TJES - 5000548-52.2023.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para A. J. MOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
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29/05/2025 19:27
Homologada a Transação
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26/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para A. J. MOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
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20/05/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:23
Publicado Sentença - Carta em 16/04/2025.
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17/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000548-52.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO DE MELLO MARTINS, MARISTELA ALEMONGE SOUZA MARTINS REQUERIDO: A.
J.
MOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HENRIQUE DO AMARAL - ES26366 Advogado do(a) REQUERIDO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES17681 Sentença (Serve este ato como carta/ofício/mandado) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais proposta por GILBERTO DE MELLO MARTINS e MARISTELA ALEMONGE SOUZA MARTINS em face de A.
J.
MOVEIS LTDA, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, assinalo que o feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil.
REVELIA Verifica-se por meio do termo de audiência (ID 42783125), que malgrado a Requerida tenha sido devidamente citada e intimada para comparecimento à audiência de conciliação, como pode ser aferido pela certidão de ID 40898609 e peça contestatória juntada no ID 43132119, deixou de comparecer ao ato e nem justificou sua ausência.
Estabelece o art. 20, caput, da Lei nº 9.099/95, que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Cumpre enfatizar que mesmo tendo o réu protocolado contestação, referido ato não ilide os efeitos da revelia, ademais, quando inexiste justificativa plausível para o não comparecimento à audiência designada.
Trago à colação os seguintes precedentes sobre a matéria: “JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
EFEITOS.
ORÇAMENTOS EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DOS DANOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...) III.
A parte ré, embora tenha apresentado contestação, deixou de comparecer na audiência de conciliação.
A mera alegação de que formulou justificativa, esclarecendo que a ausência foi decorrente de equívoco que cometeu ao alterar a data da audiência no seu calendário, não é suficiente para afastar os efeitos da sua ausência, de modo que se considera revel, a teor do que estabelece o artigo 20 da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido: (Acórdão 1657300, 07151915820228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV.
As teses recursais acerca da não demonstração de que o veículo da parte autora encontrava-se estacionado em local permitido e que não há comprovação da culpa da parte ré pela colisão de trânsito não devem ser conhecidas.
Para tanto, pontue-se que a análise daquelas teses exige a apuração de como teria ocorrido o acidente de trânsito, o que não se admite diante da revelia da parte ré, a qual acarreta a presunção de veracidade dos fatos conforme alegados na inicial e obsta a análise de questões fáticas não refutadas no momento oportuno.
V.
A parte autora apresentou dois orçamentos na sua inicial, sequer impugnados pela parte ré (face a sua revelia), não existindo elementos que infirmem a presunção de veracidade daqueles documentos.
Ademais, os orçamentos estão em consonância com a extensão dos danos, sendo fixada a condenação conforme o menor valor apresentado, o que justifica a manutenção do montante indicado na sentença.
VI.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça, ora deferida.
Sem honorários advocatícios face a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF.
Acórdão 1742892, 07007056420238070006, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO.
EQUIVALÊNCIA A CONDOMÍNIO.
ANALOGIA.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO COMO CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
ACIDENTE NA ÁREA COMUM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
SINALIZAÇÃO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Apesar de devidamente citada, a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 3.
Recurso regular, cabível e tempestivo.
Preparo recursal e custas processuais de ID nº 48807622 a 48807625.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, os recorrentes ratificaram os termos iniciais, ressaltando que é responsabilidade da recorrida colocar sinalização quando necessário e que o acidente teria sido evitado se a obra da casa nº 39 estivesse devidamente sinalizada. 5.
Inicialmente, esclarece-se que a contumácia da recorrida traz, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. 6. (...) (TJDF.
Acórdão 1742825, 07660870820228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Somado a isso, mesmo que decretada a revelia da ré e presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, incumbe ao Juiz, conforme sua livre convicção e apreciação das provas, julgar a matéria sob exame, podendo até mesmo rejeitar os pedidos do autor.
Posto isto, DECRETO a revelia da ré na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, passando à análise da matéria de mérito da demanda.
DO MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes para a compra e montagem do painel configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a televisão não tenha sido adquirida da ré, o manuseio do bem pelos seus prepostos ocorreu no contexto da prestação do serviço de montagem, gerando responsabilidade da fornecedora pelos danos causados em decorrência dessa atividade.
Em relação à inversão do ônus da prova, esta já foi devidamente decretada em decisão anterior (ID 33223229), com fundamento na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência dos autores frente à empresa ré, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A requerida não logrou êxito em apresentar provas capazes de elidir a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Quanto à obrigação de fazer, restou demonstrado, pela presunção de veracidade decorrente da revelia, que o dano à televisão dos autores ocorreu durante a prestação do serviço da ré.
Dessa forma, nos termos do artigo 18 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, bem como por aqueles decorrentes da sua execução.
Diante do dano causado à televisão, assiste aos autores o direito à reparação, que pode se dar mediante a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou pela restituição do valor equivalente ao conserto, a ser apurado em momento oportuno, caso a substituição não seja viável ou de interesse dos autores.
No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração de ter um bem danificado durante a execução de um serviço contratado, a necessidade de buscar a resolução do problema extrajudicialmente sem sucesso, e o alegado constrangimento sofrido pela autora Maristela, configuram abalo psíquico indenizável.
A demora excessiva da ré em solucionar o problema contribuiu para o sofrimento dos autores.
Assim, caracterizado o dano moral, deve a ré ser condenada a indenizar os autores.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza e extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico da condenação, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando as circunstâncias do caso, a conduta negligente da ré, e a frustração causada aos autores, fixo a indenização por danos morais em R$1.000,00 (mil reais) para cada autor, totalizando R$2.000,00 (dois mil reais).
Entendo que este valor é adequado para compensar os danos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GILBERTO DE MELLO MARTINS e MARISTELA ALEMONGE SOUZA MARTINS em face de A.
J.
MOVEIS LTDA, para: a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente em substituir a televisão danificada dos autores por outra de igual modelo e qualidade ou, na impossibilidade ou desinteresse dos autores, pagar o valor correspondente ao conserto, a ser comprovado mediante apresentação de orçamentos em fase de cumprimento de sentença, prevalecendo o de menor valor; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (05/09/2022).
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua/ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0326/2025 -
14/04/2025 18:19
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 18:19
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido de GILBERTO DE MELLO MARTINS - CPF: *71.***.*57-00 (REQUERENTE) e MARISTELA ALEMONGE SOUZA MARTINS - CPF: *27.***.*02-75 (REQUERENTE).
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14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 16:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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08/05/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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05/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:24
Juntada de Informação interna
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28/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:17
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2024 16:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:16
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 14:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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28/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILBERTO DE MELLO MARTINS - CPF: *71.***.*57-00 (REQUERENTE) e MARISTELA ALEMONGE SOUZA MARTINS - CPF: *27.***.*02-75 (REQUERENTE)
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01/11/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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