TJES - 5032781-07.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:58
Decorrido prazo de PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032781-07.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA RAMOS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BAIAO - RJ19728 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de ALESSANDRA RAMOS PEREIRA, partes devidamente qualificadas na exordial.
No despacho de Id 53454097, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção, bem como para realizar o pagamento das despesas e emolumentos relativos à citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, o autor se manifestou na petição de Id 54321621, comprovando o recolhimento das custas de citação postal (Id 54321626 e 54321637).
No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para regularização da sua representação processual, conforme determinado no item 5 do despacho Id 53454097. (certidão - Id 62239161). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo imperativa sua extinção sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto processual de validade, sem o qual não se estabelece validamente a relação jurídica processual.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, "são requisitos de validade do processo aqueles sem os quais o processo, embora existente, não estará apto a produzir resultados válidos" (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 616).
O art. 76 do CPC estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Não cumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária e a providência caiba ao autor, o processo será extinto (§1º, I).
In casu, conforme narrado, foi oportunizada ao autor a regularização da representação processual, contudo, mesmo ciente da consequência de extinção do feito, quedou-se inerte.
Como ressalta Humberto Theodoro Júnior, a ausência de constituição de novo advogado inviabiliza o prosseguimento do feito: "A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando o autor, devidamente intimado, não providencia a regularização de sua representação processual" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2020, p. 289) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Serra/ES, 10 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0324/2025) -
21/04/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:22
Decorrido prazo de PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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