TJES - 5007009-33.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007009-33.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANI DAS CANDEIAS SOARES, VANIA MARCIA SALES DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 68323343 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 30/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
02/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de VALE S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007009-33.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANI DAS CANDEIAS SOARES, VANIA MARCIA SALES DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA I.
RELATÓRIO GIOVANI DAS CANDEIAS SOARES e VANIA MARCIA SALES DOS SANTOS SOARES ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., alegando terem sido vítimas dos efeitos do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, em 2015, com consequências socioambientais sobre a bacia do Rio Doce, região em que residem.
Os autores sustentam residir em área impactada pelos efeitos deletérios do desastre ambiental, com comprometimento de saúde, segurança e qualidade de vida, não obstante a ausência de prejuízos materiais diretos.
Fundamentam a pretensão na teoria do risco integral, alegando que os impactos indiretos e difusos do evento configuraram violação a direitos fundamentais, notadamente à dignidade da pessoa humana.
A inicial veio instruída com documentação pessoal, comprovantes de residência, registros fotográficos e declarações de hipossuficiência (IDs 27753601, 27754104, 27754105, 27754109).
Atribuíram à causa o valor de R$ 141.040,00.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos demandantes (ID 29435928), determinando-se o prosseguimento do feito com isenção do preparo recursal (ID 27809158).
As demandadas apresentaram contestações nos seguintes termos: A Vale S.A. (ID 34307207) arguiu ausência de nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os supostos danos morais alegados pelos autores, inexistência de dano moral concreto e não comprovação de abalo à integridade psíquica ou à dignidade dos demandantes.
Defendeu a atuação da Fundação Renova como via adequada e exclusiva para ressarcimento dos prejuízos, destacando a ausência de tentativa de composição administrativa por esta via institucional específica.
Apontou que o autor principal mantém vínculo público estável, tendo mantido remuneração contínua durante todo o período posterior ao evento danoso, conforme documentação comprobatória, o que afastaria a tese de prejuízo à subsistência ou impacto econômico relevante.
As demais requeridas - Fundação Renova, BHP e Samarco - também ofereceram defesa (IDs 34111302, 34112253, 33397718), alinhadas em argumentação convergente, alegando, em síntese: ausência de nexo causal direto entre o rompimento da barragem e os danos alegados; inexistência de dano personalíssimo e individualizado; não comprovação de sofrimento psíquico concreto; além da não utilização prévia da via administrativa disponibilizada pela Fundação Renova, instituída especificamente para equacionar demandas reparatórias de caráter individual.
Foram juntados aos autos, mediante ofícios expedidos ao Ministério do Trabalho, documentos funcionais do primeiro autor, com registros de vínculos empregatícios constantes na RAIS e CAGED (IDs 64060675, 64060684, 64060697), evidenciando remuneração contínua e vínculo estável com a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo desde 1988, sem interrupções significativas, corroborando a tese defensiva de inexistência de prejuízo à subsistência ou impacto econômico relevante.
Diversas petições incidentais foram apresentadas (IDs 47501679, 46654003, 47348282, 47562032) requerendo documentação complementar, habilitações processuais e informações sobre vínculos laborais.
Em 20/03/2024, proferiu-se decisão interlocutória (ID 40000168) reconhecendo a regularidade da representação processual e indeferindo o pleito de tutela de urgência, ante a ausência de prova inequívoca quanto à verossimilhança do direito alegado e inexistência de perigo de dano irreparável.
Houve ainda a juntada de instrumentos constitutivos da Fundação Renova (ID 61823060), documentos de governança institucional (ID 61823062), procurações e substabelecimentos de representação processual (IDs 61823064, 61823065) e requerimentos de habilitação processual.
Esta documentação institucional explicita a natureza, finalidade e mecanismos operacionais da Fundação Renova, entidade constituída especificamente para viabilizar as medidas de reparação individual e coletiva decorrentes do desastre ambiental.
Expediu-se múltiplos ofícios (IDs 47562049 a 47563069) com informações atualizadas acerca dos vínculos empregatícios dos demandantes.
As requeridas postularam o julgamento antecipado da lide com fundamento no acervo documental já produzido e na ausência de prova do dano moral individualizado alegado na exordial. É o relatório para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, os autos contiverem provas suficientes para a formação do convencimento do juízo.
No caso em apreço, a matéria controvertida é predominantemente jurídica, sendo que as questões fáticas relevantes podem ser adequadamente apreciadas com base no acervo documental já produzido.
Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pelos autores, INDEFIRO, pois tal modalidade probatória não seria suficiente para suprir a ausência de documentos essenciais que comprovem a condição de atingidos pelo desastre ambiental.
A caracterização do dano moral individualizado, no contexto de um evento de grande magnitude como o rompimento da barragem de Fundão, exige a demonstração objetiva e concreta de prejuízos específicos à esfera personalíssima dos demandantes, o que não pode ser suprido pela mera prova testemunhal.
Com efeito, a prova testemunhal, por sua natureza, possui caráter essencialmente subjetivo e complementar, sendo inadequada para substituir a documentação técnica que deveria ter sido produzida pelos autores, como laudos médicos ou psicológicos atestando o abalo emocional, relatórios técnicos que demonstrem a inclusão de sua residência em área oficialmente reconhecida como impactada, ou documentação que comprove prejuízo concreto às suas atividades econômicas em decorrência direta do desastre.
Ademais, os registros oficiais já constantes dos autos (IDs 64060675, 64060684, 64060697) evidenciam que o primeiro autor mantém vínculo estatutário estável como servidor militar estadual desde 1988, sem qualquer relação com atividades vulneráveis à poluição hídrica.
Tal fato objetivo não seria passível de modificação por meio de depoimentos testemunhais, que não têm o condão de desconstituir prova documental robusta em sentido contrário.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a prova oral não é meio probatório adequado para comprovar fatos que, por sua natureza, demandam comprovação técnica específica.
No caso dos autos, a qualificação dos autores como "atingidos" pelo desastre ambiental, para fins de indenização por dano moral individual, exigiria documentação objetiva que demonstrasse o nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos concretos experimentados em sua esfera existencial, o que não seria suprível pela mera oitiva de testemunhas.
Assim, estando o processo devidamente instruído com provas documentais suficientes para formar o convencimento judicial, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, sem que isso implique em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
II.1 - Do Marco Normativo Aplicável: Responsabilidade Objetiva e Dano Moral Ambiental O sistema jurídico brasileiro, no que concerne à responsabilidade por danos ambientais, adota a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme estabelece o art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, in verbis: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação.
Essa responsabilidade, por sua natureza, é solidária, integral e imprescritível no tocante à reparação ambiental, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
A Constituição Federal, em seu art. 225, impõe o dever coletivo e estatal de defesa do meio ambiente, vinculando o direito ambiental ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Portanto, eventuais danos ao meio ambiente podem ensejar, simultaneamente, reparações de natureza difusa e individual.
No campo da responsabilidade civil extracontratual, o art. 927 do Código Civil reforça esse entendimento, autorizando a reparação dos danos morais quando presentes os elementos configuradores: conduta, nexo causal e dano.
Todavia, mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva, não se dispensa a prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
A aplicação da responsabilidade objetiva não implica presunção de prejuízo moral individual em decorrência de evento ambiental de grande magnitude, razão pela qual o autor deve demonstrar de forma concreta e individualizada o impacto direto em sua esfera existencial.
II.2 - Da Contextualização Fática e do Pedido Formulado É fato público e notório, dispensando produção probatória específica (art. 374, I, do CPC), que em 05 de novembro de 2015 ocorreu o rompimento da Barragem de Fundão, localizada no Complexo Minerário de Germano, no município de Mariana/MG, operada pela Samarco Mineração S.A., empresa controlada pelas acionistas Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.
Tal evento causou o maior desastre ambiental da história brasileira, com o vazamento de aproximadamente 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério, que atingiu diversos municípios ao longo da bacia do Rio Doce, causando danos ambientais e socioeconômicos de grande magnitude, com impactos que se estenderam até o litoral do Espírito Santo.
Em decorrência do referido desastre, foi celebrado o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) entre as empresas responsáveis, a União e os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, estabelecendo-se, entre outras medidas, a criação da Fundação Renova, entidade privada sem fins lucrativos, destinada a implementar programas de reparação socioambiental e socioeconômica nas áreas afetadas.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se os autores, Giovani das Candeias Soares e Vania Marcia Sales dos Santos Soares, fazem jus à indenização por danos morais, em razão de alegada condição de atingidos indiretos pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015, no Município de Mariana/MG, evento amplamente reconhecido como um dos maiores desastres ambientais da história do país.
Em outras palavras, deve-se averiguar se os impactos alegados pelos autores — de natureza difusa, territorial e psicológica — são juridicamente aptos a configurar dano extrapatrimonial indenizável, à luz da legislação civil e ambiental vigente, notadamente em contexto de responsabilidade objetiva ambiental, aplicada às rés: Fundação Renova, Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.
Os autores, Giovani das Candeias Soares e Vania Marcia Sales dos Santos Soares, afirmam terem sido atingidos indiretamente pelos efeitos do rompimento da Barragem de Fundão (ID 27753595).
Alegam ter experimentado danos morais em razão da desorganização ambiental, insegurança coletiva, privação de lazer e desabastecimento hídrico decorrentes do desastre.
A pretensão formulada visa a condenação solidária das rés — Fundação Renova, Samarco, Vale e BHP — ao pagamento de R$ 141.040,00, a título de reparação extrapatrimonial.
Ainda que não tenham sido atingidos fisicamente pela lama, sustentam que o simples fato de residir em região impactada, aliado à deterioração da qualidade de vida, já configura abalo indenizável.
II.3 - Da Instrução Probatória e Elementos Trazidos aos Autos Os autores instruíram a inicial com: Documentos de identificação e residência (IDs 27753602, 27754104); Declaração de hipossuficiência (ID 27753601); Fotografias do entorno e tabela de danos (IDs 27754105, 27754109).
Paralelamente, consta dos autos farta documentação funcional de Giovani, demonstrando que ele mantém vínculo estável com a Polícia Militar do Espírito Santo desde 1988, com remuneração contínua, conforme registros da RAIS e CAGED (IDs 64060675, 64060684, 64060697).
As rés impugnaram a inicial (ID 34307207 e seguintes), alegando: Ausência de nexo causal direto; Inexistência de dano moral específico e comprovado; Falta de tentativa de solução administrativa via Fundação Renova, meio expressamente previsto nos acordos de reparação celebrados com o poder público.
II.4 - Da Individualização do Dano Moral e do Nexo Causal A configuração do dano moral indenizável, mesmo em contexto de responsabilidade objetiva, pressupõe a demonstração específica do prejuízo experimentado pelos demandantes de forma individualizada e concreta, sendo insuficiente a mera presunção decorrente do dano ambiental coletivo.
A jurisprudência, embora reconheça a gravidade dos danos ambientais e sociais provocados pelo rompimento da barragem de Fundão, estabelece como requisito para a reparação civil individual a comprovação mínima do sofrimento pessoal concreto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESASTRE AMBIENTAL.
POLUIÇÃO DO RIO DOCE.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG).
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É fato notório que em novembro de 2015 houve o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, cuja operação era da Samarco S.A, causando incomensurável prejuízo ambiental e patrimonial à região e a diversos municípios capixabas, além de causar a morte de funcionários e moradores.
No entanto, para o deferimento do dano material afirmado há exigência da demonstração de prova, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. 2.“A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Precedentes.” (STJ – AgInt no AREsp: 1730936 SE 2020/0178818-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021). 3.
O apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que impede a procedência da indenização vindicada. 4.
A indenização por danos morais pressupõe a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade individual do apelante, não podendo se basear, em danos sofridos pela coletividade. (TJ-ES; Data: 28/Mar/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0006097-63.2019.8.08.0030; Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL) No caso sub examine, os autores alegam comprometimento à subsistência, porém não demonstraram vínculo com atividade econômica diretamente impactada pelo desastre ambiental.
Os registros oficiais de RAIS/CAGED (ID 64060684 e seguintes) evidenciam que o autor Giovani mantém vínculo estatutário estável como servidor militar estadual desde 1988, sem qualquer relação com atividades vulneráveis à poluição hídrica, como pesca artesanal, agricultura ribeirinha, turismo fluvial ou comércio dependente de recursos hídricos.
Quanto à localização residencial, inexistem nos autos laudos técnicos ou pareceres oficiais que atestem estar o imóvel dos autores situado em área formalmente reconhecida como impactada pelo desastre.
Os comprovantes de residência colacionados (ID 27754104) são insuficientes para estabelecer essa vinculação territorial de maneira tecnicamente aferível.
Para a caracterização do dano moral é imprescindível a comprovação de efetivo abalo à esfera existencial da pessoa.
Na hipótese vertente, não foram produzidas evidências de sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação, exposição vexatória ou deterioração significativa da qualidade de vida.
Não constam dos autos laudos psicológicos, relatórios médicos ou qualquer documentação técnica que demonstre prejuízo subjetivo concreto decorrente do evento danoso.
A documentação apresentada pelos demandantes é genérica e não indica impacto efetivo em sua integridade psíquica, honra subjetiva, imagem, saúde ou cotidiano em nível que exceda o mero aborrecimento ou insegurança existencial.
A condição funcional do autor Giovani, caracterizada pela estabilidade profissional, ausência de afastamentos e remuneração contínua durante o período pós-desastre, constitui indicativo de ausência de abalo à subsistência ou à sua dignidade profissional e pessoal.
Não se verificou, ademais, comprovação de atendimento médico ou psicológico, abalo emocional reconhecido por profissional da saúde ou alterações no padrão de vida familiar decorrentes diretamente do evento.
Conclui-se, assim, que a ausência de comprovação do dano concreto e do nexo direto entre o evento e os prejuízos alegados inviabiliza o acolhimento do pedido.
II.5 - Da Via Administrativa e da Atuação da Fundação Renova Conforme consta dos autos (IDs 61823060 e 61823062), a Fundação Renova foi instituída por meio de Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), assinado com entes federativos e órgãos públicos, para operacionalizar a reparação de danos sociais, econômicos e ambientais causados pelo desastre de Mariana.
O sistema criado pela Fundação prevê soluções extrajudiciais para compensações financeiras, inclusive com previsão de avaliação individual dos casos.
Os autores não demonstraram ter buscado qualquer desses canais administrativos.
Embora essa omissão não obste o acesso ao Judiciário, ela indica ausência de tentativa de solução prévia, fragilizando a narrativa de urgência e omissão reparatória das rés.
II.6 – Da extinção da Fundação Renova e sucessão pela Samarco Por fim, registre-se que a Fundação Renova encontra-se em processo formal de liquidação, conforme ata de reunião extraordinária de seu Conselho Curador (ID 61823062), motivada pela celebração do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva, firmado com entes públicos e instituições de justiça.
O referido acordo prevê a sucessão das obrigações da Fundação pela Samarco Mineração S.A., na qualidade de Compromissária.
Contudo, essa transição institucional não afasta a necessidade de comprovação do direito material por parte do autor, tampouco impõe ao Judiciário o dever de presumir o enquadramento do demandante como beneficiário da reparação extrajudicial.
II.7 - Considerações Finais O Poder Judiciário deve ser sensível às dimensões humanas envolvidas em tragédias ambientais.
Contudo, deve também atuar com prudência técnica, proporcionalidade e respeito à lógica do sistema reparatório, evitando que o instituto da indenização por danos morais seja banalizado ou convertido em via de compensação abstrata e automática.
Nesse contexto, cabe destacar que o dano moral indenizável deve repercutir na esfera subjetiva da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia, abalo psicológico ou violação a direito da personalidade, não se confundindo com mero dissabor, aborrecimento ou situação de desconforto.
Diante da ausência de individualização do dano, da estabilidade funcional e econômica comprovada e da não comprovação de sofrimento psíquico, impõe-se a improcedência do pedido, sem prejuízo de eventual busca de compensação nos canais administrativos da Fundação Renova.
A mera alegação genérica de violação a direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, sem demonstração individualizada do prejuízo sofrido, não é suficiente para fundamentar a pretensão indenizatória, sob pena de se converter o instituto do dano moral em fonte de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, verifica-se que, apesar da responsabilidade objetiva das requeridas pelo desastre ambiental, não restaram comprovados os danos morais individualizados alegados pelos autores, elemento essencial para a configuração do dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelos autores, considerando que tal modalidade probatória não seria suficiente para suprir a ausência de documentação técnica essencial à comprovação da condição de atingidos pelo desastre ambiental, conforme fundamentação exposta.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Giovani das Candeias Soares e Vania Marcia Sales dos Santos Soares em face de Fundação Renova, Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda., diante da ausência de comprovação de dano moral concreto e individualizado que justifique a indenização pretendida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
No cálculo dos honorários e eventuais atualizações, deverão ser observadas as orientações constantes dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
16/04/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido de GIOVANI DAS CANDEIAS SOARES - CPF: *55.***.*10-59 (REQUERENTE).
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14/04/2025 18:39
Processo Inspecionado
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27/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 03:13
Decorrido prazo de CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) AGÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM LINHARES em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 02:50
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:10
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:30
Expedição de ofício.
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10/07/2024 17:30
Expedição de ofício.
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20/03/2024 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 21:42
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2023 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/09/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
-
20/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANI DAS CANDEIAS SOARES - CPF: *55.***.*10-59 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de VITOR PALHEIROS VIANA em 18/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
14/08/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 18:15
Processo Inspecionado
-
31/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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