TJES - 5000312-03.2023.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Intimação eletrônica em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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03/09/2025 06:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:35
Decorrido prazo de KALEBE PADILHA PEREIRA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000312-03.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
P.
P.
R.
REPRESENTANTE: DAYANE ROCHA SOARES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, intimo a parte Requerente para ciência do Recurso de Apelação Id 76666191 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 00:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 06:01
Publicado Notificação em 31/07/2025.
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15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000312-03.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
P.
P.
R.
REPRESENTANTE: DAYANE ROCHA SOARES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MANUELA GONCALVES SEREJO - BA28648, TULIO FONSECA BORGES - BA19248, Advogado do(a) REPRESENTANTE: TULIO FONSECA BORGES - BA19248 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por K.
P.
P.
R., menor impúbere, representado por sua genitora DAYANE ROCHA SOARES, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra o autor, em síntese, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo (CID F84.0) e necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, com carga horária de 20 horas semanais, incluindo Terapia ABA, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, conforme prescrição médica especializada.
Sustenta que a parte requerida, apesar de autorizar o tratamento, indicou clínica credenciada (Nurse Care) no município de Cachoeiro de Itapemirim, cuja distância de sua residência, em Atílio Vivacqua, torna o deslocamento diário impraticável e prejudicial à sua condição de saúde, inviabilizando na prática a adesão à terapia.
Pleiteia, assim, o custeio integral do tratamento em clínica não credenciada, porém mais próxima e acessível (Clínica Cognitiva), além de indenização por danos morais.
Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido por este juízo.
Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 5008339-58.2023.8.08.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a tutela de urgência recursal, para determinar que a ré autorizasse e custeasse, via reembolso, o tratamento do menor na Clínica Cognitiva.
A UNIMED VITÓRIA, apresentou contestação (ID 30995387), defendendo a regularidade de sua conduta.
Argumentou que não houve negativa de cobertura, uma vez que disponibilizou prestador habilitado em município pertencente à mesma "região de saúde" do autor, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, não estando obrigada a custear tratamento fora de sua rede credenciada, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Em decisão saneadora (ID 51062113), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Benevix Administradora de Benefícios Ltda, que foi excluída da lide.
Na mesma decisão, foi rejeitada a impugnação da ré e confirmada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, atuando como fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à procedência integral dos pedidos autorais, destacando a abusividade da conduta da operadora e a violação aos direitos fundamentais do menor.
Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente instruída pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme anuência expressa das partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do STJ.
A hipossuficiência técnica do autor frente à operadora de saúde é evidente, razão pela qual, mantenho a inversão do ônus da prova já determinada nos autos.
A controvérsia central reside em definir se a indicação de clínica credenciada em município vizinho, com deslocamento diário desgastante para um menor com autismo severo, configura cumprimento da obrigação contratual ou prática abusiva que equivale à negativa de cobertura.
A requerida fundamenta sua defesa na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que define o conceito de "região de saúde", alegando ter cumprido sua obrigação ao oferecer prestador na cidade de Cachoeiro de Itapemirim.
Contudo, a aplicação de normas administrativas não pode se sobrepor aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, tampouco aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso concreto, o autor é uma criança de 4 anos de idade com diagnóstico de autismo grave, que necessita de terapia intensiva e contínua.
Impor ao autor e sua família, um deslocamento diário que envolve longos trajetos de transporte público ou mesmo particular (caso possua condições) e caminhadas não é uma mera inconveniência, mas um obstáculo severo que, na prática, inviabiliza a continuidade e a eficácia do tratamento prescrito.
Tal condição imposta pela operadora esvazia a própria finalidade do contrato, que é a de garantir assistência à saúde.
Essa questão já foi devidamente apreciada no Agravo de Instrumento nº 5008339-58.2023.8.08.0000, cuja decisão, já transitou em julgado, reconhecendo a inviabilidade do tratamento na clínica originalmente indicada pela requerida e o direito do autor de realizá-lo em local mais próximo, ainda que fora da rede credenciada.
Conforme bem fundamentado no acórdão: "necessário que haja razoabilidade quanto à distância entre a residência e o local de tratamento, não obstante tratar-se da denominada 'região de saúde', sob pena de inviabilizar o próprio tratamento".
A conduta da ré, portanto, ao oferecer uma alternativa que se mostra impraticável dadas as particularidades do beneficiário, configura falha na prestação do serviço e recusa indevida de cobertura, sendo de rigor a confirmação da tutela de urgência para garantir o custeio integral do tratamento.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ, brilhantemente trazida quando do julgamento do agravo de instrumento: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.
Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1.
Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2.
No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3.
Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (STJ.
REsp n. 1.842.475/SP.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Julgado em 27/09/2022).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhimento.
A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa o mero dissabor de um descumprimento contratual.
A angústia gerada pela incerteza quanto à continuidade de um tratamento essencial para o desenvolvimento de uma criança em condição de extrema vulnerabilidade, somada à necessidade de buscar a via judicial para garantir um direito básico, configura abalo psicológico passível de reparação.
A recusa injustificada da operadora em fornecer uma solução viável para o tratamento do autor representa ofensa à sua dignidade e agrava o sofrimento inerente à sua condição de saúde, ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a essencialidade do bem jurídico tutelado (saúde de uma criança) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que considero adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Agravo de Instrumento nº 5008339-58.2023.8.08.0000, para CONDENAR a ré, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, à obrigação de custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor (Psicologia com especialidade em ABA, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional), nas cargas horárias indicadas em laudo médico, em clínica apta e próxima à sua residência, confirmando-se a Clínica Cognitiva ou outra que se mostre adequada, pelo tempo que se fizer necessário, mediante reembolso integral das despesas, sem imposição de co-participação que inviabilize o acesso ao serviço. b) CONDENAR a ré, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sendo apresentada Apelação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido de K. P. P. R. - CPF: *11.***.*96-05 (REQUERENTE).
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000312-03.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
P.
P.
R.
REPRESENTANTE: DAYANE ROCHA SOARES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MANUELA GONCALVES SEREJO - BA28648, TULIO FONSECA BORGES - BA19248, Advogado do(a) REPRESENTANTE: TULIO FONSECA BORGES - BA19248 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DESPACHO Considerando as peculiaridades do caso e a evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, defiro o pedido ID 52507262 e inverto o ônus da prova em relação aos pontos controvertidos "a", "b" e "c", com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para ciência e para que, em 15 dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas.
Dê-se vista ao MP.
Anote-se o segredo de justiça.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
18/06/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de KALEBE PADILHA PEREIRA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000312-03.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
P.
P.
R.
REPRESENTANTE: DAYANE ROCHA SOARES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MANUELA GONÇALVES SEREJO - BA28648, TULIO FONSECA BORGES - BA19248, Advogado do(a) REPRESENTANTE: TULIO FONSECA BORGES - BA19248 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais proposta por K.
P.
P.
R., representado por sua genitora DAYANE ROCHA SOARES, contra UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que é menor de idade, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), e necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, com 20 horas semanais, sendo 13h com psicólogo especialista em ABA, 4h com fonoaudiólogo e 3h com terapeuta ocupacional.
Sustenta que o plano de saúde contratado com a requerida UNIMED VITÓRIA negou cobertura integral para o tratamento prescrito, alocando clínica distante da residência do menor, dificultando sua adesão à terapia.
Postula, portanto, a condenação da ré ao reembolso integral dos valores despendidos, bem como à composição de danos morais pela negativa abusiva de cobertura.
Da contestação A requerida UNIMED VITÓRIA apresentou contestação (ID 30995387), na qual, preliminarmente, pugnou pela rejeição do pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu que não houve negativa de cobertura, pois indicou estabelecimento de saúde (Nurse Care) habilitado para a realização do tratamento, localizado no município de Cachoeiro de Itapemirim, o que atenderia às exigências contratuais e à legislação reguladora.
Sustenta, ainda, que o reembolso somente seria devido em casos excepcionais.
Por fim, requer a improcedência do pedido, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Da decisão liminar No ID 28546023, foi indeferido o pedido liminar, por ausência de verossimilhança.
Da decisão saneadora No ID 51062113, foi proferida decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à empresa Benevix, mantendo no polo passivo apenas a UNIMED VITÓRIA.
Rejeitou a preliminar quanto à inversão do ônus da prova, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Fixou-se como ponto controvertido a existência de previsão contratual para reembolso integral do tratamento, o cumprimento contratual pela ré e a ocorrência de danos morais. É o relatório.
Verifico dos autos que, tratando-se de demanda envolvendo interesse de menor e matéria afeta à saúde e ao direito do consumidor, incide a regra prevista no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
A ausência de manifestação do Ministério Público em feito que versa sobre direitos fundamentais de incapaz compromete a regularidade do processo, podendo ensejar nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e à função institucional do Parquet prevista na Constituição Federal.
A intervenção do Ministério Público não é uma mera faculdade, mas imposição legal destinada à proteção de interesses indisponíveis, como os da criança em situação de vulnerabilidade, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERESSE DE MENOR.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NULIDADE DO FEITO. - A presença de incapaz torna obrigatória a intimação do Órgão Ministerial, pois a medida se revela como essencial à validade do processo.
Desta forma, a não intervenção do Ministério Público, na causa em que há interesse de incapaz, acarreta a nulidade do processo. (TJ-MG - AI: 10000181172362002 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/12/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
RETORNO À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pirapetinga, nos autos de ação de obrigação de fazer, para fornecimento do medicamento "1Pure CBD 6000mg" e reparação por danos morais.
A sentença a quo determinou o fornecimento do medicamento ao menor e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual pela ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em ação envolvendo incapaz; (ii) determinar se a sentença de primeira instância deve ser anulada com o retorno dos autos à origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seus arts. 178, II, e 279, prevê a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesses de incapazes.
A ausência de intimação do Ministério Público constitui nulidade processual insanável, pois compromete a regularidade do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, a demanda foi ajuizada em favor de menor absolutamente incapaz, sendo essencial a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
A nulidade não foi suprida em instância superior, pois a atuação do Ministério Público nesta fase não substitui a obrigatoriedade de sua intervenção no primeiro grau.
Diante da ausência de intimação, os atos processuais realizados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado são anulados, nos termos do art. 279, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade acolhida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação o do Ministério Público em processos envolvendo incapaz configura nulidade processual insanável, nos termos do art. 279, § 1º, do CPC. 2.
A atuação do Ministério Público em instância superior não supre a ausência de sua intervenção no primeiro grau de jurisdição. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 176, 178, II, e 279, § 1º. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006533020228130511, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025) Considerando o conteúdo da lide e a relevância da matéria posta em juízo, especialmente diante das peculiaridades do caso que envolve menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e direito à saúde, determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Atílio Vivacqua/ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0326/2025 -
16/04/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:29
Proferida Decisão Saneadora
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13/03/2024 15:20
Juntada de Decisão
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26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/08/2023 01:41
Decorrido prazo de TULIO FONSECA BORGES em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:18
Juntada de Decisão
-
07/08/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
-
07/08/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
-
07/08/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a K. P. P. R. - CPF: *11.***.*96-05 (REQUERENTE)
-
28/07/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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