TJES - 5001363-11.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5001363-11.2025.8.08.0050 EMBARGANTE: CRISTINA AGUIAR SCHNEIDER EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA TOPAZIO DECISÃO Certifique-se a tempestividade dos embargos.
Nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Cristina Aguiar Schneider em face do Condomínio Residencial Parque Vila Topázio.
Constata-se que a embargante requereu que o presente seja recebido com efeito suspensivo, o que passo a analisar.
Adentrando na controvérsia sobre os efeitos dos embargos à execução, deve-se ter em mente que o § 1º do art. 919 do CPC estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Nota-se, que para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: I) requerimento do embargante; II) requisitos da tutela provisória mencionada no artigo 294, do Código de Processo Civil de 2015; e III) garantia do juízo.
Na hipótese, não subsistem dúvidas quanto ao preenchimento do primeiro requisito, alusivo à formalização de requerimento da concessão de efeito suspensivo.
No que diz respeito à garantia do juízo, a Constituição Federal assegura o acesso ao judiciário e a ausência de patrimônio não pode constituir obstáculo ao acesso à justiça, independentemente de a executada ser ou não beneficiário de gratuidade de justiça, devendo comprovar a hipossuficiência patrimonial.
Nesse sentido, colaciona-se ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp. 1487772/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019.) – g.n.
No caso dos autos, verifica-se que a embargante está assistida pela Defensoria Pública, assim, entendo pela ausência de patrimônio e econômica.
Portanto, no caso, vislumbro a alegada hipossuficiência econômica da embargante, e dispenso, consequentemente, a referida garantia do juízo.
Com relação aos requisitos de tutela provisória de urgência, entendo que também se fazem presentes.
Para a concessão da tutela provisória de urgência depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado inútil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O fumus boni iuris é patente na espécie, haja vista o risco ao resultado útil do processo caso se permita o prosseguimento da ação executiva que, tese, é amparada por título executivo inexequível.
De igual modo, presente o periculum in mora tendo em vista que o prosseguimento da execução poderá acarretar danos ao embargante.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos previstos no §1º, Art. 919, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo embargante e RECEBO os presentes embargos com EFEITO SUSPENSIVO.
Determino ao cartório proceder a devida certidão nos autos principais.
INTIME-SE o embargado para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de quinze (15) dias.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE sobre a manifestação das partes.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos.
Viana, ES - 8 de abril de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
16/04/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:45
Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006843-82.2024.8.08.0024
Jose Tedesco
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Allex Willian Bello Lino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:34
Processo nº 5011173-16.2025.8.08.0048
Sonia Souza Lima de Castro
Rute Lima Coelho
Advogado: Lucas Silva Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 17:49
Processo nº 5004854-79.2025.8.08.0000
Marlene Ribeiro Machado
Bom Futuro Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Mariana Rogeria Figueredo Portela
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 21:33
Processo nº 0015836-11.2020.8.08.0035
Banco Itaucard S.A.
Camila Moreira Teixeira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2020 00:00
Processo nº 5038390-77.2023.8.08.0024
Elizabeth Alvarenga da Silva
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Joao Geraldo Ferraresi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2023 15:37