TJES - 5011364-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011364-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DIAS - ES24368 REQUERIDO: BURITIS CONDOMINIO CLUBE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por ALESSANDRO DIAS contra BURITIS CONDOMÍNIO CLUBE, em que requereu, liminarmente, autorização para “a instalar o carregador de veículo modelo Wallbox em sua vaga de garagem”, ou que o réu fosse compelido a “marcar Assembleia de moradores no prazo de 30 (trinta) dias para votação do tema, com a consequente juntada de Ata de Assembleia nos autos no prazo de 5 (cinco) dias”.
Após o indeferimento da liminar (id. 67914231), a parte autora reiterou os pleitos liminares, pugnando, subsidiariamente, pela desistência da ação em caso de novo indeferimento (id. 68652367).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Em que pese o alegado no id. 68652367, mantenho a decisão de id. 67914231 por seus próprios fundamentos (necessidade de dilação probatória que afasta a probabilidade do direito reclamado e ausência de perigo da demora, pois o próprio autor reconhece a existência de pontos de carregamento de veículo elétrico, inclusive próximos de sua residência, possibilitando que o demandante continue utilizando o bem adquirido).
Sendo assim, passo a análise do pedido subsidiário.
Pois bem.
De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora, podendo ser pugnada até a sentença, dependendo de anuência da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º).
Ora, considerando que a parte requerida sequer fora citada, inexiste óbice ao acolhimento da desistência da ação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o referido pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendência, arquive-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/06/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:16
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO DIAS em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DIAS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 20:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011364-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DIAS - ES24368 REQUERIDO: BURITIS CONDOMINIO CLUBE DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por ALESSANDRO DIAS contra BURITIS CONDOMÍNIO CLUBE.
Em suma, a parte requerente alegou que: i) reside na unidade D1204 há mais de dez anos, a qual possui duas vagas de garagem; ii) em fevereiro de 2024, adquiriu veículo elétrico, dada a compatibilidade da instalação de um carregador em suas vagas; iii) depois da compra do bem, o síndico mudou de ideia quanto à possibilidade de realizar tal instalação, não mais a permitindo, alegando que essa deveria ser aprovada pelo Conselho Fiscal; iv) formalizou o pedido junto ao Conselho, os quais se reuniram para discuti-lo, porém, passaram-se doze meses em qualquer resposta; v) vinha utilizando o carregador do shopping vizinho, o que não será mais possível.
Diante desse cenário, sustentando que a instalação possui viabilidade técnica, o carregador será ligado ao medidor de energia de seu apartamento e não prejudicará os outros condôminos, ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, autorização para “a instalar o carregador de veículo modelo Wallbox sem sua vaga de garagem”, ou que o réu seja compelido a “marcar Assembleia de moradores no prazo de 30 (trinta) dias para votação do tema, com a consequente juntada de Ata de Assembleia nos autos no prazo de 5 (cinco) dias”.
Com a inicial de id. 66561850 vieram diversos documentos.
Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça (id. 67335396), o requerente noticiou o recolhimento das custas processuais prévias (id. 67376484).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, eis que não comprovada a hipossuficiência da parte autora e por essa ter praticado ato incompatível ao pleito, qual seja, o recolhimento das custas processuais prévias.
Como se sabe, a tutela provisória de urgência é medida excepcional, pelo que somente pode ser concedida caso existam elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).
Assim, passo a analisar a presença de tais requisitos.
Pois bem.
Em que pese o alegado pela parte autora, entendo ser necessária a dilação probatória para se averiguar a viabilidade da instalação do pretendido carregador de veículo elétrico em observância às regras condominiais.
Afinal, o regimento da parte requerida proíbe expressamente aos condôminos “ter ou usar instalações de materiais suscetíveis que, de qualquer forma, possa vir a afetar a saúde, segurança e a tranquilidade dos demais condôminos ou inquilinos, que possam acarretar aumento do seguro comum” e “fazer em sua propriedade qualquer tipo de instalação elétrica, que importe em sobrecarga elétrica para o edifício, sem o conhecimento e prévia autorização do Corpo Diretivo ou da incorporadora” (art. 13, incisos v e viii, respectivamente, id. 66568035 - Pág. 1).
Ora, os elementos constantes dos autos não suficientes para indicar que a instalação do carregador não incorrerá nas vedações supramencionadas, tornando imperiosa a produção de prova para tanto, submetida ao crivo do contraditório.
Quanto ao pleito subsidiário, tampouco existem indícios da inércia do condomínio, ou do seu Conselho Fiscal.
Pelo contrário, aliás, ante o teor do email de id. 66570456.
Com efeito, igualmente imperiosa a dilação probatória para que tal inércia se afigurasse, afastando, portanto, a probabilidade do direito reclamado.
Não bastasse, ausente o perigo de dano, eis que, sabidamente, a Grande Vitória possui diversos outros pontos de carregamento de veículo elétrico, possibilitando que o demandante continue utilizando o bem adquirido.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pugnada.
Cite-se e intime-se a requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ALESSANDRO DIAS Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2286, Cond.
Buritis Clube D1204, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: BURITIS CONDOMINIO CLUBE Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2286, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66561850 Petição Inicial Petição Inicial 25040417503463900000059099735 66568033 01 - Regimento interno fls 01-06 Documento de comprovação 25040417503491000000059104615 66568035 01 - Regimento interno fls 07-10 Documento de comprovação 25040417503558500000059104617 66568038 01 - Regimento interno fls 11-15 Documento de comprovação 25040417503598900000059104620 66568041 01 - Regimento interno fls 16-20 Documento de comprovação 25040417503645400000059104623 66568043 01 - Regimento interno fls 21-25 Documento de comprovação 25040417503695700000059104625 66568044 01 - Regimento interno fls 26-30 Documento de comprovação 25040417503741100000059104626 66568045 01 - Regimento interno fls 31-35 Documento de comprovação 25040417503796300000059104627 66568046 01 - Regimento interno fls 36-37 Documento de comprovação 25040417503845900000059104628 66568047 02 - Convenção de Condominio fls 01-05 Documento de comprovação 25040417503875600000059104629 66568048 02 - Convenção de Condominio fls 06-10 Documento de comprovação 25040417503960800000059104630 66568049 02 - Convenção de Condominio fls 11-15 Documento de comprovação 25040417504026700000059104631 66568050 02 - Convenção de Condominio fls 16 Documento de comprovação 25040417504085300000059104632 66568051 03 APOLICE BURITIS Documento de comprovação 25040417504112200000059104633 66568052 04 - NF Compra veículo Documento de comprovação 25040417504127900000059104634 66568025 05 - Norma ABNT_NBR_17019_2022 Documento de comprovação 25040417504145100000059104607 66570453 08 - CRLV-e_233531219134LC09641.pdf Documento de comprovação 25040417504170100000059104635 66570454 09 - Comprov residencia Documento de Identificação 25040417504189000000059104636 66570455 10 - Parecer_CBM-SP Documento de comprovação 25040417504218200000059104637 66570456 11 - Gmail - Buritis - Re_ Tomada na Garagem - D1204 Documento de comprovação 25040417504248900000059104638 66570458 12 - Gmail - Estação de Carregamento de Carros eletricos Documento de comprovação 25040417504269600000059104640 66570459 13 - OAB Documento de Identificação 25040417504284500000059104641 66570462 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25040417504308600000059104644 66570472 07 - Contrato Compra e Venda do imóvel fls 01-02 Documento de comprovação 25040417504335700000059104654 66570473 07 - Contrato Compra e Venda do imóvel fls 03-04 Documento de comprovação 25040417504397300000059104655 66570474 07 - Contrato Compra e Venda do imóvel fls 05-05 Documento de comprovação 25040417504436600000059106706 66570475 07 - Contrato Compra e Venda do imóvel fls 06 Documento de comprovação 25040417504469100000059106707 66570476 07 - Contrato Compra e Venda do imóvel fls 07 Documento de comprovação 25040417504503200000059106708 66570479 07 - Contrato Compra e Venda do imóvel fls 08 Documento de comprovação 25040417504540600000059106711 66632403 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040713493496200000059157562 66632412 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040713511909500000059157570 66643249 Petição (outras) Petição (outras) 25040714510524800000059167680 66937057 Petição (outras) Petição (outras) 25041015265023700000059429598 66937094 Procuração Alessandro Dias Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041015265053200000059430630 67335396 Despacho Despacho 25041618103277100000059785181 67335396 Despacho Despacho 25041618103277100000059785181 67376483 Juntada de Guia Juntada de Guia 25041708570202100000059819136 67376485 Impressão de Guia Juntada de Guia em PDF 25041708570222000000059819138 67376484 ComprovanteBB - 2025-04-17-081447 (1) Juntada de Guia em PDF 25041708570238000000059819137 67509050 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042217261060800000059935625 -
06/05/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:11
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRO DIAS registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DIAS - CPF: *54.***.*90-29 (REQUERENTE).
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05/05/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:26
Juntada de
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011364-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DIAS - ES24368 REQUERIDO: BURITIS CONDOMINIO CLUBE DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
Sendo assim, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, sob pena de indeferimento.
Para tanto, a título exemplificativo a parte requerente deverá apresentar: (i) comprovante atual de rendimentos; ou (ii) cópia da última declaração de imposto de renda; ou (iii) justificativa pormenorizada de como obtém o sustento, ciente de que, caso afirme ser dependente de terceiros, deverá acostar os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ALESSANDRO DIAS Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2286, Cond.
Buritis Clube D1204, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66561850 Petição Inicial Petição Inicial 25040417503463900000059099735 66568033 01 - Regimento interno fls 01-06 Documento de comprovação 25040417503491000000059104615 66568035 01 - Regimento interno fls 07-10 Documento de comprovação 25040417503558500000059104617 66568038 01 - Regimento interno fls 11-15 Documento de comprovação 25040417503598900000059104620 66568041 01 - Regimento interno fls 16-20 Documento de comprovação 25040417503645400000059104623 66568043 01 - Regimento interno fls 21-25 Documento de comprovação 25040417503695700000059104625 66568044 01 - Regimento interno fls 26-30 Documento de comprovação 25040417503741100000059104626 66568045 01 - Regimento interno fls 31-35 Documento de comprovação 25040417503796300000059104627 66568046 01 - Regimento interno fls 36-37 Documento de comprovação 25040417503845900000059104628 66568047 02 - Convenção de Condominio fls 01-05 Documento de comprovação 25040417503875600000059104629 66568048 02 - Convenção de Condominio fls 06-10 Documento de comprovação 25040417503960800000059104630 66568049 02 - Convenção de Condominio fls 11-15 Documento de comprovação 25040417504026700000059104631 66568050 02 - Convenção de Condominio fls 16 Documento de comprovação 25040417504085300000059104632 66568051 03 APOLICE BURITIS Documento de comprovação 25040417504112200000059104633 66568052 04 - NF Compra veículo Documento de comprovação 25040417504127900000059104634 66568025 05 - Norma ABNT_NBR_17019_2022 Documento de comprovação 25040417504145100000059104607 66570453 08 - CRLV-e_233531219134LC09641.pdf Documento de comprovação 25040417504170100000059104635 66570454 09 - Comprov residencia Documento de Identificação 25040417504189000000059104636 66570455 10 - Parecer_CBM-SP Documento de comprovação 25040417504218200000059104637 66570456 11 - Gmail - Buritis - Re_ Tomada na Garagem - D1204 Documento de comprovação 25040417504248900000059104638 66570458 12 - Gmail - Estação de Carregamento de Carros eletricos Documento de comprovação 25040417504269600000059104640 66570459 13 - OAB Documento de Identificação 25040417504284500000059104641 66570462 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25040417504308600000059104644 66570472 07 - Contrato Compra e Venda do imóvel fls 01-02 Documento de comprovação 25040417504335700000059104654 66570473 07 - Contrato Compra e Venda do imóvel fls 03-04 Documento de comprovação 25040417504397300000059104655 66570474 07 - Contrato Compra e Venda do imóvel fls 05-05 Documento de comprovação 25040417504436600000059106706 66570475 07 - Contrato Compra e Venda do imóvel fls 06 Documento de comprovação 25040417504469100000059106707 66570476 07 - Contrato Compra e Venda do imóvel fls 07 Documento de comprovação 25040417504503200000059106708 66570479 07 - Contrato Compra e Venda do imóvel fls 08 Documento de comprovação 25040417504540600000059106711 66632403 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040713493496200000059157562 66632412 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040713511909500000059157570 66643249 Petição (outras) Petição (outras) 25040714510524800000059167680 66937057 Petição (outras) Petição (outras) 25041015265023700000059429598 66937094 Procuração Alessandro Dias Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041015265053200000059430630 -
17/04/2025 11:04
Expedição de Intimação Diário.
-
17/04/2025 08:57
Juntada de Petição de juntada de guia
-
16/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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