TJES - 5012009-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de SANDRA REGINA KUNICKI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTO KUNICKI em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012009-86.2025.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ROBERTO KUNICKI, SANDRA REGINA KUNICKI Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR DOMINGOS DA SILVA - SP321158 REQUERIDO: JEFFERSON RODRIGUES D ANNUNCIACAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada pelo ESPÓLIO DE ROBERTO KUNICKI, representado por sua inventariante SANDRA REGINA KUNICKI, em face de JEFFERSON RODRIGUES D’ANNUNCIAÇÃO.
Exordial no id. 66904208, junto da qual acostados diversos documentos.
Em despacho no id. 67301426, este juízo determinou a intimação do requerente para comprovar sua hipossuficiência econômica, com vistas à concessão da gratuidade de justiça.
Com o intuito de comprovar sua hipossuficiência econômica, o demandante anexou documentos em petição id. 67943858. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A concessão da gratuidade de justiça em prol de espólio depende de sua efetiva comprovação de hipossuficiência econômica, elidindo-se a presunção relativa de veracidade da declaração conferida à pessoa natural.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALVARÁ JUDICIAL .
ESPÓLIO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
Razões de decidir5.
Nos termos do art . 98 e 99, § 3º do CPC, a concessão da justiça gratuita à pessoa natural se dá com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Com a restrição da presunção, exige-se que o espólio comprove sua insuficiência de recursos.6.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita a espólio depende da demonstração efetiva de sua hipossuficiência. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido .
Justiça gratuita indeferida, mantendo-se a postergação do pagamento das custas processuais para o final da demanda, confirmando a antecipação da tutela recursal.Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se estende ao espólio, devendo sua insuficiência de recursos ser comprovada.
A iliquidez temporária dos bens pode justificar a postergação do pagamento das custas processuais, mas não a concessão integral da gratuidade de justiça."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art . 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98 e art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n . 2.600.938/MG, rel.
Min .
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024. (TJ-PR 00545075020248160000 Curitiba, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 11/11/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Destarte, o demandante, instado a comprovar sua hipossuficiência econômica, limitou-se a acostar aos autos documentações atinentes ao patrimônio de sua inventariante, não se desincumbindo do ônus que lhe fora imposto, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66904208 Petição Inicial Petição Inicial 25041011504247900000059401256 66904211 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041011504271500000059401258 66904213 RG Sandra Documento de Identificação 25041011504292500000059401260 66904215 Termo de inventariante Documento de representação 25041011504309300000059401261 66904216 certidão óbito Roberto Documento de Identificação 25041011504334900000059401262 66904217 cnh roberto Documento de Identificação 25041011504360100000059401263 66904218 comprov resid Documento de comprovação 25041011504384200000059401264 66904220 hiposs Documento de comprovação 25041011504408400000059401265 66904229 tabela fipe Documento de comprovação 25041011504581600000059401273 66904230 notificação Documento de comprovação 25041011504600400000059401274 66930887 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041015184418800000059425863 67301426 Despacho Despacho 25041614121854800000059753497 67301426 Despacho Despacho 25041614121854800000059753497 67943858 Petição (outras) Petição (outras) 25043012370676000000060323307 -
06/05/2025 08:31
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO KUNICKI - CPF: *91.***.*58-49 (REQUERENTE).
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05/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012009-86.2025.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ROBERTO KUNICKI, SANDRA REGINA KUNICKI Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR DOMINGOS DA SILVA - SP321158 REQUERIDO: JEFFERSON RODRIGUES D ANNUNCIACAO DESPACHO Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
Sendo assim, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, sob pena de indeferimento.
Para tanto, a título exemplificativo a parte requerente deverá apresentar: (i) comprovante atual de rendimentos; ou (ii) cópia da última declaração de imposto de renda; ou (iii) justificativa pormenorizada de como obtém o sustento, ciente de que, caso afirme ser dependente de terceiros, deverá acostar os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66904208 Petição Inicial Petição Inicial 25041011504247900000059401256 66904211 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041011504271500000059401258 66904213 RG Sandra Documento de Identificação 25041011504292500000059401260 66904215 Termo de inventariante Documento de representação 25041011504309300000059401261 66904216 certidão óbito Roberto Documento de Identificação 25041011504334900000059401262 66904217 cnh roberto Documento de Identificação 25041011504360100000059401263 66904218 comprov resid Documento de comprovação 25041011504384200000059401264 66904220 hiposs Documento de comprovação 25041011504408400000059401265 66904229 tabela fipe Documento de comprovação 25041011504581600000059401273 66904230 notificação Documento de comprovação 25041011504600400000059401274 66930887 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041015184418800000059425863 -
17/04/2025 11:01
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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