TJES - 5004288-54.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5004288-54.2024.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES REQUERIDO: JBM COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSANE BRUMANA MARVILA DESPACHO 1.
Em atenção ao que prevê o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a contestação somente poderá ser apreciada, no procedimento ora adotado, após a execução da liminar, o que não ocorreu no processo em apreciação.
Com efeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no Tema 1.040 no sentido de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU DESCONHECIDA .
BUSCA DA LOCALIZAÇÃO PELOS SISTEMAS JUDICIAIS. 1.
O Colendo STJ firmou entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 2 .
Embora a efetivação da citação só ocorra com o cumprimento da medida liminar na demanda de busca e apreensão sob o rito do artigo 3º, § 3º, do DL 911/69, não há óbice na apresentação prematura da defesa, cuja análise será postergada para momento posterior à execução da medida. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a utilização dos sistemas de informação independe do prévio exaurimento de tentativas de localização de endereços válidos. 4 .
Considerando que a parte não foi localizada no endereço que consta nos autos e não houve a apreensão do bem em sede liminar, imperiosa a utilização dos sistemas judiciais para viabilizar o resultado útil do processo, ante o risco de ocultação de localização para cumprimento da medida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010999-25 .2023.8.08.0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, Publicado em 03/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Decisão agravada não recebeu a contestação de fls.158/197 do processo originário e indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão – Termo inicial do prazo para a apresentação da contestação corresponde à data do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo (que não foi cumprida) – Correto o não recebimento da contestação – Notificação extrajudicial enviada ao endereço do Requerido indicado no contrato – Tema Repetitivo 1.132 – Comprovada a constituição em mora – RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22064839120248260000 Santo André, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 28/08/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO EXTEMPORÂNEAS.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
TEMAS 722 E 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS APRESENTADOS PELA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1 .040 firmou o entendimento de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." - Nos termos do que restou julgado por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 1.0000.16 .037836-0/000, "na ação de busca e apreensão, a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969" - Afastada a mora, com a consequente extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, não há que se apreciar as matérias apontadas na contestação e reconvenção, dada a extemporaneidade de tais peças, eis que apresentadas antes da execução da medida liminar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004316-42.2022.8 .13.0525 1.0000.23 .337190-5/001, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/04/2024) Assim, relego sua análise para o momento apropriado. 2.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerida à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerida se trata de pessoa jurídica, constituiu advogado particular, aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia do balanço financeiro (ainda que parcial) dos 02 (dois) últimos anos; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito e da reconvenção apresentada. 3.
Intime-se a parte autora para que impulsione o feito, apresentando o endereço em que pode ser localizado o bem, com a finalidade de efetivar as disposições contidas na decisão ID 61383769. 4.
Em caso de inércia, certifique-se e intime-se pessoalmente, conforme determina o § do artigo 485 do CPC. 5.
Superados os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004288-54.2024.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FABRICIO TADDEI CICILIOTTI(*22.***.*59-05); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES(88.***.***/0001-73); JBM COMERCIO E SERVICOS LTDA(38.***.***/0001-47); JOSANE BRUMANA MARVILA(*61.***.*09-20); MAYARA MOREIRA SAMPAIO(*26.***.*28-00); INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao REQUERENTE para manifestar-se quanto à petição Id. 62850275.
MARATAÍZES10/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
10/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 20:08
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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