TJES - 5020363-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5020363-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, GABRIEL ROCHA BRANDAO - MG191960, LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID nº 45391039) contra a decisão de ID nº 44444482, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., determinando que os débitos tributários constantes dos Autos de Infração n.º 5.035.078-8 e n.º 5.035.096-6 não obstruam a emissão de certidão de regularidade fiscal, com fundamento no art. 206 do CTN.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de analisar o descumprimento de requisitos legais específicos das apólices de seguro apresentadas, conforme exigido pelo art. 10 da Portaria PGE/ES nº 145/2014. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, não se verifica qualquer dessas hipóteses.
A decisão embargada apreciou, de forma clara, coerente e fundamentada, os requisitos legais para concessão da tutela provisória, nos moldes do art. 300 do CPC, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano à sua regularidade fiscal, deferindo, de forma limitada, os efeitos suspensivos pretendidos.
Ressalte-se que não compete à fase de cognição sumária examinar exaustivamente a validade material das apólices de seguro, mas apenas aferir, de modo provisório, a existência de garantia idônea que permita o deferimento da medida urgente, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 237).
O argumento de que a decisão teria sido omissa por não examinar todos os critérios administrativos da Portaria PGE/ES nº 145/2014 não se sustenta, pois referida normatização não revoga nem restringe a aplicabilidade da legislação federal tributária e processual civil, tampouco vincula o juízo, que atua sob a égide do art. 206 do CTN e da tese fixada pelo STJ, cuja aplicabilidade foi devidamente enfrentada na decisão embargada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do conteúdo decisório, salvo em hipóteses excepcionais e quando presente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica neste caso.
Eventual inconformismo com o mérito da decisão deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Outrossim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, conclusos.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 - 
                                            
14/04/2025 19:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:11
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 19:08
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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