TJES - 5005390-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005390-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILZA MARIA CLAUDIO DA VITORIA ALVES e outros AGRAVADO: TACIANA DA CONCEICAO RIOS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – BENEFÍCIO DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Não existindo elementos suficientes para afastar a presunção que milita em favor do postulante, é de rigor o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILZA MARIA CLAUDIO DA VITORIA ALVES e outro contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de TACIANA DA CONCEIÇÃO RIOS, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em suma, que deve prevalecer a presunção que milita em seu favor, não existindo provas no sentido de que pode suportar as custas do feito de origem.
Liminar recursal deferida, conforme id. 13130133.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005390-90.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: NILZA MARIA CLAUDIO DA VITORIA ALVES e outro AGRAVAD: TACIANA DA CONCEIÇÃO RIOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILZA MARIA CLAUDIO DA VITORIA ALVES e outro contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de TACIANA DA CONCEIÇÃO RIOS, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em suma, que deve prevalecer a presunção que milita em seu favor, não existindo provas no sentido de que pode suportar as custas do feito de origem.
Liminar recursal deferida, conforme id. 13130133.
Sem contrarrazões.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: (…) 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Firmada tal premissa, ao observar os termos do decisum recorrido, verifico que o juízo primevo, em síntese, indeferiu a gratuidade da justiça uma vez que, segundo seu entender, não há elementos aptos a demonstrar a fragilidade financeira.
Entretanto, em meu sentir, tal fundamentação não é apta a mitigar a presunção que milita em prol do requerente.
Ademais, os valores recebidos pelos agravantes junto ao INSS (id. 13113753), em meu sentir, reforçam a condição de fragilidade econômica dos ora agravantes.
Assim, não existindo elementos concretos aptos a afastar a presunção que milita em favor do recorrente, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a gratuidade da justiça em prol da parte recorrente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
18/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 08:15
Conhecido o recurso de NILZA MARIA CLAUDIO DA VITORIA ALVES - CPF: *19.***.*22-21 (AGRAVANTE) e IZAIAS DE SOUZA ALVES - CPF: *81.***.*48-49 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de IZAIAS DE SOUZA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de NILZA MARIA CLAUDIO DA VITORIA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:05
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005390-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILZA MARIA CLAUDIO DA VITORIA ALVES, IZAIAS DE SOUZA ALVES AGRAVADO: TACIANA DA CONCEICAO RIOS Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A DECISÃO De início, admito o processamento do agravo de instrumento independentemente de preparo porque é incabível a exigência de tal pressuposto em recurso no qual o recorrente postula o reconhecimento de que tem direito à gratuidade de justiça, como é o caso dos autos.
Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC, artigo 311).
Desta forma, tenho por necessário atribuir efeito ativo ao agravo porque a sua não concessão possibilitará a extinção do processo sem que o recurso tenha sido apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, DEFIRO em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo e determino que o processo não seja extinto por descumprimento da decisão recorrida, enquanto não julgado este recurso.
Remeta-se cópia desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intime-se a agravante desta decisão e a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
11/04/2025 18:17
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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11/04/2025 18:17
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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11/04/2025 18:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/04/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2025 16:25
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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