TJES - 5000993-73.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ESMERALDINA DE CASTRO RIBEIRO - CPF: *83.***.*57-91 (REQUERIDO).
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20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE QUINTELA em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000993-73.2025.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE QUINTELA REQUERIDO: ESMERALDINA DE CASTRO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN JOMAR SANTOS KLIPPEL - ES39077 SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizado por JOÃO HENRIQUE QUINTELA em face de ESMERALDINA DE CASTRO QUINTELA.
Consta dos autos, em ID 66309771, que o processo originário (fase de conhecimento) foi sentenciado na 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte - Minas Gerais, o qual já transitou em julgado.
Dessa forma, entendo ser caso de incompetência deste juízo, em atenção ao que se determina no artigo 516 do Código de Processo Civil - CPC: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II. o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição" Bem como perante o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: 5400442146 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO À SAÚDE DE MENOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA EXEQUENDA.
ACOLHIMENTO DO CONFLITO.
I.
Caso em exame. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível de Divinópolis em face do juiz de direito da vara da infância e da juventude de Divinópolis, no âmbito de cumprimento de sentença ajuizado por b.
Y.
T.
F.
Contra f.
G.
C.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença deve tramitar no juízo da vara da infância e juventude, em razão da condição de menor do exequente, ou se deve permanecer na 2ª Vara Cível, que proferiu a sentença exequenda.
III.
Razões de decidir 3.
O cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 516, II, do CPC, salvo exceções expressamente previstas. 4.
O irdr nº 1.0000.15.035947-9/001 (tema 15), que fixa a competência da vara da infância e juventude para causas relacionadas a direitos fundamentais de crianças e adolescentes, não se aplica ao caso, pois a sentença transitada em julgado decorreu de discussão contratual e não de situação de risco do menor. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência funcional do juízo que proferiu a sentença na fase de conhecimento é inderrogável na fase de cumprimento, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada (agint no aresp 2.089.125, Rel.
Min.
Gurgel de faria, dje 15/3/2023).5.
O menor está devidamente representado nos autos e não há elementos que indiquem a necessidade de intervenção da vara da infância e juventude. lV.
Dispositivo e tese 6.
Conflito acolhido para reconhecer a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, nos termos do art. 516, II, do CPC. 2.
O irdr nº 1.0000.15.035947-9/001 não se aplica ao cumprimento de sentença quando a matéria originária não envolve diretamente direitos fundamentais da criança e do adolescente sob risco.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 2.089.125, Rel.
Min.
Gurgel de faria, dje 15/3/2023. (TJMG; CONF 0176187-49.2025.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Alberto Vilas Boas; Julg. 25/03/2025; DJEMG 01/04/2025).
Por ser de competência legal do juízo prolator da sentença, não vejo como apreciar o pedido.
Bem como, alternativa não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que o exequente possa protocolar a ação junto ao juízo competente.
Desse modo, indefiro o pedido inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários à Defensora Dativa nomeada neste ato, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais).
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO (Provimento 07/2023, Corregedoria Geral da Justiça do ES) – Certifico para os devidos fins, que a advogada, Dra SUELLEN JOMAR SANTOS KLIPPEL - OAB ES39077 - CPF: *40.***.*45-59, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo acima epigrafado em favor do exequente.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
ANCHIETA-ES {data da assinatura eletrônica} -
11/04/2025 18:19
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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