TJES - 0001359-38.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
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08/04/2025 15:57
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
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07/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ADIMILSON DE SOUSA - CPF: *09.***.*58-02 (AUTOR) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001359-38.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMILSON DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação previdenciária proposta por ADIMILSON DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 04/04/1989 a 23/02/2000 e 24/02/2000 a 26/10/2017, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o autor que exerceu a função de mecânico junto à Prefeitura Municipal de Iúna/ES, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde.
A autarquia previdenciária apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o autor não comprovou a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Realizada perícia técnica (fls. 185/203), posteriormente complementada (ID 45076999). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão dos autos paira sobre o enquadramento como especial da atividade de mecânico exercida pelo autor durante os períodos de 04/04/1989 a 23/02/2000 e 24/02/2000 a 26/10/2017, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, assegura a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A Lei 8.213/91, em seu art. 57, § 3º, estabelece que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 68, § 2º, determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No caso em tela, a perícia técnica realizada (fls. 185/203), complementada pelos esclarecimentos de ID 45076999, foi categórica ao concluir pela caracterização de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), através da manipulação de óleos minerais, sem o fornecimento adequado de EPIs.
O expert constatou que o autor, no exercício da função de mecânico, realizava atividades de manutenção de veículos automotivos, incluindo diagnóstico, desmontagem, limpeza, lubrificação e reparo de peças, com exposição habitual e permanente a óleos, graxas e lubrificantes automotivos.
O art. 64 do Decreto 3.048/99 prevê que a aposentadoria especial será devida ao segurado que comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Considerando a comprovação da exposição do autor a agentes químicos nocivos de forma habitual e permanente, deve ser reconhecida a especialidade da atividade nos períodos pleiteados, com a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1.4.
Reconhecida a especialidade e realizada a conversão do tempo de contribuição, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/10/2017), nos termos do art. 54 do Decreto 3.048/99.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Reconhecer como especial a atividade exercida pelo autor nos períodos de 04/04/1989 a 23/02/2000 e 24/02/2000 a 26/10/2017, determinando sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1.4; Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/10/2017), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; Condenar a autarquia ao pagamento do Abono Anual desde a DER, nos termos do art. 40 da Lei 8.213/91; Determinar a atualização do CNIS do autor.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma da lei.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna–ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1096/2024 -
07/02/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:21
Julgado procedente o pedido de ADIMILSON DE SOUSA - CPF: *09.***.*58-02 (AUTOR).
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30/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:20
Conclusos para despacho
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18/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
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27/10/2022 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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