reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes.
A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se pela não oposição ao provimento dos aclaratórios (ID 72335864).
A certidão de ID 74684351 atestou a tempestividade do recurso. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Analiso, pois, os pontos levantados pelo embargante. 1.
Da Omissão Quanto aos Honorários Dativos Assiste razão ao embargante neste ponto.
A decisão de ID 51172060 manteve a nomeação do Dr.
Raphael Correa Cordeiro Pereira (OAB/ES 31.366) para atuar como advogado dativo do réu , tendo o nobre causídico atuado diligentemente no feito, inclusive com a apresentação de alegações finais.
A sentença embargada, contudo, ao julgar o mérito e fixar as verbas de sucumbência, silenciou sobre a remuneração devida ao defensor dativo pela sua indispensável atuação no processo, configurando, assim, a omissão apontada.
Tal verba possui natureza alimentar e é devida pelo Estado em contraprestação ao múnus público exercido pelo advogado nomeado.
A sua fixação na sentença é, portanto, medida de rigor. 2.
Da Omissão Quanto à Sucumbência Recíproca Neste ponto, não há vício a ser sanado.
A sentença foi clara ao condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fundamentando tal decisão no fato de ter sido integralmente sucumbente na demanda.
Os pedidos formulados na petição inicial, de condenação por danos morais e materiais (pensionamento), foram julgados totalmente procedentes.
A sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, ocorre quando autor e réu são, em parte, vencedor e vencido.
Não foi o que ocorreu nos autos.
A procedência integral da pretensão autoral afasta, por lógica, a hipótese de sucumbência recíproca.
O que se extrai da argumentação do embargante é um inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, matéria esta que não pode ser reexaminada na via estreita dos Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença o dispositivo a seguir: "Fixo os honorários do advogado dativo, Dr.
Raphael Correa Cordeiro Pereira (OAB/ES 31.366), em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) pela sua atuação integral no feito, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da tabela vigente.
Expeça-se a respectiva certidão." No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos, por não haver outra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
29/07/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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26/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ALMIR PELLANDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ROSANGELA MALANQUINI CRISTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:00
Decorrido prazo de DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CRISTIANO MALANQUINI CRISTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ALINE MALANQUINI CRISTO em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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05/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5002681-88.2021.8.08.0011 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALINE MALANQUINI CRISTO, CRISTIANO MALANQUINI CRISTO, DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO, ROSANGELA MALANQUINI CRISTO REU: ALMIR PELLANDA Advogados do(a) AUTOR: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogado do(a) REU: RAPHAEL CORREA CORDEIRO PEREIRA - ES31366 SENTENÇA ALINE MALANQUINI CRISTO DE AGUIAR, CRISTIANO MALANQUINI CRISTO, DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO e ROSANGELA MALANQUINI CRISTO propuseram a presente AÇÃO CIVIL EX DELITO em face de ALMIR PELLANDA, alegando, em síntese, que são, respectivamente, a mãe e os irmãos de Alexander Malanquini Cristo, vítima de homicídio perpetrado pelo réu, conforme apurado e julgado na esfera criminal, com sentença condenatória transitada em julgado.
Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir a necessidade de reparação pelos danos decorrentes do ato ilícito.
Sustentam que a morte violenta e prematura da vítima lhes causou profundo e duradouro abalo moral.
Adicionalmente, argumentam que, por constituírem uma família de baixa renda, a perda do filho/irmão frustrou a legítima expectativa de auxílio material futuro, o que fundamenta o pedido de pensionamento por danos materiais.
Ao final, pediram a liquidação dos danos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos na forma de pensão mensal.
Devidamente citado e representado por curador especial nomeado pelo juízo, o réu apresentou contestação (ID 31951693).
Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, por suposta ausência de prova documental robusta do vínculo de parentesco.
No mérito, defendeu a inexistência de comprovação do abalo moral na extensão pretendida, alegando que os autos carecem de provas que demonstrem um convívio familiar próximo e afetuoso.
Impugnou veementemente o pedido de danos materiais, sob o argumento de que a vítima era um adolescente, estudante e sem renda, não havendo que se falar em dependência econômica da família para com ele, sendo, ao contrário, economicamente dependente.
Por fim, destacou sua condição de pessoa idosa e com recursos financeiros limitados, requerendo que tais fatos fossem sopesados em eventual condenação.
Pleiteou a extinção do feito ou a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 32006928), na qual a parte autora rebateu as teses defensivas.
O processo foi saneado (ID 43240052), oportunidade em que a preliminar de ilegitimidade foi rejeitada e foram fixados como pontos controvertidos a extensão dos danos morais e a comprovação da dependência econômica.
Durante a instrução processual, foi realizada audiência em 19/05/2025 (ID 69185383), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais de duas das autoras e inquiridas as testemunhas arroladas pela parte demandante.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 69636989 e 70812463), reiterando seus posicionamentos e analisando as provas produzidas. É o que havia a relatar.
Fundamento e Decido.
Primeiramente importa destacar que os documentos que instruem a inicial, especificamente os de IDs 7764868/7765316, demonstram que o Sr.
Almir Pellanda assassinou, no dia 09 de novembro de 2012, de forma cruel, Alexander Malanquini Cristo, sendo condenado ao cumprimento de pena de 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão.
A controvérsia gira em torno da quantificação da reparação civil, em seus aspectos morais e materiais, devida aos familiares de vítima de homicídio, cujo autor já foi condenado na esfera criminal.
Em outras palavras, trata-se de definir a existência e a extensão do dano indenizável, convertendo em valor pecuniário a dor da perda e a frustração da expectativa de auxílio futuro.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil).
A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no cível quanto à existência do fato e sua autoria (art. 935 do Código Civil), tornando certa a obrigação de indenizar.
No caso concreto, a parte autora demonstrou de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito.
DO DANO MORAL O dano moral, no caso de morte de um ente querido, especialmente de um filho e irmão, é presumido (in re ipsa).
Ele decorre da própria gravidade do fato e da violação ao direito fundamental à vida e à integridade do núcleo familiar.
A dor, a angústia e o sentimento de perda são consequências naturais e inevitáveis.
Os depoimentos colhidos em audiência, ainda que questionados pela defesa, corroboram o sofrimento e o luto, sendo desnecessária a produção de prova material, como fotografias, para atestar um vínculo afetivo que a lei presume sólido.
Confrontando os argumentos, entendo que a responsabilidade civil do réu é inequívoca e a reparação é medida que se impõe.
Ademais, a indenização possui um duplo caráter: compensatório, para mitigar o sofrimento das vítimas, e punitivo-pedagógico, para reprovar a conduta do ofensor e desestimular a prática de atos semelhantes.
A condição de idoso do réu não o isenta da obrigação de reparar o dano que causou, embora deva ser considerada na análise da proporcionalidade da pena civil.
Os documentos acostados nos IDs 67795537/67795538 demonstram o parentesco entre a vítima e os autores da ação.
Por sua vez, devidamente ouvidos perante este Juízo, sob o crivo do contraditório, a genitora, a irmã e os vizinhos da vítima, deixaram claro todo o sofrimento que envolveu o assassinato brutal de Alexander além de esclarecerem que todos os familiares sempre trabalharam, sendo a família unida.
Vejamos: A Sra.
Dirce Oliose Malanquini Cristo, genitora de Alexander declarou que: “Alexander teve um relacionamento com o acusado e morava com o Réu há três meses; Alexander tinha apenas dezesseis anos de idade e não trabalhava, apenas estudava; já o Réu trabalhava quando do homicídio; informa a declarante que trabalhava em padaria com carteira assinada e ganhava um salário mínimo; que a relação do filho com o Réu durou quatro meses; o filho foi morar com o Réu porque foi comprado com “joias” “roupas” etc …;que não brigou com o filho por causa do relacionamento.” A irmã do de cujus, Sra.
Rosângela Malanquini Cristo, declarou que: “o irmão estava morando com Almir quando faleceu e estava estudando no primeiro ano do ensino médio no polivalente; que o Réu era Sargento da Polícia Militar; que morava com os pais e na ocasião ambos trabalhavam a mãe e o pai.” A testemunha Sr.
Elias Messias Quarteli, declarou que: “era vizinho da família desde 2007 e sabe que na época que Alexander sempre morou com a genitora, mas acha que quando faleceu Alexander morava com Almir e não sabe precisar há quanto tempo estavam morando juntos; que sabe que o menor estudava; sabe que hoje a genitora de Alexander ajuda uma vizinha próxima; sabe que o Réu é sargento; que reconhece que as pessoas que estão na sala são irmãos do Alexander.” A testemunha Sra.
Maria das Graças Fernandes Resende, declarou que: “é vizinha da família há mais de trinta anos e conhece Alexander desde pequeno; que quando faleceu Alexander morava com a genitora e conheceu Almir no velório do pai do Alexander e sabe que a genitora de Alexander sempre trabalhou fora em padaria, lavando roupas; sendo a família sempre unida.” A testemunha Sr.
Diogo Teodoro de Souza, declarou que: “é vizinho da família e que quando faleceu, Alexander morava com a família; que viu o Sr.
Almir perto da casa deles; que a família é unida; que desconhecia que era homossexual.” Vejamos algumas jurisprudências do eTJES acerca da necessária indenização por danos morais devidos a genitora: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
MARCO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Busca a apelante na presente ação a indenização pelos danos de ordem moral resultantes da morte violenta de seu filho, revelando-se evidenciado e mesmo incontroverso o dano e o nexo de causalidade com o agir omissivo do Estado, a atrair sua responsabilidade objetivo e o consequente dever reparatório.
II – Não há dúvidas do dano impingido à Autora, sendo evidentemente imensurável a dor e o sofrimento imposto a uma mãe pela morte de seu filho, não servido a mudar esta realidade o fato de encontrar-se o de cujus encarcerado.
III – Tomando em consideração a manifesta falha na conduta omissiva do Estado ao permitir que os detentos acessem celas de desafetos, gerem o estrangulamento de um preso, a impor considerar, ainda, a incapacidade dos agentes Estatais in loco de impedir o ocorrido, ponderando-se, ainda, os danos causados pela perda e o perene trauma decorrente da morte prematura de um filho, entendo que deve ser fixada a indenização em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
IV – Quando se trata da relação a indenização por danos morais, configurada a responsabilidade extracontratual, conforme súmula 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, pela taxa SELIC.
Precedentes V – Recurso conhecido e provido.
Data: 22/Aug/2022. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5013075-82.2021.8.08.0035.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral.” “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE ENTE FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Tania Regis Siqueira Fernandes contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu filho, Thiago Siqueira Fernandes, em acidente de trânsito envolvendo veículo conduzido e de propriedade de Luiz Octavio Rosa Fregonasse, ora recorrido.
A sentença criminal absolutória fundamentou-se em fragilidade probatória, sem exclusão da autoria ou inexistência do fato, permitindo a apreciação autônoma da responsabilidade civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil do recorrido pelo acidente de trânsito está configurada; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão do falecimento do filho da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, sendo possível a condenação cível mesmo diante de absolvição criminal que não exclua a autoria ou a existência do fato.
O conjunto probatório demonstra a culpa do recorrido, que, ao distrair-se durante a condução de seu veículo, colidiu com a motocicleta da vítima, causando-lhe a morte após período de internação.
Essa conclusão é corroborada por boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais.
A ausência de provas que demonstrem culpa da vítima impede a exclusão da responsabilidade do recorrido.
O dano moral é presumido em casos de morte de ente familiar em acidente de trânsito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.
O valor de R$ 50.000,00 para a indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil é autônoma em relação à criminal, salvo decisão penal que exclua a autoria ou a inexistência do fato.
A culpa do condutor em acidente de trânsito configura o dever de indenizar pelos danos causados.
O dano moral é presumido em caso de morte de ente familiar decorrente de acidente de trânsito.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.019/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 22/06/2020; TJES, Apelação Cível 007120002998, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, 12/07/2022.
Data: 13/Feb/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0012700-40.2019.8.08.0035.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Materia” O caso dos autos merece uma condenação severa, uma vez que a vítima tinha apenas 16 (dezesseis) anos de idade e mantinha relacionamento amoroso com réu, Sargento da Polícia Militar, isto é, o Réu detinha conhecimento ainda maior do que uma pessoa de discernimento comum, quando assassinou a vítima de forma extremamente cruel, levando os familiares a intenso sofrimento, o que justifica a condenação ao pagamento de danos morais no importe pleiteado pelos Autores.
Vejamos Jurisprudência do eTJES : “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE – HOMICÍDIO DOLOSO – SENTENÇA CONDENATÓRIA PENAL TRANSITADA EM JULGADO – VIA ADEQUADA – DANOS MORAIS MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Hipótese em que o homicídio doloso foi apurado nos autos do processo n° 038.05.001183-2, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Nova Venécia, cuja sentença condenatória transitou em julgado, com o reconhecimento do fato, da autoria e da culpabilidade dos dois Apelantes. 2- Embora não se possa discutir, na instância cível, os fatos estabelecidos por sentença condenatória na instância criminal, inexiste óbice para a escolha da Autora/Apelada pela presente ação – e não pelo cumprimento de sentença, com a prévia liquidação –, como forma de obter a indenização pelos danos estabelecidos no Juízo Criminal. 3- No caso em tela a ação indenizatória não foi ajuizada apenas contra os dois réus que foram responsabilizados criminalmente pelo homicídio, mas também contra outro requerido que foi absolvido na ação penal que apurou o crime e ainda contra o Estado do Espírito Santo (primeiro requerido), de modo que seria incabível a liquidação de sentença criminal, porquanto ainda haviam fatos a serem analisados em processo cognitivo na esfera cível para apurar a responsabilidade de primeiro e quarto requeridos. 4- Danos morais mantidos em R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois o valor se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5- Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 24/Jan/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0000378-52.2014.8.08.0038.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral.
Importa ainda trazer a baila jurisprudência correlata aos irmãos que receberam indenização por porte do irmão em substituição aos genitores, já falecidos.
Este é o caso dos autos, em que os irmãos pleiteiam indenização em substituição ao genitor, já falecido.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
MORTE DA VÍTIMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
HERDEIROS.
BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei n.º 6.194/1974, vigente à época dos fatos, e atualmente revogada pela Lei Complementar n.º 207/2024, previa que a indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, em caso de morte, devia ser paga de acordo com o disposto no art. 792, do CC, in casu, ao cônjuge e aos seus dois filhos. 2.
O espólio não possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, porque o direito patrimonial não é preexistente à morte da vítima, surgindo somente em razão desta, não podendo ser incorporada ao acervo hereditário. 3.
Aplica-se à situação dos autos os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade processuais, para a retificação do polo ativo, incluindo os dois filhos como autores, na medida em que a procedência do pedido se fez em nome deles, representados pela sua genitora. 4.
Em caso de morte da vítima de acidente de trânsito, o disposto no art. 3º, I, da Lei n.º 6.194/1974, estabelecia como indenização o valor de R$ 13.500,00, sendo metade devida ao cônjuge e a outra metade aos demais herdeiros.
Como os documentos que instruem a inicial demonstram que houve, administrativamente, o pagamento da quantia de R$ 6.750,00, em benefício da esposa, deve a seguradora ser condenada ao pagamento do valor remanescente, em favor dos dois filhos, no valor de R$ 6.750,00. 5.
Recurso parcialmente provido.
Data: 07/Oct/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0001158-35.2019.8.08.0064.
Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Seguro Desta forma condeno o Réu no pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a autora/genitora DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO (genitora) e b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores ALINE MALANQUINI CRISTO, CRISTIANO MALANQUINI CRISTO e ROSANGELA MALANQUINI CRISTO.
DA PENSÃO Inobstante a parte Ré tenha alegado a ausência de prova da dependência econômica para fins de pensionamento, já que a vítima era menor e não trabalhava, a tese não prosperar.
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica mútua entre pais e filhos.
A morte prematura de um filho, mesmo que ainda não inserido no mercado de trabalho, subtrai dos pais a justa expectativa de amparo na velhice.
Os autores comprovaram sua condição de hipossuficiência ao obterem o benefício da justiça gratuita e por meio dos documentos e depoimentos que instruíram o feito.
A Sra.
Dirce, genitora da vítima, demonstrou ser pessoa de parcos recursos, que sempre dependeu de seu próprio trabalho braçal para o sustento da família.
A perda de seu filho Alexander, assassinado de forma brutal, não apenas lhe causou dor inominável, mas também aniquilou a legítima e concreta esperança de amparo material em sua velhice.
Em famílias de extrema vulnerabilidade, a contribuição de um filho transcende o usual, representando, não raro, a totalidade do suporte futuro dos pais (art. 944 do Código Civil).
O STJ possui entendimento consolidado de que, em casos de falecimento de filho menor em famílias de baixa renda, a pensão é devida a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, idade em que a legislação brasileira permite o trabalho na condição de aprendiz.
Esta antecipação em dois anos representa um acréscimo significativo no montante total da indenização por danos materiais. "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA .
ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DO ÚNICO FILHO DOS AUTORES.
PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES.
CABIMENTO .
PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA CONDIÇÃO SOCIOECÔNOMICA DA FAMÍLIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO .
DATA DO FALECIMENTO.
ADOLESCENTE COM IDADE SUPERIOR A 14 ANOS.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO . 1. É devida a indenização de danos materiais por pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, considerando-se a condição social da família de baixa renda e a contribuição para o sustento que o filho poderia dar. 2.
O termo inicial para pagamento de pensionamento mensal aos pais em decorrência da morte de filho menor é a data em que a vítima completaria 14 anos, por ser a partir dessa idade que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz (EREsp n . 107.617/RS). 3.
O termo inicial do pagamento de pensionamento mensal aos pais é a data do evento danoso, ou seja, a data do falecimento do filho menor quando este contar com mais de 14 anos . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 372859 RJ 2013/0231495-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2014)" "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM FALECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO Á DEDUÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE DPVAT – CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO RÉU PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL - PENSÃO VITALÍCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PELA ENTÃO CÔNJUGE DA VÍTIMA – TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO – IDADE DOS FILHOS BENEFICIÁRIOS – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS REQUERIDAS - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em apreço, é de se verificar a ausência do pressuposto da necessidade, a denotar a inexistência de interesse recursal da seguradora quanto ao DPVAT, pois a questão restou decidida favoravelmente à seguradora recorrente na sentença. 2.
O réu que conduzia o caminhão que colidiu com o caminhão conduzido pela vítima foi definitivamente condenado pelo Poder Judiciário Fluminense pela prática de homicídio culposo.
Assim, acertada a sentença no ponto responsabilização, uma vez que não há mais que se discutir quanto aos fatos, acertada em definitivo a matéria na seara criminal quanto ao fato e à sua autoria, destacando-se o ônus probatório de maior robustez para a condenação penal, não merecendo reparo a r. sentença quanto à responsabilidade da apelante. 3.
A jurisprudência pátria possui o entendimento de que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, em razão do dever de mútua assistência, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da aventada dependência. 4.
O C.
STJ entende que o termo final do pensionamento é a data em que a vítima fatal completaria 70 (setenta) anos, em virtude da atual expectativa média de vida da população brasileira, sendo razoável, portanto, manter o termo final consignado na sentença (69 anos, 8 meses e 22 dias de idade). 5.
O Tribunal da Cidadania possui sedimentado entendimento de que a pensão deve ser paga até a data em que os filhos completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando possivelmente constituem família própria. 6.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. 7.
Além da necessária reforma com o objetivo de individualizar os danos, tendo em vista a singularidade da perda sofrida por cada uma das apelantes, nos termos da jurisprudência deste E.
TJES, vê-se que a indenização deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filha/recorrente, notadamente se considerado que ambas as apelantes perderam o pai ainda enquanto adolescente e criança. 8.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial – entendido, portanto, como sendo o próprio deferimento do pensionamento vitalício, e não o tempo pelo qual o mesmo seria pago -, com o reconhecimento do dever de pagar a pensão vitalícia, é o bastante para que aos réus seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto integralmente sucumbente. 9.
Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso adesivo conhecido e provido.
Sucumbência redimensionada.
Data: 27/Mar/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0002335-05.2010.8.08.0014.
Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Acidente de Trânsito" Desta forma devida a pensão para a genitora, nos moldes pleiteados pelos Autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR o réu, ALMIR PELLANDA, a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, os seguintes valores: a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a autora/genitora DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO (genitora). b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores ALINE MALANQUINI CRISTO, CRISTIANO MALANQUINI CRISTO e ROSANGELA MALANQUINI CRISTO (irmãos - os quais substituem o genitor falecido em ).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (homicídio), conforme Súmula 54 do STJ. 2.
CONDENAR o réu, ALMIR PELLANDA, a pagar à autora DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO, a título de indenização por danos materiais, pensão mensal fixada nos seguintes termos: a) O valor será equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente, devido desde a data em que a vítima completaria 16 anos até a data em que completaria 25 anos. b) A partir de então, o valor da pensão será reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, e será devido até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida média do brasileiro, conforme tabela do IBGE vigente na data do óbito, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. c) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária desde o vencimento de cada uma e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e das parcelas vencidas e doze vincendas dos danos materiais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando a gratuidade de justiça deferida ao réu, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1º Grau e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
26/06/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:38
Julgado procedente o pedido de ALINE MALANQUINI CRISTO - CPF: *12.***.*14-06 (AUTOR).
-
20/06/2025 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2025 16:17
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5002681-88.2021.8.08.0011 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALINE MALANQUINI CRISTO, CRISTIANO MALANQUINI CRISTO, DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO, ROSANGELA MALANQUINI CRISTO REU: ALMIR PELLANDA Advogados do(a) AUTOR: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogado do(a) REU: RAPHAEL CORREA CORDEIRO PEREIRA - ES31366 INTIMAÇÃO Intimada a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, na forma de memoriais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
20/05/2025 12:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREA CORDEIRO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALMIR PELLANDA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5002681-88.2021.8.08.0011 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALINE MALANQUINI CRISTO, CRISTIANO MALANQUINI CRISTO, DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO, ROSANGELA MALANQUINI CRISTO REU: ALMIR PELLANDA = D E S P A C H O = Considerando a petição de ID 67103411, na qual o advogado dativo nomeado nos autos informa a impossibilidade de comparecimento à audiência designada, em razão de já possuir outro compromisso profissional no mesmo dia e horário (processo nº 0000164-33.2023.8.08.0010), remarque-se a audiência anteriormente designada.
Ressalte-se que a substituição do patrono por defensor plantonista, nas circunstâncias expostas, pode causar prejuízo à ampla defesa, sobretudo diante da alegação de que há questionamentos que apenas o defensor nomeado é capaz de formular de forma adequada.
No entanto, devo indeferir o requerimento descrito no petitório ID 55152880, eis que cabe as partes o ônus de produzir as provas que entenderem pertinentes, não cabendo ao Judiciário ficar promovendo a expedição de ofícios a órgãos púbicos e privados com a finalidade de se obter provas, sobretudo aquelas de caráter público.
Destarte, determino aos autores para juntar aos autos, cópia de seus documentos pessoais que comprovem o grau de parentesco em relação à vítima Alexander Malanquini Cristo.
Considerando que os autores pugnam no ID 53054927, pela produção de prova oral, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 19/05/2025 (segunda-feira) às 15:30h, na modalidade HIBRIDA, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art.455 do Código de Processo Civil.
Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; Intimem-se as partes e o advogado dativo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
20/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:43
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
09/04/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:35
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
28/11/2024 10:21
Decorrido prazo de ALMIR PELLANDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 19:26
Nomeado defensor dativo
-
20/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:34
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 15:45
Processo Inspecionado
-
10/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:24
Nomeado defensor dativo
-
04/09/2023 16:24
Nomeado curador
-
25/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 16:02
Processo Inspecionado
-
10/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:08
Juntada de Mandado - Citação
-
25/05/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2021 07:01
Processo Inspecionado
-
13/07/2021 07:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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