TJES - 5016869-78.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016869-78.2024.8.08.0012 Nome: RICARDO DE AGUIAR TAVARES Endereço: Avenida Espírito Santo, 13, PROXIMO AO SUPERMERCADO EXTRABOM, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-080 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, Ed.
Bemge, Loja 14 Andar 2 e 3, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vejo que a ré informa em id. 63539458, que o autor não cumpriu o parcelamento realizado.
Contudo, o que se verifica é que a ré não promoveu a revisão dos valores das faturas de março e abril de 2024 conforme foi determinado na sentença, impondo um parcelamento dessas faturas sem revisão de valores ao autor, sob pena de corte do serviço.
Diante disso, determinei à ré (id. 63078856), que apresentasse os valores pagos pelo autor nos doze ciclos anteriores ao mês de março de 2024, a fim de que fosse apurada a média de consumo e consequentemente, apurados os valores devidos pelas faturas de março e abril de 2024, conforme determinado na sentença, sendo certo que sobre os referidos valores não poderia incidir multas e quaisquer outros encargos moratórios.
Feito isso, deveria a ré abater os valores adimplidos pelo autor no parcelamento por ela mencionado, a fim de apontar eventual saldo devedor ainda pendente de pagamento pelo consumidor, emitindo o documento para pagamento.
Assim, reitere-se a intimação da ré, desta feita também pessoalmente, para cumprimento da determinação contida na sentença, apresentando os dados determinados por este Juízo em id. 63078856, cumprindo com exatidão a referida decisão, para apresentar os valores das faturas revisadas de março e abril de 2024 e deduzir do montante apurado os valores adimplidos pelo autor no parcelamento realizado, apontando por fim o saldo ainda devido pelo autor, caso existente e disponibilizando forma de pagamento com vencimento dilatado, tudo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00, limitada a R$1.000,00.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
28/07/2025 09:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/07/2025 09:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/03/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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22/02/2025 20:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5016869-78.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: RICARDO DE AGUIAR TAVARES Endereço: Avenida Espírito Santo, 13, PROXIMO AO SUPERMERCADO EXTRABOM, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-080 REQUERIDO(A) Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, Ed.
Bemge, Loja 14 Andar 2 e 3, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação ajuizada por RICARDO DE AGUIAR TAVARES em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN.
Foi proferida sentença em 18/10/24, que transitou em julgado, em que foi determinado à ré que revisasse as faturas de março e abril de 2024, a fim de apurar o quantum devido, com base na média aritmética dos valores faturados nos doze últimos ciclos de faturamento de medição normal da unidade consumidora nº 0166564-2.
Em Id. 56945113, a Cesan informou que teria cumprido a decisão, apresentando boleto para pagamento pelo autor.
Em manifestação de Id. 63064310 o autor requer que a ré apresente o consumo de água referente ao período de março/2023 a fevereiro/2024, com os seus respectivos valores para apuração do valor devido em março e em abril /2024 e que seja abatido o valor por ele pago em um parcelamento que foi obrigado a fazer em 31/10/24, para não sofrer corte do serviço.
Requer ainda, seja concedida tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar o seu nome e de suspender o fornecimento de água em sua residência, apresentando carta recebida do SCPC informando do registro de débito em seu nome a pedido da ré.
Pois bem.
A ré, ao informar o cumprimento da sentença, apresentou termo de acordo de parcelamento firmado pelo autor em 31/10/24, em que além do pagamento por ele realizado de R$109,75, restou apurado saldo devedor de R$193,62, do qual ela emitiu um boleto para pagamento.
Não obstante, a ré não demonstra a que se refere o saldo devedor apontado no parcelamento, vislumbrando-se que o valor apontado inclui principal, juros e multa.
O autor afirma que apenas firmou o acordo de parcelamento porque sofria ameaça de corte do serviço.
Na verdade a ré não demonstra o cumprimento da condenação recebida, pois deixou de apresentar os valores pagos pela unidade consumidora nos 12 ciclos de faturamento anteriores aos meses de março e abril de 2024, a fim de demonstrar como apurou os valores devidos pelo autor nas mencionadas faturas, que deveriam ter seus valores re
vistos.
Além disso, o cumprimento da decisão impõe a apuração dos valores devidos nas faturas de março e abril de 2024, sem a incidência de multa e juros e com concessão de prazo regular para pagamento pelo consumidor, o que não foi respeitado pela ré, visto que ela apresentou em 23/12/2024, durante o recesso forense e após o prazo determinado na sentença, um boleto para pagamento já vencido(30/11/24) e em relação ao qual o autor informa agora que pode ter sofrido restrição creditícia.
Diante do exposto, recebo o pedido autoral de cumprimento da sentença e considerando o disposto no art. 536 e seguintes do CPC, determino à reclamada: 1) que apresente nos autos, em 10 dias, o cálculo do consumo de água referente ao período de março/2023 a fevereiro/2024, com os seus respectivos valores, para apuração do valor médio e consequentemente, dos valores devidos pelo autor nas faturas de março e abril /2024, sem a incidência de multas ou encargos moratórios, informando quais os valores adimplidos pelo consumidor com relação ao parcelamento firmado em 31/10/24, esclarecendo quais os valores que foram por ela considerados no saldo devedor apresentado naquela ocasião; 2) que emita, no mesmo prazo, boleto para pagamento pelo consumidor do consumo dos meses de março e abril de 2024 da unidade 0166564-2, observando a média determinada na sentença e descontados os valores já adimplidos pelo autor no acordo de parcelamento, com prazo dilatado de vencimento; 3) que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço na unidade consumidora do autor até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$1.000,00; 4) que se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00 e caso já tenha inserido, que promova a sua retirada em 5 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00.
Intimem-se com urgência e promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 10:09
Expedição de Comunicação via correios.
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13/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:09
Deferido o pedido de RICARDO DE AGUIAR TAVARES - CPF: *57.***.*52-20 (REQUERENTE).
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12/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:21
Processo Reativado
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23/12/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:34
Transitado em Julgado em 19/11/2024 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0084-74 (REQUERIDO) e RICARDO DE AGUIAR TAVARES - CPF: *57.***.*52-20 (REQUERENTE).
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08/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido de RICARDO DE AGUIAR TAVARES - CPF: *57.***.*52-20 (REQUERENTE).
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16/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 16:20 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 20:13
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de habilitações
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23/08/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 17:30
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 16:20 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a RICARDO DE AGUIAR TAVARES - CPF: *57.***.*52-20 (REQUERENTE)
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22/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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