TJES - 5028062-55.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ELIZABETH MADEIRA PATRICIO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 14:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5028062-55.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH MADEIRA PATRICIO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagem aérea com a Requerida, para o trecho de Vitória/ES para Rio de Janeiro/RJ, com o horário de partida previsto às 5h30min.
Aduz que por volta das 05h20min um responsável pela Requerida informou que a aeronave apresentou problemas técnicos e aguardaria o embarque para outro horário.
Afirma a Autora que o voo partiu às 11h50min.
Enfatiza que o voo teve atraso de 6 horas e 30 minutos, de modo que chegou ao destino final às 13 horas e 20 minutos.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00.
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 47955013), impugnando os pedidos autorais.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 47984900).
Verifico que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Inexistindo arguição de Preliminar, passo à analise o Mérito.
MÉRITO A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Autora direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a ré é concessionárias de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Extrai-se da inicial que a parte Autora pleiteia indenização por dano moral, sob argumento que em razão de falha nos serviços da Requerida, chegou com atraso de mais de 06 (seis) horas no destino final. É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso a ocorrência de atraso no voo da parte Autora, uma vez que é confessado pela Requerida na sua defesa, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da Requerida por este fato, e consequentemente averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida à parte Autora e verificar a existência de dano moral decorrente da conduta da Requerida.
Registra-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar aos usuários, em virtude de falha na prestação de seus serviços.
Em síntese, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado.
Cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Logo, o transportador deve cumprir o contrato, no caso do transportador não cumpre a sua obrigação, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Ademais, dispõe o art. 737 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador, in verbis: Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Com efeito, dispõe o artigo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tecido tais considerações, passo analisar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida à parte Autora.
No caso em apreço, a parte Autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, já que apresentou cópia da passagem aérea original, voo AD 4365 com previsão de chegada no Rio de Janeiro às 06h35min (Id 31843382), foto do painel no aeroporto do voo 4365 estimado para 11h50min (Id 31843377) e foto e vídeo de passageiros reclamando.
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim a Requerente do ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado, a parte Requerida argui ausência de ato ilícito, sustendo que o atraso do voo ocorreu em razão manutenção extraordinária na aeronave.
Alega também que prestou assistência material.
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Pois bem, embora a Requerida alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do Código Processo Civil (CPC/2015), uma vez que o atraso/alteração de horário de voo devido manutenção de aeronave, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do transportador.
Risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ante o dever de manutenção periódica e preventiva das aeronaves e tripulação.
Concluiu-se, portanto, que não restou comprovado nos autos a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Logo, houve defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente no descumprimento dos horários pre
vistos.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segue precedente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Transporte aéreo – Atraso de voo nacional – Manutenção da aeronave – Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora – Má prestação do serviço caracterizada – Indenização por do moral devida - "Quantum" fixado em R$ 5.500,00 que não comporta a redução pretendida – Sentença mantida – Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10191975020198260068 SP 1019197-50.2019.8.26.0068, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020).
No mais, restou comprovado nos autos que o atraso do voo foi superior a 06 (seis) horas, tal conclusão é baseado nos documentos e narrativa apresentados pelas partes, uma vez que voo contratado, reclamado nessa lide, estava previsto para o dia 01/09/2023, com previsão de chegada às 06h35min (Id 31843382), todavia a Autora chegou ao destino final somente às 13h29min, conforme tela do sistema que a própria Requerida apresenta no corpo da defesa na pág. 6.
Diante dessas premissas, conclui-se que a parte Autora chegou ao destino final com mais de 06 (seis) horas de atraso do horário contratado.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, o atraso no voo só pode ser imputado à má prestação dos serviços por ela prestados à parte Autora.
Salienta-se que no contrato de prestação de serviços, a ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Desta feita, a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório.
Observando os autos entendo que a Requerida não provou a inexistência de defeito nos serviços prestados, nem provou ser culpa da Requerente ou de terceiro os fatos ocorridos, como dispõe o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 c/c 730, 734, 737 e 741 do Código Civil (CC).
Apurada a falha na prestação de serviço da Requerida, passa-se, portanto, à apreciação da análise da verba indenizatória objeto da condenação da parte Demandada.
No que tange a indenização por dano moral é devida, porque a alteração do itinerário e horário do voo ocasiona notório sofrimento ao viajante, que se vê impedido de aproveitar seu tempo da forma como havia planejado.
No caso em apreço, a conduta da Requerida, não constitui mero inadimplemento contratual, pois a Requerente chegou ao seu destino final com atraso de mais de 06 (seis) horas do seu voo original.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade da parte Autora, como insegurança, apreensão, indignação, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
A conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da Requerida.
Ao seu turno, insofismáveis o dano moral sofrido pela parte Autora, decorrente do atraso do voo.
Aliás, o cancelamento/atraso em voo, por si só, basta para demonstrar o dano moral, consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no 1280372/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Dje31/03/2015), o atraso no voo é hipótese da ocorrência de dano moral in re ipsa, conforme trecho do acórdão citado, a seguir reproduzido: “[...] 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro[...] A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar (STJ, AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2011,Dje 04/05/2011)[...]”.
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Entretanto, quando da fixação do quantum indenizatório, é preciso considerar que a Requerida agiu para tentar minimizar os prejuízos autorais, tendo disponibilizado alimentação, nos moldes determinados pelos arts. 26, I e 27, III da Resolução 400/2016 da ANAC, conforme narrado na contestação e print da tela do sistema no corpo da defesa na pág. 7.
Observo que a parte Autora não impugnam tal fato.
Sendo assim, não há que se falar em falha no que se refere à prestação de assistência material, demonstrando o zelo da companhia aérea para com a consumidora, o que deve ser valorado positivamente. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 07 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/04/2025 12:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/04/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZABETH MADEIRA PATRICIO - CPF: *13.***.*55-53 (REQUERENTE).
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31/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 13:38
Expedição de Termo de Audiência.
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02/08/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:01
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 09:01
Expedição de carta postal - intimação.
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18/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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