TJES - 5000525-42.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000525-42.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEINE KELLY ABREU DA SILVA REU: ADVARDO BATISTA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SANTOS - ES36092 Advogado do(a) REU: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
São múltiplos os fatores ou circunstâncias da tramitação que a revelam incompatível, com o rito concentradíssimo do microssistema, entre elas, exemplificativamente: inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias, uma vez que a última manifestação da parte Autora foi em 02/08/2023 - id. 29117068; “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que tenha sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
No caso em exame, não foi possível intimar pessoalmente a parte Autora, conforme id. 63263938, referente o despacho proferido em 11/02/2025, id. 62925395; Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora.
Nesse balanço hão de ser consideradas algumas variáveis, tais como: (a) a data do ajuizamento da ação ou o início da fase de cumprimento; (b) o grau de diligência da parte exequente e as janelas de “tempo morto” causadas por sua desídia; entre outras.
Ademais, posturas inermes da parte autora, que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afiguram incompatíveis, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via dos Juizados.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 05/05/2022 e a última manifestação de vontade da parte ocorreu em 02/08/2023 - id. 29117068.
Note-se que entre aquele ato e a última manifestação do judiciário no despacho de id. 62925395, datado em 11/02/2025, transcorreu o período de quase 03 anos.
A contar da postulação referida até a presente data, o intervalo é de mais de 03 anos.
Assim, verifico um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025). 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos III do CPC, c/c o art. 51, §1º da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). 1.
Na eventualidade de haver constrição de parte do valor exequendo, acaso não considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo (com liberação determinada à[s] parte[s] executada[s]), expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente. 2.
Na hipótese de a constrição haver sido considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo e em constando dos autos ordem de liberação em favor da[s] parte[s] executada (assim como na eventualidade de reconhecida por aquele sua natureza alimentícia), proceda-se ao desfazimento da restrição ou, acaso já transferida para conta judicial, proceda-se à expedição do respectivo alvará em favor daquela[s].
Nas hipóteses 1 e 2 acima, o alvará poderá ser feito em nome do advogado presentante, desde que, cumulativamente: haja procuração com poderes bastantes e exista postulação específica nesse sentido.
Inocorrentes os dois requisitos exigidos pelo Código de Normas da C.
CGJES, a lavratura e respectiva expedição deverão ocorrer em nome da(s) parte(s) beneficiária(s).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se. À parte credora, acaso o tenha solicitado (e apenas nessa hipótese), expedir certidão de crédito.
Não havendo falar-se em fornecimento da certidão de ofício.
Da referida certidão deverão constar o número do processo em epígrafe, a natureza do título [se judicial ou extrajudicial] e do crédito nele consubstanciado, assim como as datas da constituição daquele (título executivo) e da citação (caso tenha ocorrido, interruptiva, pois, do prazo de prescrição).
De posse da certidão de crédito e sob os ônus argumentativo e probatório de fornecer indícios de alteração na localização ou na situação econômico-financeira da parte executada, poderá o credor, oportunamente, ajuizar nova ação.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. [Iúna-ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
25/07/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 00:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:13
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000525-42.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEINE KELLY ABREU DA SILVA REU: ADVARDO BATISTA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SANTOS - ES36092 Advogado do(a) REU: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 DESPACHO Considerando as informações constantes nos autos, cancelo a audiência designada em Id. 54420333.
Intimem-se todos.
Após, venham-me os autos conclusos para inclusão em nova pauta.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 11 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, Iúna - 1ª Vara.
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11/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:38
Expedição de Mandado - intimação.
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14/11/2024 13:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, Iúna - 1ª Vara.
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11/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 08/07/2024 13:40 Iúna - 1ª Vara.
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04/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:49
Expedição de Mandado - intimação.
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04/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/07/2024 13:40 Iúna - 1ª Vara.
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29/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:16
Processo Inspecionado
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18/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 29/01/2024 15:00 Iúna - 1ª Vara.
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12/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/01/2024 15:00 Iúna - 1ª Vara.
-
19/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 01:17
Decorrido prazo de LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 15:30
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 20/04/2023 13:30 Iúna - 1ª Vara.
-
17/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/03/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/04/2023 13:30 Iúna - 1ª Vara.
-
17/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 15:00 Iúna - 1ª Vara.
-
14/06/2022 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:35
Expedição de Mandado - citação.
-
05/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 15:00 Iúna - 1ª Vara.
-
05/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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