TJES - 5005067-05.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005067-05.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO TREVIZANI NETTO Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 REQUERIDO: PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:09
Homologada a Transação
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02/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:14
Juntada de Petição de homologação de transação
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ORLANDO TREVIZANI NETTO em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005067-05.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO TREVIZANI NETTO REQUERIDO: PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Mantenho a decisão de ID62771931, por seus próprios fundamentos, devendo a parte autora, caso haja discordância com o decidido, manejar o recurso cabível dentro do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:11
Processo Inspecionado
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05/05/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ORLANDO TREVIZANI NETTO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:53
Decorrido prazo de WEVERTON GUEIS RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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24/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005067-05.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO TREVIZANI NETTO REQUERIDO: PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AR (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ORLANDO TREVIZANI NETTO em face de PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS, todos já qualificados nos autos.
Pretende o autor que, em sede de tutela provisória de urgência, a ré seja compelida a se abster de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO. 1.
Cumpre-nos evidenciar que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada), sendo que a primeira, distingue-se da segunda, não apenas por terem elas objetos distintos (respectivamente, asseguração e certificação/efetivação), mas também porque a tutela cautelar tem duas características peculiares: a referibilidade e a temporaneidade.
O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, o artigo 301, do CPC, dispõe que a tutela urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Dito isso, em análise dos fatos descritos na inicial, em razão das peculiaridades do caso, em grau de juízo não exauriente, verifico a ausência de elementos a evidenciar a probabilidade do direito do autor e o risco ao resultado útil do processo.
Aliás, têm-se que a empresa ré, na busca de uma solução administrativa, ofertou ao postulante duas alternativas – a primeira consistente no pagamento integral do maquinário para que pudessem prorrogar a garantia (com o fornecimento de um técnico a disposição) e/ou a devolução dos equipamentos mediante a devolução de todo valor pago - o que foi recusado pelo consumidor.
Por tal cenário, não é possível, neste momento, determinar que a ré suspenda eventual cobrança de parcelas em atraso – em respeito ao exercício regular de direito.
Firme nesse sentido, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
No que se refere à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, tenho que assiste razão ao requerente.
O CDC define consumidor e fornecedor da seguinte forma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Muito embora tenha adquirido os equipamentos para implementação da sua atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria finalista mitigada, admitindo a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor nas situações em que o produto é adquirido para implementação de atividade econômica, se demonstrada, neste caso específico, a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.
No presente caso resta patente a hipossuficiência técnica do autor frente a requerida.
Sob a ótica da lei consumerista, portanto, aplica-se o seu art. 6o, inciso VIII, cujo escopo é a facilitação da defesa dos interesses do consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova quando verificada a sua hipossuficiência, uma vez que a isonomia do órgão jurisdicional só é verdadeiramente alcançada quando a inferioridade da parte economicamente e tecnicamente mais fraca é suprida.
Por tais considerações, inverto o ônus da prova em favor das autoras, impondo à requerida o ônus de comprovar a inexistência dos vícios alegados pelo autor. 3.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a ré para tomar conhecimento da presente demanda, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, a contar da data de juntada aos autos do AR (art. 231, inc.
I, do CPC), sob pena de revelia, bem como, para que tome conhecimento do presente decisum. 5.
Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para réplica. 6.
Em não sendo apresentada contestação, INTIME-SE o autor para, no prazo de (05) cinco dias, informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 7.
Cite-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Documentos associados ao processo: ID Título Tipo Chave de acesso** 56085349 Petição Inicial Petição Inicial 24120914053752600000053130366 56098539 CNH Digital Documento de comprovação 24120914053772000000053141102 56098544 PROCURACAO_Orlando_Trevisane_Neto_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120914053793800000053142057 56099663 notas fiscais Pinhalense Documento de comprovação 24120914053818000000053142075 56099670 FOTOS Documento de comprovação 24120914053843900000053142081 56099676 WhatsApp Video 2024-11-13 at 10.55.42 Documento de comprovação 24120914053896600000053142087 56099680 WhatsApp Video 2024-11-13 at 10.55.43 (1) Documento de comprovação 24120914053959500000053142091 56099686 WhatsApp Video 2024-11-13 at 10.55.43 (2) Documento de comprovação 24120914054030300000053142094 56099689 WhatsApp Video 2024-11-13 at 10.55.43 Documento de comprovação 24120914054080500000053142097 56099691 WhatsApp Video 2024-11-13 at 10.55.44 Documento de comprovação 24120914054136400000053142099 56099694 WhatsApp Video 2024-11-13 at 10.55.45 (1) Documento de comprovação 24120914054198200000053142102 56099699 WhatsApp Video 2024-11-13 at 10.55.45 (2) Documento de comprovação 24120914054246700000053143106 56099702 WhatsApp Video 2024-11-13 at 10.55.45 (3) Documento de comprovação 24120914054320300000053143109 56100508 WhatsApp Video 2024-11-13 at 10.55.46 (1) Documento de comprovação 24120914054376800000053143113 56100509 WhatsApp Video 2024-11-13 at 10.55.46 (2) Documento de comprovação 24120914054417300000053143114 56100512 WhatsApp Video 2024-11-13 at 10.55.46 (3) Documento de comprovação 24120914054487800000053143117 56100539 WhatsApp Video 2024-11-13 at 10.55.46 Documento de comprovação 24120914054539200000053143141 56101384 Orlando1 Documento de comprovação 24120914054786300000053143932 56101388 Orlando2 Documento de comprovação 24120914054832300000053143936 56101390 Orlando3 Documento de comprovação 24120914054895000000053143938 56101393 Orlando4 Documento de comprovação 24120914054951000000053143940 56101395 Orlando6 Documento de comprovação 24120914055007500000053143942 56101401 Orlando7 Documento de comprovação 24120914055059400000053143947 56102206 Orlando8 Documento de comprovação 24120914055135500000053143951 56102217 PRINT EMAIL Documento de comprovação 24120914055211600000053144661 56135466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120916302658000000053174717 56142819 Despacho Despacho 24121218203803700000053181093 56142819 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121218203803700000053181093 62715210 Petição (outras) Petição (outras) 25020710371410500000055712409 62715214 GUIA DE CUSTAS - ORLANDO NETO Documento de comprovação 25020710371439300000055712413 62715215 WhatsApp Image 2025-02-07 at 09.54.31 (1) Documento de comprovação 25020710371451500000055712414 Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS Endereço: Avenida Washington Luiz, 900, Bairro do Matadouro, ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - SP - CEP: 13990-000 -
11/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:02
Processo Inspecionado
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11/02/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a ORLANDO TREVIZANI NETTO - CPF: *42.***.*87-00 (REQUERENTE)
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07/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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