TJES - 5001976-68.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HAILSON ALVES DE RESENDE em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:24
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 17:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001976-68.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAILSON ALVES DE RESENDE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES - ES23997 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA BOECHAT BAPTISTA BASTOS DE OLIVEIRA - RJ133828 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) HAILSON ALVES DE RESENDE ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Narra que durante toda sua vida foi trabalhador rural na condição de pequeno produtor em regime de economia familiar em parceria agrícola com proprietários da região.
Afirma que em 30/01/2023 requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, tendo seu pedido indeferido sob a justificativa de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, contratos de parceria agrícola e declarações de proprietários.
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação alegando que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS O cerne da questão dos autos paira sobre a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, seja individualmente ou em regime de economia familiar, no período necessário para a concessão do benefício.
Conforme art. 48, §1º da Lei 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por idade rural, o trabalhador rural deve comprovar idade mínima de 60 anos, se homem, além do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência previsto no art. 142 da mesma lei.
As questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito, sobre as quais recaíram as provas produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC), foram: 1.
Cumprimento da carência de 15 anos (180 contribuições); 2.
Qualidade de segurado especial; e 3.
Período de exercício de trabalho rural.
Na audiência de instrução, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor trabalhou em atividade rural no período autodeclarado, descrevendo de forma detalhada a forma de trabalho, com quem trabalhava na propriedade, o período laborado, a área cultivada, os serviços desempenhados e o tipo de cultura.
Confirmaram, ainda, que a atividade era necessária para subsistência do grupo familiar, corroborando as provas documentais apresentadas.
O conjunto probatório, portanto, demonstra que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91 e art. 195, §8º da Constituição Federal, fazendo jus ao benefício pleiteado conforme Tema/Repetitivo 1007 do STJ.
Considerando que o autor nasceu em 20/08/1962, contando atualmente com mais de 60 anos de idade, e comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER 30/01/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) Determinar que o INSS averbe os períodos de trabalho rural de 01/01/1990 a 24/02/1994, 01/03/1994 a 30/08/1998, 22/04/2013 a 22/04/2018, 10/10/2017 a 10/12/2018 e 10/12/2018 a 03/11/2023; b) Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER 30/01/2023), com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora, a serem calculados na forma da legislação previdenciária.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a condenação, na forma do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas (art. 98 do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna–ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1096/2024 -
07/02/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:14
Julgado procedente o pedido de HAILSON ALVES DE RESENDE - CPF: *62.***.*02-00 (REQUERENTE).
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21/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 17:00, Iúna - 1ª Vara.
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06/11/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:41
Expedição de Mandado - intimação.
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30/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 17:00 Iúna - 1ª Vara.
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29/10/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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