TJES - 0001194-93.2015.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:25
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:13
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001194-93.2015.8.08.0007 - CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SOCIEDADE REU: PEDRO ANTONIO PIZZAIA Advogado do(a) REU: MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976 SENTENÇA Trata-se o presente, de Ação Penal deflagrada em desfavor do acusado PEDRO ANTONIO PIZZAIA para apurar o crime previsto no art. 15 da Lei 7.802/89.
A denúncia foi recebida em 04/08/2015 (fl. 05 - ID 31737518). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
De forma sintética, pode-se dizer que a prescrição penal é a perda estatal do direito de punir.
Basicamente, distingue-se duas espécies de prescrição: a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, em que o Estado perde o direito de exigir a aplicação da pena, e a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, na qual há perda do direito de executar a pena aplicada.
São reconhecidas no ordenamento jurídico pátrio três espécies de prescrição da pretensão punitiva: prescrição da pretensão punitiva PROPRIAMENTE DITA, que é calculada com base na maior pena prevista para o delito; prescrição da pretensão punitiva INTERCORRENTE ou SUPERVENIENTE à sentença condenatória, que toma por base a pena efetivamente imposta pelo juiz na sentença e ocorre entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado; e prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA, que é calculada pela pena concretamente fixada na sentença, quando esta transitar em julgado para a acusação ou for o seu recurso improvido.
Analisando o feito, verifico, in casu, a perda da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes previstos no artigo art. 15 da Lei 7.802/89.
O prazo prescricional previsto para o delito previsto no art. 15 da Lei 7.802/89 é de 08 (oito) anos, conforme estabelece o art. 109, inciso IV, do CP.
Assim, computando o tempo corrido desde o recebimento da denúncia em 04/08/2015 até a presente data, verifica-se que transcorreram mais 08 (oito) anos, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do infrator em relação ao mencionado crime.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado PEDRO ANTONIO PIZZAIA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação ao delito previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89, nos temos dos art. 107, IV e art. 109, IV, todos do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.-se.
G19.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
07/02/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:49
Processo Inspecionado
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22/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:36
Juntada de Mandado - Intimação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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